
IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS
Publicado em 05 de abril de 2024 | Edição nº 501 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 008/2024 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024
“Estabelece normas para utilização de telefones celulares nas unidades escolares municipais”
BENEDITO JACKSON BALANCIERI, Prefeito do Município de Balbinos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A
Artigo 1º - Fica proibido, durante o horário e dentro das salas de aulas, o uso de telefone celular por ALUNOS E FUNCIONÁRIOS das escolas do sistema municipal de ensino.
Parágrafo Único - Para fins deste decreto, equiparam-se a telefones celulares outros aparelhos eletrônicos, tais como “tablets”, “smartphones”, “notebooks” e outros análogos, com ou sem linhas telefônicas ou acesso à internet.
Artigo 2º - Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos em sala de aula nas seguintes situações:
I - quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos, tais como pesquisas, leituras, e acesso a aplicativos educativos e outros conteúdos de serviço;
II - para os alunos com deficiência ou com problemas de saúde que necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua necessidade.
Artigo 3º - Quando permitido, o aluno deverá utilizar os aparelhos de forma silenciosa e de acordo com as orientações do professor.
Artigo 4º - Os aparelhos tecnológicos, quando utilizados em sala de aula, devem ser considerados ferramentas de aprendizagem e não devem ser motivo de distração ou interrupção do processo educacional.
Artigo 5º - Caberá à direção da unidade escolar:
I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos e demais funcionários sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização;
II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;
III - garantir que alunos e funcionários tenham conhecimento da proibição.
Artigo 6º - Em se tratando de descumprimento deste decreto por parte de alunos, a desobediência ao contido nos artigos anteriores deste Decreto acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.
Artigo 7º - Em caso de descumprimento deste decreto por parte de professores ou outro funcionário em exercício de atividade docente, estará sujeito às penalidades da Lei Complementar 06/2006 – Estatuto dos Funcionários ou da CLT, conforme o caso.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO JACKSON BALANCIERI
Prefeito Municipal
Registrado nesta Secretaria e publicado na data supra.
MÁRCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO
Assistente de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
