IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 05 de abril de 2024 | Edição nº 521 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.661, DE 27 DE MARÇO DE 2024.

Estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público exige a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira de grade, para cães das seguintes raças:

I - mastim napolitano";

II - "pit bull";

III - "rotweiller";

IV - "American stafforshire terrier";

V - Raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores.

§ 1°. Tratando-se de centros de compras ou demais locais fechados, porém de acesso público, eventos passeatas ou concentrações públicas realizados em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público a condução dos cães das raças abrangidas por este artigo, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira de grade.

§ 2°. Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.

§ 3°. O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal.

§ 4°. Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais e eventual agressão aos transeuntes nas vias públicas.

§ 5º. Entende-se como condições adequadas de segurança:

I — portões fechados e trancados;

II — muros com altura suficiente para impedir que o animal coloque a cabeça por cima deles;

III — grades com espaçamento suficientemente reduzido para que o animal não a ultrapasse com a cabeça.

Art. 2°. Qualquer pessoa do povo poderá comunicar ao órgão responsável pela Vigilância Sanitária, quando verificada a condução de cães das raças de que trata o artigo 1°, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira.

Art. 3°. A infração ao disposto nesta lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal à penalidade de multa no valor equivalente a 02 (duas) UFMs (Unidade Fiscal do Município) aplicada em dobro, no caso de reincidência, por uma única vez.

Art. 4º. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.

Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 27 de março de 2024.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.