IMPRENSA OFICIAL - MOGI GUAÇU

Publicado em 05 de abril de 2024 | Edição nº 550 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5.908, DE 04 DE ABRIL DE 2024.

Institui o Programa de Crédito Estudantil da Faculdade Municipal “Professor Franco Montoro” (FMPFM) denominado PROGRAMA PAGFÁCIL, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU:

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Faculdade Municipal “Professor Franco Montoro” (FMPFM), o Programa de Crédito Estudantil denominado PROGRAMA PAGFÁCIL, destinado a estudantes de curso de graduação com insuficiência de recursos financeiros para o custeio de seus estudos.

Art. 2º O Crédito Estudantil abrange a concessão de moratória durante o período letivo e o financiamento dos encargos educacionais relativos às matrículas e mensalidades dos semestres letivos, conforme regulamentação.

Art. 3º O financiamento, formalizado mediante Termo de Confissão de Dívida e Acordo para sua Quitação, pelo estudante e um avalista, nos termos dos artigos 897 a 900 do Código Civil, deverá ser quitado no prazo máximo equivalente ao mesmo período de duração do curso de graduação, com início no Exercício seguinte ao do encerramento do último semestre letivo.

§ 1º. O valor financiado será acrescido de correção/atualização monetária mensal correspondente à variação do IPCA/IBGE, mais juros não inferiores a 0,5% ao mês. O inadimplemento das parcelas devidas pelo estudante beneficiado, com vencimento a partir do Exercício seguinte ao da conclusão do curso ou do desligamento da FMPFM, sujeitará o devedor à penalidade pecuniária de 10% sobre o saldo devedor e juros moratórios de 1% ao mês, além da correção/atualização monetária.

§ 2º. Os estudantes que efetuaram financiamento ou refinanciamento nos termos do art. 1º-A da Lei Complementar nº 385, de 16/04/2001, poderão aderir ao PROGRAMA PAGFÁCIL, mediante a apuração do saldo devedor que comporá o Crédito Estudantil juntamente às matrículas e mensalidades dos semestres letivos até conclusão do curso.

Art. 4º A seleção dos estudantes será efetuada pela Comissão de Seleção, Avaliação e Acompanhamento da FMPFM, constituída pela Direção e por representantes do seu corpo docente, conforme disposto em regulamento.

§ 1º. O Crédito Estudantil somente poderá ser concedido para estudantes regularmente matriculados em curso ministrado pela FMPFM.

§ 2º. Serão considerados critérios socioeconômicos, conforme definidos em regulamento, como composição das rendas individual e familiar e situações que comprometam o suprimento das necessidades básicas de habitação, alimentação, vestuário e transporte, prejudicando o custeio do curso em que o(a) estudante esteja matriculado(a).

§ 3º. Não será concedido o crédito estudantil para estudantes contemplados com bolsa de estudos ou outro benefício, tais como bolsas fornecidas por empresas e instituições públicas e privadas, financiamentos estudantis e afins, com exceção dos alunos contemplados com a Bolsa Social.

Art. 5º O abandono do curso, o trancamento ou cancelamento da matrícula ou a transferência para outra instituição de ensino não eximirá o estudante da obrigação do pagamento da dívida cujo vencimento do art. 3º será antecipado, devendo a quitação iniciar no Exercício seguinte ao do evento de desligamento da FMPFM.

Art. 6º Os estudantes beneficiados pelo programa de crédito estudantil poderão perder o benefício, a qualquer tempo, a seu pedido ou por decisão da Comissão de Seleção, Avaliação e Acompanhamento, diante dos casos comprovados de:

I – fraude ou qualquer outro vício utilizado para obtenção do benefício;

II – não renovação de matrícula, abandono, desistência ou transferência para outra instituição de ensino superior;

III – reprovação em mais de 30% (trinta por cento) das disciplinas cursadas em um semestre, por duas vezes consecutivas ao longo do curso.

Parágrafo único. Será automaticamente cancelado o financiamento após o não pagamento da terceira parcela consecutiva, vencendo-se antecipadamente as demais e os encargos moratórios, podendo ser iniciados os procedimentos de cobrança.

Art. 7º Fica a FMPFM autorizada a regulamentar, por ato de seu Diretor Administrativo, todos os procedimentos necessários para a implementação do PROGRAMA PAGFÁCIL, sendo eventuais casos omissos resolvidos pela Comissão de Seleção, Avaliação e Acompanhamento.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, correndo as despesas com sua execução por conta de dotações orçamentárias próprias.

Mogi Guaçu, 04 de Abril de 2024. “Ano 146º da Fundação do Município, em 09 de Abril de 1877”.

RODRIGO FALSETTI

PREFEITO

Encaminhada à publicação na data supra.

RUBEN COIMBRA NOVAES

CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO


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