
IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS
Publicado em 05 de abril de 2024 | Edição nº 501 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1484/2024, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
"Institui o Programa Escola em Tempo Integral da Rede Municipal Infantil de Ensino de Balbinos".
BENEDITO JACKSON BALANCIERI, Prefeito do Município de Balbinos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Escola em Tempo Integral na Educação Básica Infantil da Rede Municipal de Ensino de Balbinos.
Artigo 2º - São objetivos do Programa Escola em Tempo Integral:
I - ampliar o tempo de permanência dos alunos na escola ou em atividades escolares, de modo a aumentar a quantidade e a qualidade do ensino ofertado aos alunos;
II - propiciar uma educação integral aos alunos, promovendo o desenvolvimento global e abarcando aspectos cognitivos, psicomotores, sociais, afetivos e outros;
III - promover o desenvolvimento das potencialidades dos alunos, tornando-os capazes de atuar na sociedade de forma autônoma, cidadã e crítica;
IV - desenvolver o protagonismo do aluno na construção de conhecimentos significativos, alinhados com a realidade em que vivem e com o desenvolvimento da tecnologia e da sociedade;
V - garantir um currículo escolar formativo em consonância com a Base Nacional Comum Curricular e seus respectivos temas contemporâneos transversais, bem como com o Currículo Paulista, proporcionando aos alunos aprendizagens diversificadas e potencializadoras.
Artigo 3º - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o aluno permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo.
Parágrafo único. As aulas das Escolas em Tempo Integral ocorrerão em dois turnos, assim discriminados:
I - o turno da manhã, preferencialmente, destinar-se-á ao trabalho com conteúdos dos campos de experiências ou componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular;
II - o turno da tarde, preferencialmente, destinar-se-á ao trabalho com conteúdos dos temas contemporâneos transversais, percursos didáticos, áreas diversificadas da matriz curricular ou atividades complementares de enriquecimento educacional, artístico, científico, cultural, desportivo, pedagógico, tecnológico e afins.
Artigo 4º - Serão considerados os seguintes critérios de priorização para atendimento de alunos na Unidade Escolar que ofertem o Programa Escola em Tempo Integral, na seguinte ordem:
I - encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, comprovado por cadastramento familiar ativo junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Artigo 5º - Compete a Diretoria Municipal de Educação elaborar as propostas e matrizes curriculares da Escola em Tempo Integral e compete à direção da Unidade Escolar, contemplada com o Programa, inserir suas especificidades no Projeto Político Pedagógico.
Artigo 6º - Caberá a Diretoria de Educação acompanhar e avaliar a implantação e execução do Programa Escola em Tempo Integral, decidindo por sua manutenção, ampliação ou redução.
Artigo 7° - A Diretoria de Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Artigo 8º - Para a execução do Programa Escola em Tempo Integral, a Prefeitura do Município de Balbinos e a Diretoria de Educação poderão celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas, privadas e do terceiro setor, nacionais e internacionais.
Artigo 9º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Balbinos, 06 de fevereiro de 2024.
BENEDITO JACKSON BALANCIERI
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria na data supra.
MARCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO
Assistente de Gabinete
Balbinos, 02 de fevereiro de 2024.
Ofício nº 011/2024/BJB
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 004/2024, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARCOS ANTONIO RIGOTTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BALBINOS;
Nobres Vereadores de Balbinos:
Encaminhamos a esta Casa, para apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei nº 004/2024, de 02 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a Instituição de Escola em Tempo Integral no Município de Balbinos.
Referido projeto visa regulamentar a oferta de vagas em ensino em tempo integral na rede Municipal de Ensino, conforme a disponibilidade das mesmas pelo Ministério da Educação.
Diante do exposto, por tratar-se de assunto de extrema necessidade e importância, seja o anexo projeto de lei tramitado em regime de urgência e aprovado na sua íntegra.
Renovamos nesta oportunidade, à Vossas Excelências, os protestos de estima e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Balbinos, 02 de fevereiro de 2024.
BENEDITO JACKSON BALANCIERI
Prefeito Municipal
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