IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 02 de abril de 2024 | Edição nº 730 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4004, DE 02 DE ABRIL DE 2024.

“REGULAMENTA O ART.5º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1217, DE 26 DE JUNHO DE 2023, PARA DISPOR SOBRE A COBRANÇA E VALOR PELA LIMPEZA DE TERRENOS PARTICULARES INSALUBRES, BALDIOS E ABANDONADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,

Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a supremacia do interesse público;

CONSIDERANDO a função social da propriedade, cujos imóveis devem atender aos fins a que se destinam, devendo ser mantidos em condições de salubridade;

CONSIDERANDO que os imóveis não ocupados e sem a manutenção e cuidado adequados e indispensáveis, cuja responsabilidade é de seus proprietários e equivalentes, representam sério risco à saúde pública, devido à proliferação de pragas e outros riscos sanitários;

CONSIDERANDO que, ao não receber a manutenção necessária e indispensável, o imóvel pode vir adquirir aspecto que, além do risco à saúde pública, demonstra abandono;

CONSIDERANDO que à Administração Municipal compete adotar as medidas necessárias à preservação da saúde coletiva e bem-estar de todos, bem como promover e manter a limpeza pública, como determina a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que compete ao Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal, fixar as tarifas e preços dos serviços públicos,

DECRETA

Art. 1º Fica regulamentado o art. 5º da Lei nº 1217, de 26 de junho de 2023 para fixar o valor para limpeza, executada pela Administração Pública Municipal, de imóveis privados cujos proprietários deixem de atender ou não adotem as determinações destinadas à conservação e salubridade do imóvel, as quais podem ser:

I – roçada;

II – retirada de lixo e entulhos;

III – outros serviços de limpeza necessários à salubridade do imóvel e à manutenção e preservação da saúde pública.

Paragrafo único. O valor a ser cobrado dos proprietários de imóveis em razão da execução dos serviços de que o art. 1º são fixados em 5% (cinco por cento) da UFESP por metro quadrado.

Art. 3º No caso de reincidência, os valores fixados no artigo anterior serão aplicados em dobro.

Art. 4º O valor pela realização do serviço de limpeza será cobrado sem prejuízo das penalidades e multas previstas na municipal pertinente, especialmente às previstas nos códigos sanitário e de posturas, além da progressividade de imposto territorial predial urbano (IPTU).

Art. 5º O procedimento de cobrança observará as disposições do Código Tributário Municipal, no que couber.

Art. 6º Fica autorizado o ingresso de agente e equipamentos públicos em imóvel particular para a execução dos serviços de que trata este Decreto.

§ 1º O ingresso somente poderá ocorrer depois de efetuada notificação ao proprietário do imóvel para que faça a limpeza e tenha decorrido o prazo fixado para sua realização sem atendimento.

§ 2º Após três tentativas infrutíferas de notificação do proprietário, poderá ocorrer o ingresso de servidores ou terceiros no imóvel para a execução dos serviços descritos no artigo 1º.

Art. 7º Todos os atos necessários à execução deste Decreto, inclusive fotografias e vídeos, deverão constituir processo administrativo, para assegurar e fundamentar a cobrança administrativa ou judicial pelo serviço realizado, bem como o contraditório e ampla defesa.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

Prefeitura Municipal de Nova Campina, 02 de abril de 2024.

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO

Prefeita Municipal

Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.