IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 03 de abril de 2024 | Edição nº 1301 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.438, DE 02 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre o prazo de validade do laudo que ateste deficiência permanente.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O laudo médio pericial que ateste deficiência permanente terá validade por tempo indeterminado.

Parágrafo único. O laudo de que trata o caput deste artigo será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para concessão.

Art. 2º O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 3º O laudo de que trata esta lei poderá ser apresentado para as autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal n° 13.726, de 8 outubro de 2018.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 02 de abril de 2024.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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