
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 27 de março de 2024 | Edição nº 1298 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.432, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre a proibição de descarte de entulhos e preparação ou armazenamento de reboco, concreto ou qualquer tipo de argamassa nas calçadas e logradouros.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido o lançamento ou depósito de entulhos de qualquer natureza nos leitos, passeios, canteiros ou refúgios de vias públicas e em áreas livres do Município, bem como a preparação ou armazenamento de reboco, concreto ou qualquer tipo de argamassa nas calçadas e logradouros, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, fixada no valor de 05 (cinco) UFM´s (Unidades Fiscais do Município).
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se entulhos os resíduos da construção civil, resultantes das demolições e restos de obras e material de construção.
Art. 2º. Detectado o descumprimento da proibição a que alude o art. 1º desta lei, a Prefeitura promoverá a notificação do agente responsável pela infração para promover a remoção dos entulhos, desobstruindo o leito, passeio, canteiro ou refúgio da via pública ou a área livre, no prazo de 02 (dois) dias uteis contados do recebimento da notificação.
Art. 3º. O proprietário ou possuidor responsável pela infração será considerado regularmente notificado mediante:
I - entrega de notificação por AR (Aviso de Recebimento-Correios) positivo, informando a respeito do seu dever legal e das consequências de sua omissão, no endereço de correspondência do cadastro imobiliário municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal, ou, em endereço contido em cadastros de informações públicos ou privados, ou, ainda, pessoalmente, desde que possível, sempre com as mesmas informações;
II - por edital divulgado na imprensa do Município, se provadas infrutíferas as tentativas.
Parágrafo único. A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para este fim.
Art. 4º. Em caso de desatendimento da notificação a que alude o art. 2º desta lei, a Prefeitura promoverá a desobstrução do leito, passeio, canteiro ou refúgio da via pública ou da área livre, com a retirada dos entulhos, por meios próprios ou por intermédio de empresa contratada.
Art. 5º. Na hipótese do art. 4º desta lei, os custos relativos à remoção dos entulhos, quer efetuados pela Prefeitura, quer por empresa contratada, serão integralmente cobrados do proprietário e possuidor responsável pela infração.
Art. 6º. A imposição da multa e seu integral pagamento não exime o autuado de providenciar a desobstrução do leito, passeio, canteiro ou refúgio da via pública ou da área livre.
Art. 7º. A multa prevista nesta lei será inscrita em Dívida Ativa, com execução judicial, na hipótese do não pagamento voluntário.
Art. 8º. No caso de reincidência no estabelecido no artigo 1º desta lei, o valor da multa será aplicado em dobro, sem prejuízo da cobrança das despesas previstas no artigo 4º.
Art. 9º. Fica atribuída a Secretaria Municipal de Obras e Serviços fiscalizar a execução desta lei, podendo expedir notificações, lavrar autos de infração e proferir despachos decisórios quanto a eventuais recursos, bem como efetivar os demais atos pertinentes.
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 11.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 27 de março de 2024.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
