IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 01 de abril de 2024 | Edição nº 1270 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.404, 1º DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a Política de Educação Integral na Rede Municipal de Ensino
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, usando das atribuiçõeslegais quelhe são conferidas por Lei, e CONSIDERANDO
a) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
b) a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências;
c) a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
d) a Lei nº 2.528, de 22 de julho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação, e dá outras providências;
e) a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral.
ESTABELECE:
Art. 1º Este decreto define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação Integral e Escola de Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Castilho.
Parágrafo único. A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.
Art. 2º A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo integral, pode ser um dos bons caminhos para efetivar a educação integral eficiente, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.
§ 1º A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.
§ 2º A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, inclusive em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.
Art. 3º A Política Municipal de Educação Integral tem como objetivos:
I. ampliar o tempo de permanência do aluno na escola ou sob sua responsabilidade, assistindo-o, como ser integral;
II. garantir currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando as diretrizes do Currículo Oficial do Estado de São Paulo, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;
III. intensificar as oportunidades de socialização na escola;
IV. fomentar a geração de conhecimento;
V. promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;
VI. proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e conhecimentos;
VII. prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como, acompanhar a evolução nas escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;
VIII. ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados de avaliação da alfabetização, ou Rede que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
IX. possibilitar aos alunos o reconhecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e coletivas;
X. promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos alunos e a construção da cidadania e autonomia;
XI. estabelecer rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturais da Política Municipal de Educação Integral.
Art. 4º A Educação Integral deverá prever o atendimento dos alunos em tempo integral de forma gradual e progressiva, até atingir 50% das unidades escolares e 25% dos alunos da rede municipal de ensino.
Art. 5º A permanência do aluno na escola de Tempo Integral deverá atingir pelo menos 7 (sete) horas diárias, ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Art. 6º O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas da Rede Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente.
§ 1º. As crianças e adolescentes em condições de vulnerabilidade social terão prioridade na matrícula;
§ 2º. As crianças e adolescentes em condições de vulnerabilidade social, considerando critérios abaixo, serão priorizadas nas matrículas em regime de estudo em tempo integral:
I) crianças, adolescentes e famílias em acolhimento institucional;
II) determinação da Vara da Infância e Juventude;
III) crianças e/ou adolescentes vítimas de violência sexual atendidas pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
IV) crianças e/ou adolescentes inseridos no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
V) adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade.
Art. 7º As Escolas Municipais que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas de acordo com o disposto neste decreto.
Art. 8º As matrizes curriculares das escolas que implantarem o regime de Tempo Integral contemplarão, no mínimo, 35 aulas semanais, distribuídas da seguinte forma:
I - 20 aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da Base Nacional Comum;
II - 15 aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da Parte Diversificada.
§ 1º - Os componentes curriculares da Parte Diversificada serão desenvolvidos de forma articulada e complementar aos da Base Nacional Comum, de modo a propiciar ampliação, aprofundamento e diversificação curricular, visando ao desenvolvimento das habilidades e competências que fundamentam o processo de aprendizagem dos alunos.
§2º - Caberá à direção da Unidade Escolar informar a respectiva comunidade sobre as matrizes curriculares a serem implementadas.
Art. 9º Na elaboração dos horários das Unidades escolares de Tempo Integral, a direção deverá observar:
I - A carga horária de aulas diárias;
II - 1 (um) intervalo destinado ao café da manhã, no início do horário de aula;
III - 1 (um) intervalo para almoço;
IV - 1 (um) intervalo entre os turnos da manhã e tarde, destinado ao descanso;
V - 1 (um) intervalo destinado ao lanche da tarde;
VI - Horários de início e término das aulas definidos de acordo com as necessidades e interesses da comunidade escolar.
Parágrafo único - Observadas as respectivas cargas horárias, as aulas dos componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada, serão distribuídas ao longo dos turnos de funcionamento da unidade escolar, de forma a compor o horário de aulas.
Art. 10 Quando se tratar de atendimento a alunos, público alvo da Educação Especial, terão prioridade as atividades programadas para as Salas de Recurso, que deverão ser desenvolvidas durante o funcionamento da Unidade Escolar sem prejuízo dos componentes obrigatórios da Base Nacional Comum.
§ 1º - Na impossibilidade da unidade escolar poder oferecer o Atendimento Educacional Especializado - AEE, em Sala de Recurso, poder-se-á efetuá-lo mediante Atendimento Itinerante.
§ 2º - Comprovada a inexistência da necessidade do aluno de frequentar a Sala de Recurso ou de se servir do Atendimento Itinerante, caberá à equipe gestora e aos professores especializados nas áreas de deficiência, após proceder ao devido diagnóstico, direcioná-lo às atividades dos componentes curriculares da Parte Diversificada que se revelem passíveis de frequência e de efetiva participação.
Art. 11 A avaliação do desempenho escolar dos alunos se processará centrada no acompanhamento contínuo, cumulativo e rotineiro das atividades de aprendizagem construídas pelos alunos e desenvolvidas como eixos indicativos das potencialidades e das dificuldades por eles expressas ao longo do itinerário dos estudos, com as seguintes características:
I - Centrada no acompanhamento da aprendizagem dos alunos, num processo de observações realizadas rotineiramente, contemplará o discente num contexto mais amplo, abrangente e globalizado que estimulará a capacidade de pesquisa e planejamento, o desenvolvimento de autonomia e competências que caracterizam a formação de um cidadão critico, investigativo, responsável e solidário e deverá apontar os avanços obtidos e as dificuldades diagnosticadas em seu itinerário formativo;
II - Os componentes das matrizes curriculares serão avaliados de forma diferenciada, relativamente à Base Nacional Comum e à Parte Diversificada:
a) os componentes curriculares da Base Nacional Comum, os resultados alcançados nas expectativas de aprendizagem requisitadas pelo processo de construção dos conhecimentos, expressos em relatórios qualitativos e quantitativos elaborados pelos docentes em seus portfólios, devidamente formalizados de acordo com a legislação vigente;
b) nos componentes curriculares da parte diversificada se processarão por meio da observação rotineira do aluno, realizada pelos professores da classe/disciplina, abrangendo suas ações e atitudes, bem como sua participação, interesse e envolvimento nas atividades de aprendizagem curricular dos demais componentes da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada.
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto:
I - Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;
II - Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
III - Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com as equipes gestoras, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada pautadas no currículo oficial e na BNCC;
IV - Orientar as escolas na execução e Implementação do Projeto;
V - Selecionar profissionais, quando necessário, a compor atividades no projeto.
Art. 13 Compete a cada Unidade Escolar:
I - Adequar seu Regimento e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral;
II - Ter um Projeto Político Pedagógico, o qual refletirá as concepções da BNCC e Currículo Oficial do Estado de São Paulo e disciplinará as normas e princípios de organização;
III - Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação;
IV - Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;
V - Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral;
VI - Adequar os espaços existentes no ambiente escolar que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.
Art. 14 Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto expedir instruções complementares, quando necessário.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto mediante parecer técnico da Supervisão de Ensino, ouvido o Conselho Municipal de Educação (CME).
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 1º de abril de 2024.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta Secretaria, na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.