IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS

Publicado em 05 de abril de 2024 | Edição nº 501 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1491/2024, DE 04 DE ABRIL DE 2024.

“Fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal de Balbinos/SP, para a próxima Legislatura (2025/2028), período compreendido entre 1º janeiro de 2.025 a 31 dezembro de 2.028 e dá outras providências.”

BENEDITO JACKSON BALANCIERI, Prefeito Municipal de Balbinos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei

Art. 1º - Ficam fixados para a próxima Legislatura, período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, os subsídios mensais do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal de Balbinos/SP, nos termos do inciso V, do artigo 29, da Constituição Federal, inciso XVII, do artigo 18 da Lei Orgânica Municipal e artigo 346 do Regimento Interno do Poder Legislativo de Balbinos/SP, os seguintes valores:

I) PREFEITO MUNICIPAL – R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais);

II) VICE-PREFEITO MUNICIPAL – R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais).

§ 1º - Em caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente, aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.

§ 2º - Os valores dos subsídios fixados no “caput” deste artigo poderão ser reduzidos no decorrer da legislatura, caso sejam ultrapassados os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), bem como, do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal.

§ 3º - O Prefeito Municipal em férias fará jus ao subsídio integral.

§ 4º - O Prefeito Municipal licenciado por motivo de doença perceberá a integralidade de seus subsídios até o 15º (décimo quinto) dia de licença, posterior a isso sendo remunerado através de auxílio doença pelo Regime Geral de Previdência Social – INSS.

§ 5º - É facultado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando forem servidores titulares de cargos, empregos e funções públicas, optarem pela sua remuneração de origem.

Art. 2º - O Prefeito, o Vice-Prefeito contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação Federal Previdenciária.

Parágrafo único. No caso de o Prefeito, Vice-Prefeito serem titulares de cargos efetivos, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.

Artigo 3º - Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º, desta lei.

Artigo 4º - A revisão geral anual (RGA) dos subsídios aqui fixados, poderá ser efetuada na mesma data e índice concedido aos servidores públicos municipais, conforme o disposto no artigo 37, inciso X, respeitados os limites do inciso XI, da Constituição Federal, por meio de lei específica, sendo a sua concessão de responsabilidade exclusiva e discricionária do Poder Executivo, devendo ser observadas as decisões judiciais emanadas do Poder Judiciário e suas instâncias superiores em relação à legalidade da aplicação da RGA aos subsídios dos agentes políticos, bem como, as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP em relação à matéria.

Parágrafo único. No ano de 2025, exercício inicial da nova legislatura, não poderá haver aplicação da RGA sobre os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, observadas as disposições contidas no caput do presente artigo paras os exercícios posteriores.

Artigo 5º - Nenhum subsídio poderá ser superior ao valor percebido como subsídio, em espécie, pelo Prefeito Municipal, ressalvadas as exceções previstas em legislação vigente e decisões judiciais.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas através das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025, suplementadas se necessário, na forma da Lei, e nos exercícios seguintes correrão por conta dos orçamentos e dotações correspondentes.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas às disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Balbinos/SP, 04 de abril de 2024.

BENEDITO JACKSON BALANCIERI

Prefeito Municipal

Registrada nesta Secretaria na data supra.

MARCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO

Assistente de Gabinete


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