IMPRENSA OFICIAL - TUPÃ

Publicado em 04 de abril de 2024 | Edição nº 605A | Ano IV

Entidade: Governo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 10.417, DE 03 DE ABRIL DE 2024

DEFERE E DISCIPLINA A CONCESSÃO DO “BÔNUS PECUNIÁRIO ROSIMAR APARECIDA CERDAN RUFO” NO EXERCÍCIO DE 2024 AO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAIO KANJI PARDO AOQUI, Prefeito da Estância Turística de Tupã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

D E C R E T A:

Art. 1º É concedido ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Tupã, o BÔNUS PECUNIÁRIO ROSIMAR APARECIDA CERDAN RUFO, instituído pela Lei Complementar nº 467, de 05.12.2023 e pela Lei Complementar nº 478, de 02.04.2024, proporcional à frequência do servidor em continua contínua atividade durante o exercício de 2024.

Parágrafo único. O benefício corresponderá ao valor de R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos) por dia de trabalho efetivamente comprovado, tendo por base os 233 (duzentos e trinta e três) dias úteis dos meses de janeiro a novembro do exercício de 2024, perfazendo o limite pecuniário de R$ 500,95 (quinhentos reais e noventa e cinco centavos).

Art. 2º O pagamento do Bônus far-se-á de conformidade com os critérios vigentes aplicáveis à Ajuda de Custo para Alimentação instituída pela Lei Complementar nº 285, de 01.07.2014, observadas as hipóteses de concessão do benefício previstas nos Decretos nºs 7.637, de 28.07.2015, e 8.816, de 16.07.2020.

Art. 3º Para efeito de desconto serão consideradas as faltas injustificadas igual a 01 (um) dia, serão somadas as horas até obter o equivalente a carga horária diária do servidor, sendo descontado um dia de bonificação para cada acúmulo.

Art. 4º São beneficiários do bônus pecuniário ora instituído, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão [Anexos I, III e IV da Lei Complementar nº 140, de 04.04.2008, e Anexos I e II, Lei Complementar nº 202, de 21.06.2011], os contratados temporariamente e funcionários do Consórcio Regional Intermunicipal de Saúde – CRIS que prestam serviços de saúde vinculados ao Município de Tupã, na forma da Lei Complementar nº 345, de 15.05.2018.

Art. 5º O benefício será feito em pagamento único, no mês de dezembro, podendo o Poder Executivo decidir quanto ao meio e o momento da sua implementação.

Art. 6º O bônus pecuniário autorizado por esta Lei Complementar não se incorporará à remuneração total [inciso VIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 140, de 04.04.2028 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tupã], nem servirá de parâmetro para aferir quaisquer vantagens funcionais.

Art. 8º As obrigações burocráticas, operacionais e financeiras a serem assumidas em decorrência dos objetivos desta Lei Complementar, ficam incluídas na Lei Municipal nº 5.030, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual), na Lei Municipal nº 5.074, de 28 de junho de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023), e na Lei 5.109, de 30 de novembro de 2022 (Lei de Orçamento para 2023).

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto onerarão dotações consignadas no Orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.

Art. 10 Sem efeito retroativo, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, 03 DE ABRIL DE 2024

CAIO KANJI PARDO AOQUI

Prefeito da Estância Turística de Tupã

Publicado e registrado no Departamento de Apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, na data supra, publicado no Diário Oficial do Município – DiOE e no lugar público de costume, por afixação.

DAVID ANTONIO DE CASTRO JÚNIOR

Subsecretário de Gestão e Controle de Atos Oficiais


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