IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 27 de março de 2024 | Edição nº 1431 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.219, DE 26 DE MARÇO DE 2024.
“Institui o título “Empresa amiga da juventude”, no âmbito do município de Morungaba, na forma e condições que especifica”.
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.222ª sessão ordinária, realizada no dia 06 de março de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica instituído o título “Empresa Amiga da Juventude”, a ser concedido às pessoas jurídicas sediadas ou que tenham filiais no Município de Morungaba, e que adotem medidas administrativas voltadas à profissionalização de adolescentes e jovens, assim entendidos como pessoas dos 16 aos 24 anos.
Art. 2º - Receberão o título que trata a presente lei as empresas que atenderem pelo menos uma das condições que seguem:
I- reservar um percentual mínimo de suas vagas de empregos para contratação de adolescentes e jovens, até os 24 anos, sem experiência profissional anterior, ou seja, como primeiro emprego;
II- realizar contribuições aos fundos municipais destinados a ações voltadas à proteção, valorização, desenvolvimento e investimento na população jovem do município;
III- oferecer cursos de profissionalização voltados a adolescentes e jovens;
IV- manter parcerias com outras entidades executoras de programas de inclusão, para contratação de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, na modalidade de jovem aprendiz.
Art. 3º - O título concedido com base nesta lei terá validade por 2 (dois) anos, devendo ser renovado após esse período.
Art. 4º - A empresa que possuir o título “Empresa Amiga da Juventude” poderá utilizá-lo em propagandas e divulgações comerciais.
Art. 5º - Os títulos serão outorgados pela Prefeitura Municipal de Morungaba, através da Diretoria de Planejamento ou outra indicada por meio de Decreto do Poder Executivo, após solicitação administrativa da empresa interessada.
Parágrafo único - Os títulos serão confeccionados em formato de diploma, no qual deverá constar o nome da empresa, ação desenvolvida pela mesma que embasou sua concessão, e número desta lei.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder outros tipos de benefícios, isenções ou incentivos às empresas que possuam o título de “Empresa Amiga da Juventude”, por meio de Lei Municipal;
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei naquilo que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Morungaba, 26 de março de 2024.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Lei originária do Projeto de Lei nº 016/2024, de autoria do Vereador Ramon Lamartine de Moraes, do PODEMOS.
Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 26 de março de 2024.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.