IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 01 de abril de 2024 | Edição nº 823 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.737, DE 01 DE ABRIL DE 2024

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço púbico de distribuição de energia elétrica atender às normas técnicas aplicáveis à ocupação do espaço púbico e promover a retirada dos fios inutilizados nos postes, notificaras demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, em vias públicas do município de Lindoia e dá outras providências.”

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR VENTURA BONO E OUTROS.

Art. 1º Fica a empresa concessionária de serviço púbico de distribuição de energia elétrica, aqui denominada distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a utilizar o espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública.

§ 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.

§ 2º E obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas Ocupantes de sua infraestrutura, bem como denunciando junto ao órgão regulador das Ocupantes, em caso de não tomadas às devidas providências nos prazos estabelecidos.

Art. 2º A Distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis perante a empresa Ocupante para a retirada de fios inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.

Art. 3º Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, o Município deverá notificar a Distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.

§ 1º A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município

§ 2º Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade, a Distribuidora de energia elétrica deverá notificar em até 10 (dez) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.

Art. 4º A Distribuidora de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes

Parágrafo Único - Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.

Art. 5º A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira, que se encontra em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.

§ 1º Em caso de substituição do poste, fica a Distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.

§ 2º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.

Art. 6º Fica a empresa Distribuidora de energia elétrica obrigada a enviar mensal mente ao Poder Executivo, relatório constando todas as notificações realizadas junto às empresas Ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador das Ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos.

Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados sujeitará o infrator o dever de indenizar o Poder Público Municipal através da aplicação de penalidade:

I - a empresa Distribuidora de energia, multa de 50 (cinquenta) UFML por cada notificação ou denúncia que deixar de realizar;

II - a empresa Distribuidora e demais empresas Ocupantes que utilizam os postes para suporte de seus cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, multa de 50 (cinquenta) UFML se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido.

III - a concessionária notificará e indicará a empresa responsável pela infração, que será a responsável peia regularização e eventual pagamento da referida muita em caso de não conformidade. Não havendo a indicação da empresa responsável, será aplicado o disposto no parágrafo único deste dispositivo.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Lindoia, agindo em desacordo com esta legislação.

Art. 8º O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo de 01 (um) ano, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 01 de abril de 2024PPpP

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO

DIRETOR DE GABINETE

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 01 de abril de 2024.PPpP

BRUNO FISCHER TARDELLI

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


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