IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS
Publicado em 04 de abril de 2024 | Edição nº 990 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1875 DE 04 DE ABRIL DE 2024.
EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.246/2015 DE 02 DE ABRIL DE 2015, QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER A DOAÇÃO DE 67 (SESSENTA E SETE) LOTES DE TERRAS LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO “ANTONIO ZACARIAS”, PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS DO PROGRAMA CASA PAULISTA – LOTES URBANIZÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
HÉDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Zacarias, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Lei 1.246/2015, de 02 de abril de 2015, passa a vigorar com as alterações seguintes, retroagindo todos os efeitos da presente lei à data de 02 de abril de 2015, data publicação da lei alterada, conforme segue:
“Artigo 1.º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a doar 67(sessenta e sete) lotes de terras, através de sorteio, localizados no Município de Zacarias, no loteamento denominado “Antônio Zacarias”, para construção de casas, tudo em conformidade com o “Programa Casa Paulista Lotes Urbanizados Parcerias com Município”.
Artigo 2.º - As áreas de terras destinadas à implantação dos lotes urbanizados deverão obedecer ao código de obras, leis municipais, estaduais e federais referentes a loteamentos e edificações devidamente atestada pelo Setor de Engenharia Municipal.
Parágrafo primeiro: A emissão do habite-se pelo Setor de Engenharia Municipal é documento necessário e suficiente para atestar a regularidade da construção de edificação sobre o imóvel doado.
Parágrafo segundo: A tradição do terreno pela municipalidade ao domínio pleno ao beneficiário do lote urbanizável poderá ser dada em qualquer momento a partir da assinatura do contrato entre as partes e independe de existência ou averbação de construção de edificação no terreno, o qual poderá ser dado em garantia para fins de financiamento em instituições bancárias e ou financeiras.
Parágrafo terceiro: São documentos hábeis para a tradição do terreno em favor do beneficiário: 1) o Decreto Municipal; 2) o Atestado de Titularidade, e, 3) Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Positiva com efeitos negativos em caso de renegociação de dívidas ou sinalagma.
Parágrafo quarto: Havendo edificação no terreno será necessária a expedição pelo Setor de Engenharia do competente habite-se para a respectiva averbação.
Parágrafo quinto: Integra a presente lei o Anexo I, o qual relaciona todos os beneficiários do programa Lotes Urbanizáveis ficando o Poder Executivo autorizado a lhes transmitir a escritura pública de doação independentemente de lei individualizada para cada beneficiário.
Artigo 3.º - Para inscrição e aquisição de lotes urbanizados, são condições indispensáveis que o interessado, comprovadamente e cumulativamente tenha as seguintes condições:
I - Integre grupo familiar, na condição de cônjuge ou companheiro, ou, sendo solteiro (a) ou viúvo (a), resida com pelo menos uma pessoa que com ele coabite sob sua dependência econômica;
II - Resida no Município há, no mínimo, três anos consecutivos;
III - A renda do grupo familiar seja igual ou inferior a três salários mínimos nacionais.
Parágrafo 1º - Além dos requisitos exigidos nos incisos anteriores e "caput" deste artigo, o interessado e demais integrantes do grupo familiar deverão também comprovar não possuir, no momento da habilitação, qualquer imóvel em seu nome e que não tenham recebido qualquer atendimento habitacional anterior, seja em Municipal, Estadual, Federal.
Parágrafo 2º - É indispensável que os interessados, no ato da habilitação, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso I deste artigo, comprovem que vivem maritalmente, através de declaração assinada por ambos e duas testemunhas com reconhecimento das respectivas firmas ou apresentem documento (s) outro (s) que comprove (m) tal condição.
Artigo 4.º - A comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 3.º, incisos e parágrafos desta Lei poderá ser feita documentalmente através de qualquer das formas em direito admitas, podendo o Poder Executivo determinar a complementação da prova de Convivência, se necessário.
Artigo 5.º - O cadastro de beneficiários será realizado pela Prefeitura Municipal de Zacarias, e iniciar-se-á com requerimento apresentado pelo interessado, cujo formulário será fornecido pela Prefeitura.
I - Para sua inscrição, o interessado deverá comparecer em local, data e horário determinado em edital de convocação, amplamente divulgado pelo Município.
II - A inscrição será protocolada, junto ao servidor responsável pela inscrição, sendo entregue ao interessado um comprovante de inscrição.
III - No prazo de 3 (três) dias contados do encerramento do período de inscrição será divulgado a lista de inscritos.
IV – No prazo de até 5 (cinco) dias, contados da divulgação, qualquer cidadão poderá oferecer impugnação a qualquer dos inscritos, em manifestação escrita, indicando as respectivas razões e apresentando as provas que entender pertinentes.
V – As impugnações será analisada pela comissão e no prazo de 3 (três) dias, após ouvir o impugnado, decidira sobre o deferimento ou indeferimento da inscrição.
Artigo 6.º - É vedada a transferência, por qualquer forma, dos direitos decorrentes da inscrição deferida, admitida a desistência expressa ou presumida, quando o cadastrado deixar de praticar os atos ou adotar as medidas que lhe forem formalmente solicitadas ou ausentar-se do endereço constante do ato de inscrição sem previa comunicação de novo endereço à Prefeitura Municipal de Zacarias-SP.
Artigo 7.º - É vedada mais de uma inscrição de uma mesma pessoa ou família interessada na aquisição de lotes urbanizados.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese a que se refere o "caput" deste artigo serão canceladas todas as inscrições, salvo demonstrada a má-fé por apenas um dos interessados, que terá unicamente a sua inscrição será cancelada.
Artigo 8.º - Os inscritos que omitirem valores de sua renda familiar ou prestarem declarações falsas que contribuam para o julgamento incorreto de seleção das inscrições serão desclassificados.
Artigo 9.º - A hierarquização e seleção da demanda dos beneficiários do Programa Lotes Urbanizados atendera os seguintes critérios:
a) Do total das unidades será feita reserva de 5, 97% (cinco vírgula, noventa e sete por cento), para atendimento aos idosos, conforme critérios adotados na política estadual de habitação de interesse social.
b) Do total das unidades será feita reserva de 7,46% (sete vírgula, quarenta e seis por cento) para atendimento às pessoas com deficiência ou de cuja família façam parte pessoas com deficiência, conforme Lei n 10.844, de 5 de julho de 2001.
c) Do total das unidades será feita reserva de 41,79% (quarenta e um vírgula setenta e nove por cento) para atendimento às pessoas que residem a mais de 15 (quinze) anos no Município.
d) Do total das unidades será feita reserva de 32,84% (trinta e dois, vírgula oitenta e quatro por cento) para atendimento às pessoas que residem a mais de 10 (dez) anos no Município.
e) Do total das unidades será feita reserva de 11,94% (onze, vírgula noventa e quatro por cento) para atendimento às pessoas que residem a mais de 3 (três) anos no Município.
Artigo 10.º Além dos contemplados pelo sorteio, em número suficiente dos lotes, quais sejam, 67 (sessenta e sete), será ainda, sorteado uma lista de suplentes que não ultrapassara o número de lotes destinados para cada grupo, obedecendo aos critérios do Art. 9º, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’.
Artigo 11.º - São obrigações das pessoas selecionadas para aquisição dos lotes urbanizados e que constarão dos respectivos contratos de compromisso de doação:
I - Em casos de lotes urbanizados:
a) Proceder a edificação de casa de alvenaria com a cobertura em telha, tendo no mínimo 36 (trinta seis) metros quadrados de construção, devendo a mesma ser iniciada no prazo máximo de 01 (ano) ano a contar de 01 de janeiro 2025 e após o decurso deste prazo ser inteiramente concluída no prazo máximo de mais 04 anos”.
b) Residir imediatamente na casa edificada, tão logo a mesma tenha condições de habitação, respeitados sempre, e, em qualquer hipótese, os prazos referidos na alínea anterior.
c) É expressamente vedada ao beneficiário a transferência da posse ou titularidade do imóvel lhe concedido, a qualquer título, até a data de 31 de dezembro de 2024 e, especialmente, sob a forma de arrendamento, aluguel, empréstimo, comodato, ainda que não onerosos, exceto com expressa anuência da Prefeitura Municipal de Zacarias, salvo em caso de transferência para garantia para fins de financiamento em instituições bancárias e financeiras.
d) É proibido, em qualquer hipótese, o uso do imóvel para outra finalidade que não seja exclusivamente residencial, salvo autorização expressa da Prefeitura Municipal.
e) Os beneficiários do programa lotes urbanizados poderão seguir os modelos de projetos gratuitos de casas disponibilizados pelo Departamento de Obras e Serviços Públicos do Município de Zacarias e/ou apresentar projeto próprio para aprovação municipal.
Artigo 12º - Caberá ao Setor de Engenharia Municipal a averiguação e acompanhamento das atividades executadas pelos donatários dos lotes urbanizáveis, no prazo estipulado nesta lei, bem como a verificação do cumprimento de suas obrigações.
Parágrafo primeiro: Não cumprindo os encargos previstos no artigo 11, inciso I e letras “a”, ‘b”, “c”, “d”, poderá o Município de Zacarias rescindir de forma unilateral a doação, reaver o imóvel para si dando-lhe a destinação que lhe aprouver ou requerer ressarcimento judicial pelo valor real de mercado do imóvel concedido ao beneficiário inadimplente.
Artigo 13.º No presente “Programa Casa Paulista Lotes Urbanizados Parcerias com Município”, de interesse social do Município de Zacarias, terá prioridade, independente dos requisitos acima mencionados, e de sorteio, e desde que devidamente comprovados e com anuência da comissão que deverá ser estabelecida, as famílias cadastradas pelo Setor de Assistência Social, Ação Social em plano de reassentamento, os moradores ou ocupantes de cortiços, favelas, áreas de risco e de outras sub-habitações, bem como aqueles que estejam ocupando, de boa-fé, áreas públicas ou de interesse público, da mesma forma registrados na Secretaria Municipal de Ação Social, para fins de reassentamento, sendo certo que os lotes conferidos a esta modalidade serão retirados da modalidade estampado na alínea ‘e’, do artigo 10º.
Artigo 14.º - Os candidatos habilitados participarão do sorteio, de cada grupo, obedecendo os critérios do Art. 9º, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, seleção e a classificação dos inscritos, observado os critérios instituídos por esta Lei, que será realizada pela Prefeitura Municipal de Zacarias, com acompanhamento e fiscalização de uma Comissão Especial, constituída pelo Poder Executivo, composta por 07 (sete) pessoas, nomeadas por portaria do Executivo Municipal.
Parágrafo primeiro – Quando o total das inscrições não alcançar número ou total de unidades destinadas ao grupo da alínea ‘a’ e ‘b’, do artigo 9º, as unidades serão destinadas ao grupo da alínea ‘c’ do artigo 9º.
Parágrafo segundo – Da Comissão Especial a que se refere o "caput" deste artigo, deverão participar:
I – Um (a) Assistente Social representando o Departamento da Assistência Social Municipal;
II - Dois representantes da Administração Municipal - Poder Executivo;
III – Dois representantes da Sociedade Civil.
Parágrafo terceiro - Não havendo representantes interessados da sociedade para integrar a Comissão Especial de Análise de Seleção, serão substituídos por dois representantes da Administração Municipal – Poder Executivo.
Artigo 15.º (revogado).
Artigo 16º - (revogado).
Artigo 17º - (revogado).
Artigo 18.º - Em caso da ocorrência de desclassificação será convocado o suplente, respeitando a ordem de sorteio.
Artigo 19.º - As entregas dos lotes urbanizados serão feitas com a assinatura do termo de doação e realizadas em local público.
Parágrafo primeiro - O beneficiário que não comparecer para a assinatura do respectivo contrato e recebimento do lote urbanizado perderá, automaticamente e imediatamente o direito ao imóvel, salvo se devidamente justificado, a critério da Poder Executivo, acompanhado pela Comissão Especial.
Parágrafo segundo - Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei o contrato será celebrado com o (s) responsável (eis) pelo núcleo familiar indicado por aqueles maiores e capazes.
Artigo 20.º - Fica vedada a abertura de inscrição para aquisição do Programa Lotes Urbanizados nos 6 (seis) meses que antecedam as eleições municipais e ou estaduais e ou federais.
Artigo 21.º - A abertura das inscrições para a população de baixa renda objetivando a aquisição de lotes urbanizados, ficará a critério do Poder Executivo.
Artigo 22º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 23º - (revogado)”
Artigo 2º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo, inclusive para corrigir eventuais erros materiais, entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário da lei 1.246/2015, em especial as Leis Municipais 1.375/2016 e 1.660/2021.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos quatro (04) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.