
IMPRENSA OFICIAL - RIO GRANDE DA SERRA
Publicado em 02 de abril de 2024 | Edição nº 372 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº. 3.111, DE 13 DE MARÇO DE 2.024
“Regulamenta o sistema de estacionamento rotativo controlado pago, denominado de Zona Azul, nas vias e logradouros públicos do Município de Rio Grande da Serra e dá outras providências.”
MARIA DA PENHA AGAZZI FUMAGALLI, Prefeita Municipal de Rio Grande da Serra, usando das atribuições que lhe foram conferidas por lei e;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que estabelece que competem aos órgãos executivos de trânsito dos municípios a implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 12.587, de 03 de janeiro de 2.012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
REGULAMENTA a Lei Municipal n°. 2.294, de 10 de janeiro de
2.019 que autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão/permissão do serviço público de sistema do estacionamento rotativo controlado pago, denominado “Zona Azul”, nas vias e logradouros públicos do Município de Rio Grande da Serra.
DECRETA
Art. 1º. - O presente Decreto tem por objetivo disciplinar as condições para o planejamento, controle e fiscalização do sistema de estacionamento rotativo controlado pago, denominado de Zona Azul, nas vias e logradouros públicos do Município de Rio Grande da Serra, segundo as diretrizes da Lei Municipal nº. 2.294/2.019 e pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. - Entende-se por Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado Pago, denominado “Zona Azul”, a disponibilização dos espaços nas vias e logradouros públicos devidamente identiticados, delimilados, sinalizados e regulamentados para o estacionamento de veículos automotores.
Art. 3º. - O Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado Pago denominado “Zona Azul” constitui serviço público, prestado sob o regime de direito público, observados os princípios gerais aplicáveis aos serviços públicos, tendo por objetivo:
I - Organizar a fluidez do trânsito de veículos e pedestres de modo a proporcionar maior mobilidade;
II - promover a adequada ocupação do solo;
III - ordenar a ocupação da Cidade.
Art. 4º. - O sistema de estacionamento rotativo será constituído de áreas especiais denominadas “Zona Azul”, sujeitas ao pagamento de tarifa, compostasdas vias e logradouros constantes no Anexo I deste Decreto.
§ 1º. - As vias e logradouros constantes do Anexo I poderão sofrer alterações a qualquer tempo, conforme determinação do Poder Público Municipal.
§ 2º. - A informação das áreas especiais do sistema de estacionamento rotativo se dará por meio de sinalização vertical, constituída de placas instaladas nos inícios dos trechos, com informações de tempo e horário do estacionamento rotativo.
Art. 5º. - Dentro das áreas especiais do sistema de estacionamento rotativo; 2% das vagas deverão ser destinadas às pessoas portadoras de deficiências ou com dificuldade de locomoção e 5% das vagas deverão destinadas aos idosos;
§ lº. - As vagas reservadas para as pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção, serão sinalizadas com circunscrição sobre a via, com informação complementar e com legenda identificando-a, e terá seu uso autorizado pela credencial de estacionamento de vaga especial (adesivo ou outro documento que o identifique).
§ 2º. - As vagas reservadas para os idosos serão sinalizadas com circunscrição sobre a via, cominformação complementar e com legenda identilicando-a e terá seu uso autorizado pela credencial de estacionamento de vaga de idoso (adesivo ou outro documento que o identifique), com regulamentação contida no verso da credencial.
Art. 6º. - Serão estabelecidas vagas próprias e exclusivas para estacionamento de Motocicletas, Motonetas e Ciclo Motores, sendo vedado o estacionamento destes em vagas destinadas aos veículos automotores de 04 (quatro) rodas, no perímetro do Estacionamento Rotativo o que caracterizará infração pelo Código de Infração de Trânsito, 5541- 1, sujeito às penalidades da Lei.
Art. 7º. - Fica expressamente proibido o estacionamento de Ônibus e Caminhões nas áreas do sistema de estacionamento rotativo, estando sujeitos às penalidades da Lei.
Art. 8º.- O sistemade estacionamento rotativo terá a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada medianteremuneração pela cobrançade tarifas, pagas diretamente pelos usuários, constantes no Anexo II deste decreto.
§ lº. - Os valores das taritas constantes do Anexo II poderão ser reajustados anualmente por decreto, de acordo com os índices oficiais.
§ 2º. - A instituição e revisão das tarifas para os serviçosobedecerão
as seguintes diretrizes:
I - incentivo ao sistema de rotatividade de uso das vagas de estacionamento, em especial, nos locais reconhecidos como de maior afluência de veículos e pessoas:
II - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
III - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
IV - remuneração do capital investido para a prestação dos serviços;
V - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VI - incentivo à eficiência dos concessionários e prestadores dos serviços;
VII - adequada ordenação do uso do solo urbano; e
VIII - ordenação da ocupação da cidade.
§ 3º. - Ficarão isentos das tarifas nas áreas do estacionamento rotativo, todos os veículos referidos nos incisos VII e VIII do artigo 29, da Lei Federal nº. 9.503/97.
§ 4º. - Os veículos licenciados como táxis, turismo, escolar, desde que identificados e cadastrados no órgão competente, ficam dispensados do pagamento do valor respectivo, pelo período necessário ao embarque e desembarque de passageiros.
Art. 9º. - O sistema de estacionamento rotativo vigorará em dias horários e locais específicos, sendo indicado nas placas de regulamentação local o período de cobrança em que serão operados, conforme indicado abaixo:
I - de segunda-feira à sexta-feira, das 09h00min às 18h00min; II - aos sábados, das 09h00min às 13h00min.
§ 1º. - Não será cobrada tarifa do estacionamento rotativo “Zona Azul” no horario das 12h00minutos às 13h00minutos.
§ 2º. - Aos domingos e feriados, não haverá cobrança de tarifa nas áreas de estacionamento rotativo “Zona Azul”.
Art. 10 - Constituirá irregularidade, ficando sujeito o proprietário ou condutor do veículo a autuação por cometimento de infração de trânsito, caracterizando infração ao inciso XVII, do artigo 181, da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, a permanência de veículo nas áreas especiais do sistema de Estacionamento Rotativo nas seguintes situações:
I - Ocupar irregularmente as vagas demarcadas;
II - Permanecer estacionado na vaga sem pagamentoda tarifa do Estacionamento Rotativo após o fim do tempo de tolerância, que é de 15 (quinze) minutos;
III - Não pagar a tarifa pelo períodode ocupação da vaga;
lV - Preenchimento incorreto ou ausência de preenchimento nos dispositivos de cobrança da tarifa;
V - Permanência na vaga quando do término das unidades de tempo sem renovação do período de ocupação;
VI - Permanência do condutor ou passageiro no interior do veiculo, sem o pagamento da tari fa do Estacionamento Rotativo;
VII - Ocupação das vagas especiais destinadas a Idosos, Portadores de Necessidades Especiais e demais áreas privativas com amparo legal, desde que não estejam portando a devida identiticação;
Parágrafo Único - No caso de descumprimento, o infrator fica sujeito às penalidades previstas no Código de Trànsito Brasileiro.
Art. 11 -Cometidas quaisquer das irregularidades previstasnos incisos do artigo anterior, o Poder Executivo Municipal através dos Agentes de Trânsito ou da Guarda Municipal, procederão com a notificação por infração conforme o artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º. - Fica autorizado promover quando necessário for, a apreensão e/ou remoção de veículos estacionados irregularmente com cobrança do valor referente ao serviço de apreensão/remoção e de diárias de recolhimento ao pátio.
§ 2º. - A Notificação por infração poderá ser emitida por meio eletrônico ou mediantepreenchimento de Auto Infração de Trânsito, através dos Agentes de Transito ou da Guarda Municipal.
§ 3º. - As infrações previstasno artigo anterior serão punidas conforme o artigo 181, XVII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 12 - A operacionalização do sistema de estacionamento rotativo controlado pago, denominado Zona Azul poderá ser feita através de sistema de cartões colocados à venda em locais de fácil acesso e/ou controle automatizado e informatizado, por meio eletrônico.
Art. 13 -Os serviços públicos do sistema de estacionamento rotativo controlado pago denominado “Zona Azul”, nas vias e logradouros públicos do Município de Rio Grande da Serra, poderão ser prestados e explorados através deconcessão, nos termos da Lei Orgânica do Municipio.
§ 1º. - Na Concessão dos serviços será obrigatoriamente atendido o princípio da vedação de delegação das funções de regulação, de regulamentação, do exercício de limitação administrativa, do exercício de poder de polícia e de outras atividades do Estado, aí compreendidas, dentre outras;aquelas descritas no artigo 269 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º. - Na Concessão dos serviços, compete à Secretaria de Segurança Urbana, Trânsito e Defesa Civil, através do Departamento de Mobilidade Urbana a gestão e fiscalização do contrato de concessão.
Art. 14 - A Concessão dos serviços se dará através de pessoas jurídicas de direito privado, nas formas prescritas pelas Leis Federais n°. 14.133/21 e 8.987/95, observando ainda as demais normas gerais previstas nas legislações pertinentes.
§ 1º. - A Concessão dos serviços será por um período máximo de 10 (dez) anos, renovável por igual período, para resguardar o reequilíbrio económico-financeiro do contrato, observadas as condições estabelecidas na legislação vigente.
§ 2º. - A concessionária pagará ao Poder Público Municipal quantia mensal, em função da arrecadação, pela exploração concedida, no percentual que vier a ser estabelecido na respectiva licitação.
§ 3º. - A concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município de fornecer, instalar e conservar os equipamentos necessários ao sistema, bem como realizar as obras de sinalização viária, que se fizerem necessárias à operação da concessão.
§ 4º. - Ao final do prazo da concessão, todos os planejamentos, obras e instalações serão incorporados ao Património Público Municipal, sem qualquer pagamento ao concessionário.
Art. 15 -O Município de Rio Grande da Serra e a concessionária dos serviços ficarão isentos de qualquer responsabilidade por acidente, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuários venham a sofrer nos locais delimitados para os estacionanentos rotativo pago.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº. 2.604, de 14 de janeiro de 2.019.
Prefeitura do Município de Rio Grande da Serra, 13 de março de 2.024 - 59º. Ano de Emancipação Político-Administrativa do Município.
Maria da Penha Agazzi Fumagalli
Prefeita Municipal
Publicado no quadro de editais na mesma data e pela imprensa na forma da lei
PA 2.206/23
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
