
IMPRENSA OFICIAL - PEDRA BELA
Publicado em 05 de abril de 2024 | Edição nº 1303 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 908/2.024
DE 28 DE MARÇO DE 2.024
“DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Alvaro Jesiel de Lima, Prefeito do Município de Pedra Bela, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga e seguinte Lei:
Art. 1º Fica outorgada à empresa COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, com sede na Rua Costa Carvalho, nº 300, Pinheiros – São Paulo – SP, inscrita no CNPJ nº 43.776.517/0001-80, permissão de uso de bem público pertencente ao Município de Pedra Bela, com área de 927,72 m² (novecentos e vinte e sete virgula setenta e dois metros quadrados), localizado na Rua Cesila, S/N, Pedra Bela – SP, para implantação de Rede Coletora de Esgoto, integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Pedra Bela.
Art. 2º A Permissionária deverá restituir o bem quando assim o for solicitado, no interesse da Administração ou quando o interesse público assim o exigir.
Art. 3º Deverá, obrigatoriamente, constar do Termo Administrativo de Permissão Especial de Uso (conforme minuta anexa):
I - a natureza gratuita da permissão, sendo que findo o prazo da permissão, o imóvel deverá ser restituído nas mesmas condições que foi recebido, podendo o permissionário, em havendo acordo e aceitação do permitente, doar parte ou o total do investimento realizado no local, e conseqüente incorporação das benfeitorias ao patrimônio público municipal, sem qualquer direito a indenização ao particular;
II - a finalidade da ocupação;
III - a proibição da transferência, a qualquer título e a quem quer que seja, dos direitos decorrentes da permissão;
IV - a proibição da modificação do uso a que se destina, sem a expressa e estrita concordância da Administração;
V - a obrigação da permissionária de zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável pelos danos ou prejuízos que nele venha a causar ou permitir;
VI - o exercício da posse em nome da Prefeitura, defendendo-a da turbação por terceiros;
VII – prazo: durante a vigência do contrato de Programa celebrado com a Sabesp de nº 327/2019;
VIII - a plena rescindibilidade da permissão por ato administrativo da Prefeitura, sem que esta fique com isto obrigada a pagar ao permissionário indenização de qualquer espécie, ainda que se refira a benfeitorias e, com exclusão de qualquer direito a retenção:
a) por motivos de conveniência e oportunidade;
b) quando ocorrer inadimplemento de qualquer das cláusulas do respectivo termo Administrativo da Permissão de Uso e/ou desrespeito às normas contidas nesta Lei;
c) quando a permissão de uso contrariar a legislação em vigor, ainda que superveniente à sua outorga;
Art. 4º A permissão de uso será revogada, sem qualquer direito à indenização pelas obras e/ou benfeitorias realizadas na área em questão:
I - quando não for cumprido o disposto nesta Lei;
II - por motivos de conveniência e oportunidade devidamente comprovados;
III - quando a permissão de uso contrariar a legislação em vigor, ainda que superveniente à sua outorga.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Pedra Bela, 28 de março de 2.024
Alvaro Jesiel de Lima
Prefeito Municipal
Nota: Publicado no quadro de atos oficiais na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
