IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 04 de abril de 2024 | Edição nº 1082 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N° 369/2024 19/03/2024.

Regulamenta a licitação, na modalidade leilão, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

Dra. Tânia Liana Toledo Yugar, Prefeita Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e a necessidade de regulamentação de suas disposições, a fim de que possa vir a ser plenamente aplicada no âmbito da Administração Pública municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de suas disposições, a fim de que possa vir a ser plenamente aplicada no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO que, após estudos e debates, verificou-se a necessidade de regulamentação da licitação, na modalidade leilão, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação na modalidade leilão, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal.

Seção II

Do Leilão

Art. 2° Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

Art. 3° Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

I - Realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;

II - Designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;

III - Elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre a descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condições para participação, observado o disposto no art. 31, §2 da Lei nº 14.133/2021;

IV - Realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.

§ 2º A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente de forma eletrônica, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados, atendido o artigo 176 da Lei n° 14.133/2021.

§ 3º A realização do leilão por agente de contratação é preferencial, devendo ser justificada a opção pela contratação de leiloeiro oficial no procedimento interno da licitação.

Art. 4° Os bens e direitos arrematados serão pagos, preferencialmente, à vista.

§ 1º O edital poderá definir o pagamento mediante entrada em percentual mínimo e o restante no prazo e na forma nele estabelecidos.

§ 2º No caso de pagamento parcelado, o bem será entregue após o pagamento integral, salvo prestação de garantia sobre o valor total remanescente.

§ 3º O valor recolhido à Administração não será devolvido.

§ 4º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.

Art. 5° Encerrada a fase de lances, o leiloeiro ou o servidor designado realizará a verificação da conformidade da proposta, devendo considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pela Administração para arrematação.

Art. 6° Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação ou leiloeiro oficial poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, quando a sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.

Parágrafo Único. Concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 7° A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.

Art. 8° Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos no caso da Administração Direta ou órgão equivalente na Administração Indireta, que poderá expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto.

Art. 9°. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Parágrafo único. Fica designado ao Setor de Licitações e Contratos verificar a regularidade deste Decreto nos expedientes lançados a partir de 1° de Janeiro de 2024, realizando os atos para convalidar expedientes do corrente ano.

Gabinete do Poder Executivo de Nova Granada, 19 de março de 2024

TANIA LIANA TOLEDO YUGAR

PREFEITA


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