IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 02 de abril de 2024 | Edição nº 1435A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.814
De 02 de abril de 2024
Institui a semana de conscientização e combate à violência contra a mulher no Município de Mirassol e dá outras providências.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituída a Semana de Conscientização e Combate ao Feminicídio e Violência contra a Mulher, no Município de Mirassol.
Parágrafo Único - A Semana de Conscientização Municipal de Combate à Violência Doméstica contra as Mulheres será realizada, anualmente, entre os dias 2 e 8 do mês de março, dentro da Campanha Mundial de Combate à Violência Contra as Mulheres, a qual terá seu encerramento no dia internacional da mulher, no dia 08 de março.
Art.2º - Durante a Semana de Conscientização de Combate à Violência contra as Mulheres instituída pelo artigo 1º desta Lei serão desenvolvidas atividades como: palestras, debates, seminários, dentre outros eventos, visando o esclarecimento e a conscientização da sociedade sobre a violação dos direitos das mulheres.
Parágrafo Único - Durante a Semana de Conscientização Municipal de Combate à Violência Doméstica contra as Mulheres o Poder Executivo Municipal, em parceria com Entidades e Organizações da Sociedade Civil poderá ainda promover o desenvolvimento de atividades artísticas, culturais, desportivas e recreativas que favoreçam a interação dos casais, pais e filhos e estimulem a convivência, o diálogo a compreensão mútua, o companheirismos, a cooperação e o fortalecimento dos vínculos afetivos familiares, bem como ações para atender às mulheres vítimas de violência, conforme a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art.3º - As atividades realizadas durante a Semana de Conscientização de Combate à Violência contra as Mulheres correrão em lugares próprios destinados a essas atividades ou adequados ao seu desenvolvimento, onde seja possível o acolhimento e possa dar visibilidade ao tema.
Art.4º - Ficam instituídas no calendário oficial do Município de Mirassol as atividades e programações relativas a Semana Municipal de Conscientização de Combate à Violência Contra a Mulher.
Art.5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassol, 02 de abril de 2024.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal, na data supra.
Márcio Gomes Okuda - Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
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