IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO

Publicado em 01 de abril de 2024 | Edição nº 998 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.306 DE 27 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DE FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL, NOS CASOS E NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

IZAEL ANTÔNIO FERNANDES, Prefeito Municipal de Adolfo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o gerenciamento, uso e controle da frota de veículos oficiais, no âmbito da Administração direta municipal.

Art. 2º Para os efeitos deste decreto considera-se:

I – frota de veículos: o conjunto de veículos leves, pesados, máquinas, equipamentos, motocicletas, pertencente ao Município, locados pela Administração Pública municipal direta ou cedidos, que se encontrem sob sua posse direta ou indireta;

II – veículo oficial próprio: todo tipo de veículo ou máquina de propriedade do Município;

III – veículo oficial locado: todo tipo de veículo ou máquina locado.

§ 1º Os veículos de representação são destinados exclusivamente ao Prefeito e Vice-Prefeito do Município.

§ 2º Os demais veículos são destinados aos agentes públicos, reservados ao transporte de pessoas, operações de serviços essenciais, serviços de zeladoria, fiscalizações, segurança e transportes de cargas e de animais.

Art. 3º Os veículos que compõem a frota do Município deverão ser usados exclusivamente na prestação do serviço público e realização de atividades de interesse da Administração Pública.

§ 1º Na hipótese de realização de atividade ou serviço fora do horário habitual, poderá ser autorizado pelo encarregado dos transportes competente o transporte do local de trabalho para residência e/ou desta para o trabalho.

§ 2º Situações excepcionais não previstas neste decreto, poderão ser autorizadas pelo encarregado dos transportes, mediante prévia comunicação.

CAPITULO II - RESPONSABILIDADE DE GESTÃO DA FROTA

Art. 4º São responsáveis pela gestão de frota:

I – encarregado dos transportes;

II – motorista: servidor público municipal devidamente habilitado, que exerce função de motorista;

III – condutor: servidor público municipal, devidamente habilitado, autorizado pelo encarregado dos transportes, de forma eventual e excepcional, à utilização de veículos no desempenho das suas funções;

IV – usuário: indivíduo que, na execução do serviço ou em razão do seu exercício, usa veículos oficiais como passageiro em suas locomoções.

Art. 5º Compete ao encarregado dos transportes:

I – programar os atendimentos a serem realizados com prévio agendamento, otimizando o uso de veículos da frota;

II – realizar e atualizar o registro do veículo oficial junto do Departamento de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP);

III – abertura e acompanhamento de processos que visem à manutenção de frota, informando a viabilidade ou não da execução dos serviços;

IV – elaborar o plano de manutenção dos veículos próprios;

V – ordenar o cumprimento pelos gestores de frotas das unidades, condutores e usuários, das obrigações relativas à conservação, manutenção, guarda dos veículos oficiais e zelo pelas condições técnicas e requisitos de normas vigentes, para que o veículo trafegue sempre com a documentação exigida pelos órgãos competentes;

VI – limitar e gerenciar o consumo de combustíveis, gastos com manutenções e lavagens;

VII – manter cadastro atualizado dos motoristas e condutores;

VIII – entrar em contato com os usuários, sempre que houver dificuldade na realização dos atendimentos.

Art. 6º Os motoristas de veículos oficiais deverão:

I – portar os documentos atualizados exigidos por lei;

II – zelar pela limpeza, conservação, higiene e manutenção, estado dos pneus, nível e limite de combustível, nível de óleo do motor e água do radiador, dentre outras atividades inerentes às condições do veículo e tráfego sob sua responsabilidade, reportando ao gestor de frota de sua unidade qualquer irregularidade, avarias ou ocorrência, inclusive acerca da adesivagem do veículo;

III – transportar pessoas, materiais, equipamentos, garantindo a segurança dos mesmos;

IV – vistoriar o veículo após sua utilização, recolhendo-o em local determinado, deixando-o corretamente estacionado e fechado, e devolvendo as chaves ao responsável por sua guarda;

V – permanecer no posto de serviço, durante a jornada de trabalho e atender as solicitações que lhe forem atribuídas pelo seu responsável;

VI – trajar-se de acordo com o trabalho a ser executado;

VII – realizar registro por intermédio de Boletim de Ocorrência (B.O.) policial, bem como relatar, formalmente, o ocorrido ao encarregado pelos transportes, em casos de sinistro com ou sem vítimas ou de furto de veículo oficial;

IX – o motorista é responsável pelo veículo, inclusive pelos acessórios e cartão de abastecimento fornecido pelo setor responsável, desde o recebimento até a devolução;

X – o veículo oficial deverá ser entregue, ao final de cada expediente, no local determinado pelo encarregado dos transportes.

Art. 7º. O usuário deverá:

I – obedecer às normas de trânsito e as que regulam o uso oficial do veículo.

CAPITULO III - DA CONDUÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 8º. A direção dos veículos da frota do Município somente poderá ser realizada por motorista ou condutor, portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente ao veículo, no interesse do serviço e no exercício de suas atribuições, mediante prévia autorização da autoridade competente, através de formulário de autorização para conduzir veículo oficial.

Parágrafo único. A autorização referida no “caput” deste artigo deverá ser emitida pelo titular de cada órgão da Administração Direta ou seu substituto formalmente designado, para veículos utilizados por usuários vinculados.

Art. 9º. A autorização para a utilização dos veículos da frota Municipal deverá levar em consideração a racionalização do uso dos veículos, a economia de combustível e a redução de despesas e custos operacionais da Administração Municipal.

CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES

Art. 10. O uso irregular dos veículos e máquinas da frota da Administração direta municipal, bem como nos casos de acidentes, roubos, furtos, desvios de materiais e infrações de trânsito, serão apurados por meio de sindicância ou processo administrativo, na forma da legislação pertinente, visando garantir a conservação e a defesa do patrimônio do Município.

Art. 11. As irregularidades decorrentes de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário e/ou a terceiros, deverão ser apuradas, mediante instauração dos procedimentos de natureza disciplinar, quando necessário e cabível, obedecendo ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

CAPÍTULO V - DA COLISÃO OU ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL

Art. 12. Em caso de colisão sem vítimas de veículo oficial, observadas as normas de trânsito, fica o motorista obrigado a informar ao encarregado dos transportes, que deverá designar, imediatamente, um servidor para comparecer ao local do acidente e ainda:

I – solicitar a presença de autoridade policial, quando necessário;

II – manter intacto o local do acidente até a chegada da autoridade policial;

III – registrar, por qualquer meio (fotos, testemunhas e outros), o fato ocorrido, para fins de registro do Boletim de Ocorrência (BO) ou equivalente, a fim de que seja efetuada a perícia, quando for o caso;

IV – solicitar apoio ao encarregado dos transportes, se for o caso;

V – evitar ausentar-se do local e até que o veículo seja removido;

VI – observar as demais regras estabelecidas pelas autoridades policiais para as colisões envolvendo veículo oficial.

Art. 13. Em caso de acidente com vítimas, observadas às normas de trânsito, o motorista, caso possua condições físicas, deverá:

I – solicitar a presença de socorro médico;

II – sinalizar o local do acidente;

III – informar imediatamente ao encarregado dos transportes e permanecer no local até a retirada da vítima e a liberação do veículo pela autoridade policial competente;

IV – caso haja risco quanto a sua integridade física, abandonar o local e apresentar-se, imediatamente, à Delegacia Policial da área, para realizar Boletim de Ocorrência.

Art. 14. O servidor designado pelo encarregado dos transportes para comparecer ao local do acidente, deverá relatar os detalhes do evento, colhendo no local informações e provas pertinentes ao fato, inclusive testemunhas, quando houver.

CAPITULO VI - ABASTECIMENTO

Art. 15. O motorista é o responsável pelo veículo, inclusive pelos acessórios, desde o recebimento da chave até a devolução.

Art. 16. O abastecimento do veículo oficial deverá ser realizado na rede de postos credenciados.

Parágrafo Único. Cabe ao motorista verificar, antes do abastecimento, o tipo de combustível que deverá abastecer.

Art. 17. É de competência do encarregado dos transportes, disponibilizar relação dos postos credenciados.

CAPITULO VII - DA MANUTENÇÃO

Art. 18. A manutenção preventiva deverá ser efetuada de acordo com o plano elaborado pelo encarregado dos transportes, com base no manual do fabricante, no tipo de utilização e na intensidade de uso do veículo oficial.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Cabe ao motorista ou condutor informar, por escrito, ao encarregado dos transportes, sobre problemas no veículo que demandem conserto ou manutenção, sendo considerada inexistente a alegação de comunicação verbal.

Art. 20. Este decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Adolfo, 27 de março de 2024.

IZAEL ANTONIO FERNANDES

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.