IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 01 de abril de 2024 | Edição nº 823 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.736, DE 01 DE ABRIL DE 2024
“Dispõe sobre a criação de cargos públicos que especifica e dá outras providências”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA – ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia os seguintes cargos públicos de provimento efetivo, alterando respectivamente o Anexo IV da Lei Complementar 975, de 31 de março de 2006, com a seguinte descrição:
Cargos | Nº de cargos existentes | Nº de cargos a serem criados | Total de Cargos após a criação dos cargos novos por esta Lei |
Monitor de Transporte Escolar | 12 | 5 | 17 |
Art. 2º Ficam reduzidos no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia os seguintes cargos públicos de provimento efetivo; alterando respectivamente o Anexo IV da Lei Complementar 975, de 31 de março de 2006, com a seguinte descrição:
Cargos | Nº de cargos existentes | Nº de cargos a serem reduzidos | Total de Cargos após a criação dos cargos novos por esta Lei |
Auxiliar de Serviços Diversos | 30 | 5 | 25 |
Art. 3º Modifica a atribuição do cargo de Fiscal Municipal, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia; alterando respectivamente o Anexo IV da Lei Complementar 975, de 31 de março de 2006, com a seguinte descrição:
CARGO | ATRIBUIÇÃO SUMÁRIA |
FISCAL MUNICIPAL
| Fiscalizar as obras de construção civil, observando e fazendo cumprir normas e regulamentos estabelecidos na legislação. Vistoriar imóveis em construção, verificando se os projetos estão aprovados e com a devida licença. Fiscalizar e verificar reformas de estabelecimentos residenciais, comerciais e industriais observando se possuem o alvará expedido pela Prefeitura. Vistoriar, os imóveis de construção civil em fase de acabamento, efetuando a devida medição e verificando se estão de acordo com o projeto, para expedição do "habite-se". Fiscalizar pensões, hotéis, clubes, vistoriando e fazendo cumprir normas e regulamentos, intimando e notificando os infratores. Providenciar a notificação aos contribuintes, comunicando-os para efetuar a retirada de projetos aprovados. Manter-se atualizado sobre política de fiscalização de obras, acompanhando as alterações e divulgações em publicações especializadas, colaborando para difundir a legislação vigente. Autuar e notificar os contribuintes que cometerem infrações informando-os sobre a legislação vigente, visando a regularização da situação e o cumprimento da lei. Sugerir medidas para solucionar possíveis problemas administrativos ligados à fiscalização de obras de construção civil, elaborando relatório de vistorias realizadas, para assegurar a continuidade dos serviços. Fiscalizar imóveis, estabelecimentos comerciais, industriais, diversões públicas, ambulantes, verificando o cumprimento da legislação pertinente, para assegurar o bem-estar da comunidade. Fiscalizar estabelecimentos industriais, comerciais, diversões públicas e outros, verificando a correia inscrição quanto ao tipo de atividades para o recolhimento de tributos municipais, visando ao cumprimento das normas legais. Efetuar levantamento dos imóveis, verificando as áreas existentes, para sua atualização cadastral. Vistoriar imóveis em construção, verificando se os projetos estão aprovados e com o devido alvará de construção, para garantir sua segurança e a expedição do "habite-se”. Efetuar comandos gerais, autuando ambulantes e comerciantes em feiras livres e logradouros públicos, que estiverem exercendo atividade sem a devida licença, para evitar fraudes e irregularidades que prejudiquem o erário público. Fiscalizar o horário de funcionamento do comércio eventual, como plantões de farmácias, para assegurar o cumprimento das normas legais. Atender às reclamações do público quanto a problemas que prejudiquem o bem-estar, com referência a residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, visando à segurança da comunidade. Fiscalizar os estabelecimentos comerciais quanto à higiene e ao bem-estar social dos ocupantes, vistoriando suas dependências, fazendo cumprir as disposições do Código de Posturas. Autuar e notificar os contribuintes que cometerem infração e informá-los sobre a legislação vigente, com o objetivo de regularizar a situação e garantir o cumprimento da Lei. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
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Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão suportadas pelas dotações próprias no orçamento vigente, ficando autorizada, caso necessário, a suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 01 de abril de 2024PPpP
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO
DIRETOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 01 de abril de 2024.PPpP
BRUNO FISCHER TARDELLI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.