IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO
Publicado em 03 de abril de 2024 | Edição nº 999A | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.542/2024, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
“CRIA A OUVIDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ADOLFO E, DÁ PROVIDÊNCIAS.”
IZAEL ANTÔNIO FERNANDES, Prefeito Municipal de Adolfo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo aprovou Projeto de Lei 027/2024, em sessão ordinária de 01/04/2024 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Ouvidoria-Geral do Município de Adolfo, órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados, sob qualquer forma ou regime, pela administração pública direta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública.
Art. 2º - À Ouvidoria-Geral do Município compete:
I - receber e analisar reclamações, sugestões, solicitações, elogios e demais manifestações referentes aos serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades da administração direta e à conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços e encaminhá-las, conforme a matéria, ao órgão ou entidade competente;
II - monitorar as providências adotadas pelos órgãos ou entidades, a partir das manifestações de cidadãos encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do Município;
III - cobrar respostas dos órgãos ou entidades a respeito das manifestações a eles encaminhadas e levar ao conhecimento da autoridade superior do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos;
IV - manter o cidadão informado sobre o andamento e o resultado das reclamações, sugestões e solicitações apresentadas;
V - fazer recomendações para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, sugerindo a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos;
VI - promover a mediação e a conciliação de conflitos entre cidadãos e órgãos, entidades ou agentes da administração pública municipal direta;
VII - manter registro de todos os atendimentos prestados pela Ouvidoria-Geral por tema, assunto, data de recebimento e das respostas aos cidadãos das providências adotadas;
VIII - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito da Administração Pública Municipal, com base nas manifestações recebidas;
IX - promover capacitação e treinamento em temas relacionados às atividades de ouvidoria;
X - elaborar, anualmente, relatório de suas atividades para apresentação a Secretaria Municipal, que o encaminhará ao Gabinete do Prefeito Municipal;
XI - promover a divulgação de suas atividades;
XII - estimular a participação dos cidadãos no acompanhamento e controle social das atividades e serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades da administração direta;
XIII- estabelecer canais de comunicação com o cidadão que facilitem e agilizem o fluxo de informações e a solução de suas demandas.
§ 1º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá, diretamente, ou mediante representação, apresentar à Ouvidoria-Geral do Município reclamação, sugestão, solicitação e elogio referente a serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades da administração pública direta.
§ 2º - A Ouvidoria-Geral deverá fornecer resposta conclusiva ao usuário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
§ 3º - Observado o prazo previsto no § 2º, a Ouvidoria-Geral poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade competente, as quais devem ser respondidas no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
§ 4º - A Ouvidoria-Geral deve garantir acesso restrito à identidade do usuário e às demais informações pessoais constantes das manifestações recebidas, nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 5º - As recomendações de que trata o inciso V deste artigo devem ser encaminhadas formalmente, com suas respectivas justificativas, à autoridade superior do órgão ou entidade.
Art. 3º - A Ouvidoria-Geral do Município será dirigida pelo Ouvidor-Geral, que será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre servidores municipais portadores de diploma de nível superior, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez, por igual período.
§ 1º - O Ouvidor-Geral será substituído, nos seus impedimentos, por um servidor do mesmo Departamento com conhecimentos sobre o papel da Ouvidoria-Geral e seu funcionamento.
Art. 4º - O Ouvidor-Geral do Município, que atuará de forma a permitir transparência, imparcialidade, informalidade e celeridade em seus procedimentos, tem as seguintes atribuições:
I - dirigir, coordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços da Ouvidoria-Geral do Município;
II - representar a Ouvidoria-Geral perante os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e dos demais Poderes e perante a sociedade;
III - orientar os serviços relativos às atividades da Ouvidoria-Geral, assegurando a sua uniformização e eficiência e zelando pelo controle de sua qualidade;
IV - definir com os dirigentes dos órgãos e entidades da administração direta procedimentos para que as demandas apresentadas sejam rápida e adequadamente examinadas, encaminhadas e respondidas;
V - interagir com os órgãos e entidades da administração direta do Município, especialmente para acompanhar as providências adotadas por esses órgãos e entidades em razão de reclamações, sugestões, solicitações ou denúncia apresentadas;
VI - facilitar o acesso dos cidadãos ao serviço da Ouvidoria-Geral do Município, simplificando seus procedimentos;
VII - apresentar a Secretaria Municipal, para encaminhamento ao Gabinete do Prefeito Municipal, relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria-Geral;
VIII - sugerir soluções de problemas identificados à autoridade superior do órgão ou entidade;
IX - propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento aos usuários dos serviços públicos;
X - atuar na prevenção e solução de conflitos;
XI - manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos.
Art. 5º - Para o pleno exercício de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor-Geral:
I - autonomia na elaboração de pareceres, atos e relatórios, sendo vedada a alteração ou influência sobre estes;
II - ter livre acesso a todos os órgãos ou entidades da administração direta do Município;
III - requisitar informações ou cópia de documentos aos órgãos e entidades da administração municipal direta, fixando prazo razoável para o seu atendimento.
Art. 6º - O Ouvidor-Geral, quando for o caso, deve guardar sigilo das informações levadas ao seu conhecimento no exercício das funções.
Art. 7º - A Ouvidoria-Geral do Município contará com o apoio administrativo e suporte técnico-operacional da Secretaria Municipal.
Art. 8ª - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Adolfo, 03 de abril de 2024.
IZAEL ANTONIO FERNANDES
Prefeito Municipal
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