IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 05 de abril de 2024 | Edição nº 521 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.663, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Reserva aos genitores de filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) cinco por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos no âmbito da administração pública municipal direta, indireta e fundacional.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reservados aos genitores de filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) cinco por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos no âmbito da administração pública municipal direta, indireta e fundacional, na forma desta Lei.
§1º. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três.
§ 2º. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas aos candidatos genitores de filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
§ 3º. A reserva de vagas aos candidatos genitores de filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas aos genitores de filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aqueles que apresentarem no ato de inscrição do concurso o laudo de médico especialista, da rede pública ou privada, que deverá constar o nome completo do paciente, seus genitores, a numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID -11), carimbo do médico e número de registro no Conselho Profissional competente.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de laudo médico falso, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º. Os candidatos genitores de filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º. Os candidatos genitores de filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º. Em caso de desistência do candidato genitor de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato que preencha os mesmos requisitos para concessão da vaga posteriormente classificado.
§ 3º. Na hipótese de não haver número de candidatos genitores de filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidos pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e aos candidatos genitores de filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 27 de março de 2024.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.