IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA
Publicado em 04 de abril de 2024 | Edição nº 1082 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 368/2024 19/03/2024.
Regulamenta as sanções administrativas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), com aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal.
Dra. Tânia Liana Toledo Yugar, Prefeita Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e a necessidade de regulamentação de suas disposições, a fim de que possa vir a ser plenamente aplicada no âmbito da Administração Pública municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de suas disposições, a fim de que possa vir a ser plenamente aplicada no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as sanções administrativas, no âmbito da Administração Pública Municipal
DECRETA:
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta as sanções administrativas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
Seção II
Das Infrações e Sanções Administrativas
Art. 2° As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se para sua aplicação a observância dos seguintes procedimentos:
I - Proposta de aplicação da pena, formulada pelo gestor ou fiscal do contrato, mediante caracterização da infração imputada ao contratado;
II - Acolhida a proposta de aplicação de penalidade pela autoridade competente, intimar-se-á o contratado, de forma eletrônica, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa;
III - Observância do prazo legal para apresentação de defesa pelo contratado;
IV - Manifestação dos órgãos técnicos e parecer jurídico sobre as razões de defesa;
V - Decisão da autoridade competente;
VI - Intimação do contratado, mediante publicação da decisão e comunicação eletrônica;
VII - Observância do prazo legal para interposição de recurso.
§ 1º Aplicada a pena e transcorrido o prazo sem interposição de recurso ou denegado seu provimento, executar-se-á a penalidade aplicada.
§ 2º O procedimento previsto no “caput” deste artigo aplica-se à proposta de extinção do contrato, nos termos do artigo 137 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, facultando-se o trâmite simultâneo quanto à aplicação de penalidade decorrente do mesmo fato.
§ 3º Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar, contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão, nos termos do artigo 158, “caput” e § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º A penalidade de multa será calculada na forma do edital ou do contrato, observando-se o disposto no art. 156, §3º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º Nos editais e contratos que tenham por objeto serviços essenciais, a previsão das infrações e das sanções administrativas deverá ser estipulada de forma a inibir a solução de continuidade do objeto.
Art. 3° Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove através de documentação nos autos a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.
Art. 4° Será levada em consideração, na aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, conforme diretrizes contidas nos artigos 56 e 57 do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022, sem prejuízo das orientações fixadas pela Controladoria Unificada do Município de Jacareí.
Art. 5° Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública, que também sejam tipificados como atos lesivos pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados pela autoridade competente definida em Decreto regulamentador.
Art. 6° Após concluídos os tramites do processo de responsabilização a Administração fará a inclusão das penalidades aplicáveis no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), no Cadastro de Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e no Cadastro Municipal de Sancionados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Seção III
Do Cômputo das Sanções
Art. 7° Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.
§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 8° São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo Único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.
Art. 9°. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Parágrafo único. Fica designado ao Setor de Licitações e Contratos verificar a regularidade deste Decreto nos expedientes lançados a partir de 1° de Janeiro de 2024, realizando os atos para convalidar expedientes do corrente ano.
Gabinete do Poder Executivo de Nova Granada, 19 de março de 2024
TANIA LIANA TOLEDO YUGAR
PREFEITA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.