
IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS
Publicado em 05 de abril de 2024 | Edição nº 501 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1483/2024, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE BALBINOS A FIRMAR CONVÊNIO COM A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRAJUÍ–SP, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DO PRONTO ATENDIMENTO EM ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE, NA FORMA QUE ESPECIFICA”.
BENEDITO JACKSON BALANCIERI, Prefeito Municipal de Balbinos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo de Balbinos, em conformidade com a legislação em vigor, autorizado a firmar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirajuí, entidade não governamental e sem fins lucrativos, com sede à Rua Rui Barbosa Lima nº 746, na cidade de Pirajuí-SP, inscrita no CNPJ. sob o nº 54.731.377/0001-40, visando assistência em Atenção Básica à Saúde da população, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e a correspondente contrapartida financeira do Município, conforme Plano de Trabalho proposto pela Entidade e aprovado pela Administração e Conselho Municipal de Saúde, previsto para o exercício de 2024.
Art. 2º. O convênio terá como objetivo e finalidade, estabelecer, em regime de cooperação técnica e financeira, a prestação universalizada de serviços médicos em Unidade Hospitalar de Urgência para o atendimento da população de Balbinos, compreendendo, os seguintes serviços por parte da entidade:
§ Serviço de retaguarda para atendimentos do Serviços de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
§ Manter a Assistência e integração dos Serviços existentes no Sistema Único de Saúde – SUS;
§ Serviço de atendimento médico, em regime de livre demanda;
§ Serviço de retaguarda em exames laboratoriais e radiológicos decorrentes dos atendimentos;
§ Serviço de Observação, com prazo previsto de até 06 (seis) horas;
§ Ente Operativo da Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde (CROSS);
§ Custeio com a aquisição de materiais, medicamentos e outros insumos, bem como recursos humanos e serviços de terceiros, visando o desenvolvimento do objeto conveniado.
§ Serviços de Apoio à Rede Municipal de Saúde;
§ Desenvolver a abordagem interdisciplinar e o trabalho multiprofissional, realizando atividades de interação, discussão, cooperação e integração da equipe profissional e das comissões de trabalho meio de reuniões, encontros e capacitações, organizados em cronograma de ações;
§ Fornecer atendimento Ortopédico, em escala de 02 dias semanais (Terça e Quinta-Feira), a casos de Traumas/Fraturas a pacientes encaminhados do Pronto Atendimento, conforme encaminhamento, sendo o atendimento, sendo o atendimento do ortopedista e retornos necessários.
Art. 3º. O instrumento a ser celebrado, consiste na vinculação existente entre a Administração Municipal e a Entidade, em razão dos serviços prestados na área de saúde e sua certificação, vinculando-se para todos os efeitos, ao Plano de Trabalho apresentado pela Entidade e aprovado pela Administração e Conselho Municipal de Saúde, contendo detalhadamente o desenvolvimento das atividades correspondentes, os critérios, as metas quantitativas, qualitativas e seus os custos, dentre os demais requisitos previstos em lei.
Art. 4º. Para o desenvolvimento do Plano de Trabalho, cumprimento das metas envolvendo as ações de forma quantitativa e qualitativa por parte da Entidade, o Município fica autorizado a realizar transferências financeiras no valor de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais), de acordo com a programação financeira estabelecida no Plano de Trabalho.
Parágrafo único - Dos recursos a serem repassados à Entidade, deverão ser utilizados obedecendo-se as seguintes condições:
I - serem movimentados mediante conta específica aberta para tal finalidade;
II - conter nos documentos fiscais originais mediante carimbo, a indicação do número do convênio, o Órgão concedente dos recursos, a fonte respectiva, o valor pago e a data de pagamento;
III - serem feitos por meio de transferência eletrônica diretamente ao titular da despesa, podendo, se demonstrada a impossibilidade e devidamente justificado de forma específica, serem feitos por meio de cheque ou em espécie.
Art. 5º. Sem prejuízo do acompanhamento físico e financeiro, e das ações de monitoramento a serem realizados quadrimestralmente por parte do Poder Executivo, objetivando a avaliação da execução e dos resultados alcançados, a Entidade conveniada prestará contas do total dos recursos recebidos até 31 de janeiro de 2025, contendo a documentação comprobatória e os demonstrativos a serem definidos pela Administração, e de acordo com as exigências e instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 6º. A Administração poderá autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de prorrogação de prazo, para aplicação dos recursos e respectiva prestação de contas, a ser formalizada mediante a celebração de termo aditivo.
Art. 7º. A Administração divulgará por todos os meios de publicidade e no seu portal na internet, as informações relativas à parceria a ser firmada, inclusive com relação ao acompanhamento físico e financeiro periódico.
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei serão apropriadas no Fundo Municipal de Saúde – Classificação 02.10-Fundo Municipal de Saúde – 10.301.0012.2027 Manutenção da Atenção Básica em Saúde – SUS – 3.3.50.39.00-Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos / Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica - Fonte de Recursos 01– Tesouro Municipal – Ficha nº 204, ficando, o Poder Executivo, autorizado a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), na respectiva dotação,
Parágrafo único - O crédito autorizado será aberto por decreto do Executivo, com um dos recursos de que trata o § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Balbinos, 06 de fevereiro de 2024.
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BENEDITO JACKSON BALANCIERI
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria na data supra.
MARCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO
Assistente de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
