IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 06 de abril de 2024 | Edição nº 1193 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 3.760/2024, DE 05/04/2024.
Regulamenta o procedimento para concessão de acompanhante especializado para pessoa com transtorno do espectro autista matriculada nas classes comuns do ensino regular, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação,
Considerando o disposto na Constituição Federal quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da igualdade (art. 5º), da garantia da educação para todos (art. 205) e da prioridade absoluta (art. 227) que se deve dar a criança e ao adolescente, principalmente em relação à educação;
Considerando que a Constituição Federal, de forma mais específica, se refere ao atendimento educacional especializado as pessoas com deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino, com base no art. 208, III da Constituição Federal;
Considerando o artigo 3º, parágrafo único, da Lei Federal 12.764/2012, que institui a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com TEA;
Considerando o artigo 3º, inciso XIII, da Lei Federal 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira da Inclusão;
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Em caso de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a Acompanhante Especializado (art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal 12.764/2012).
Art. 2º. O Acompanhante Especializado de que trata este Decreto é o profissional treinado para fornecer apoio individualizado a estudantes autistas dentro do ambiente escolar em diversas atividades pedagógicas, adaptando o ambiente, facilitando a comunicação, promovendo a interação social e ajudando no desenvolvimento acadêmico e comportamental.
P. Único. Não está compreendido no escopo do acompanhante especializado a realização de atividades da vida diária (AVD), assim compreendidas como atividades cotidianas e básicas que uma pessoa realiza para cuidar de si mesma tais como higiene pessoal, alimentação, vestimentas, uso do banheiro e mobilidade.
Art. 3º. A quantidade de Acompanhantes Especializados por Unidade Escolar será avaliada em função do número de alunos autistas matriculados e do grau da necessidade pedagógica de tais estudantes, que será aferida e acompanhada permanentemente por Equipe Multidisciplinar.
Art. 4º. A necessidade pedagógica será avaliada em função da análise do funcionamento cognitivo, habilidades sociais, comunicação, comportamento e necessidades específicas do aluno em ambiente escolar.
P. Único A avaliação de necessidade pedagógica não poderá levar em consideração apenas episódios de indisciplina do aluno.
FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA
Art. 5º. A formalização da necessidade de Acompanhante Especializado se dará de ofício ou por provocação do responsável legal do estudante, seguido dos seguintes procedimentos:
I. Apresentação de laudo médico, pela família, que ateste diagnóstico de autismo;
II. Elaboração de relatório pedagógico pelo professor regente referente ao período de adaptação;
III. Elaboração de relatório pela Coordenação Pedagógica e Direção Escolar, fundamentando pormenorizadamente a necessidade;
IV. Avaliação da necessidade pela Equipe Multidisciplinar.
P. único. O período de adaptação a que se refere este Artigo corresponde a ao menos 20 (vinte) dias letivos.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE
Art. 6º. A comprovação da necessidade competirá à Equipe Multidisciplinar, após indicação favorável dos relatórios indicados nos incisos II e III do artigo 5º.
Art. 7º. Em sua manifestação conclusiva, a Equipe Multidisciplinar classificará a necessidade do aluno autista, exclusivamente no que diz respeito aos aspectos pedagógicos em ambiente escolar, nos seguintes graus:
I. Grau Baixo: aluno que demonstra bom funcionamento cognitivo, habilidades sociais, de comunicação, e de comportamento compatíveis com a idade escolar na maior parte do tempo, de modo que os desafios de aprendizagem não extrapolam o que normalmente se espera para o respectivo ano ou série.
II. Grau Moderado: aluno que demonstra bom funcionamento cognitivo, mas com dificuldades nas competências sociais, de comunicação ou de comportamento, incomuns para a idade escolar, de modo que os desafios de aprendizagem demandem intervenção ocasional de Acompanhante Especializado.
III. Grau Significativo: aluno que demonstra funcionamento cognitivo insuficiente para idade escolar, combinado com dificuldades nas competências sociais, de comunicação ou de comportamento, incomuns para a idade escolar, de modo que os desafios de aprendizagem demandem intervenção frequente de Acompanhante Especializado.
IV. Grau Severo: aluno cujo funcionamento cognitivo incompleto se revela como barreira ao processo de ensino-aprendizagem, combinado com dificuldades nas competências sociais, de comunicação ou de comportamento, incomuns para a idade escolar, de modo a exigir intervenção constante de Acompanhante Especializado.
Art. 8º. A Equipe Multidisciplinar acompanhará constantemente a evolução e o desempenho dos alunos autistas, e poderá solicitar relatórios à autoridades constantes dos incisos II e III do artigo 5º, desde Decreto, podendo decidir pela reclassificação do grau de necessidade em intervalos de ao menos 30 (trinta) dias letivos.
Art. 9º. Independentemente do grau de necessidade pedagógica, o aluno autista que necessitar de auxílio para as Atividades de Vida Diária contará com Profissional de Apoio Escolar.
§ 1º. Compreende-se por Profissional de Apoio Escolar o colaborador que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas (Art. 3º, inciso XIII, da Lei Federal 13.146/2015).
§ 2º. Nas unidades municipais de ensino, o Profissional de Apoio Escolar será o Agente de Organização Escolar ou, na sua falta, outro servidor público capacitado.
QUANTITATIVO
Art. 10. Após a aferição dos graus de necessidade pela Equipe Multidisciplinar, a Secretaria Municipal de Educação fixará os quantitativos de Acompanhantes Especializados, por unidade escolar, na seguinte conformidade:
I. Para cada aluno “grau severo”, haverá um Acompanhante Especializado;
II. Para cada aluno “grau significativo” haverá ao menos um Acompanhante Especializado até o limite de três alunos;
III. Para cada alunos “grau médio”, haverá ao menos 01 Acompanhante Especializado até o limite de cinco alunos;
IV. Não haverá Acompanhante Especializado para o aluno “grau baixo”, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos de Atendimento Educacional Especializado.
Art. 11. Os Acompanhantes Especializados estarão subordinados ao serviço da Coordenação Pedagógica da respectiva unidade escolar, a quem competirá coordenar os recursos materiais e humanos para atendimento da demanda.
PERFIL
Art. 12. O Acompanhante Especializado é o profissional graduado na área de atuação, ou o profissional licenciado em pedagogia que possua pós-graduação lato sensu na área de atuação de ao menos 360h.
P. Único. Entende-se por área de atuação, para os fins deste decreto, a formação em Atendimento Educacional Especializado, Educação Especial, Transtorno do Espectro Autista, Psicopedagogia, Neuropedagogia, Psicomotricidade, Deficiência Física, Alfabetização com Abordagem do Método Fônico para Estudantes com Deficiência Auditiva e Surdos Oralizados, Altas Habilidades ou Superdotação, Libras, Educação Especial e Inclusiva, Analise do Comportamento Aplicado ao Autismo - ABA.
Art. 13. As atribuições do Acompanhante Especializado, divididas em dimensões, são as constantes do Anexo do presente decreto.
P. Único. Cada dimensão de atribuição do Acompanhante Especializado deve ser prestigiada em detrimento de outra em função dos graus de necessidade pedagógica apurados no caso concreto.
REGIME DE CONTRATAÇÃO
Art. 14. O Acompanhante Especializado será contrato por prazo determinado, nos termos da legislação específica.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
Art. 15. Para o desempenho das atribuições de que trata este Decreto, fica instituída Equipe Multidisciplinar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, que contará com os seguintes componentes:
I. 01 (um) Professor Efetivo especialista em com experiência em Atendimento Educacional Especializado (AEE);
II. 01 (um) Professor Efetivo especialista em psicopedagogia ou neuropsicopedagogia;
III. 01 (um) Psicólogo;
IV. 01 (um) Assistente Social.
Art. 16. Para o desempenho de suas funções, a Equipe Multidisciplinar poderá requisitar análises e diligências aos serviços de psicologia escolar, fonoaudiologia, terapia ocupacional, assistência social, ou outros serviços disponibilizados ao aluno.
Art. 17. Os membros da Equipe Multidisciplinar serão designados por Ato do Secretário da Educação, podendo contar com a participação de servidores de outras secretarias.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação e seus órgãos terão 30 (trinta) dias para classificar a necessidade de Acompanhantes Especializados de acordo os graus estabelecidos no presente Decreto, fundamentando as contratações e realizados os ajustes necessários.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana – SP, aos 05 (cinco) dias do mês de abril de 2024.
SILVIO GABRIEL
PREFEITO
Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.
RICARDO DE LUCENA FREIRE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ANEXO
ATRIBUIÇÕES
1. Suporte acadêmico: Auxiliar o aluno autista nas atividades escolares, explicando instruções, adaptando o material didático e proporcionando suporte individualizado para ajudar o aluno a compreender os conceitos.
2. Apoio na comunicação: Facilitar a comunicação do aluno, utilizando métodos como comunicação alternativa e aumentativa (CAA), incentivar a expressão verbal ou não verbal, e ajudar na interpretação de sinais sociais e linguagem corporal.
3. Promoção da interação social: Estimular interações sociais positivas entre o aluno autista e seus colegas, ensinando habilidades sociais, facilitando o engajamento em atividades de grupo e ajudando a resolver conflitos interpessoais.
4. Monitoramento do comportamento: Observar e registrar o comportamento do aluno, identificando gatilhos para comportamentos desafiadores e implementando estratégias para ajudar o aluno a regular suas emoções e responder de forma apropriada às situações.
5. Implementação de planos de apoio: Colaborar com a equipe multidisciplinar para desenvolver e implementar planos educacionais individualizados (PEIs) ou planos de desenvolvimento individualizados (PDIs) que atendam às necessidades específicas do aluno, adaptando estratégias e intervenções conforme necessário.
6. Auxílio indireto nas AVDs: Apoiar o aluno em atividades de vida diária, como alimentação, higiene pessoal, organização do material escolar e outras tarefas que contribuam para sua autonomia funcional, sem prejuízo das atribuições do Profissional de Apoio Escolar.
7. Parceria com professores: Trabalhar em colaboração com os professores para adaptar o ambiente de aprendizagem, desenvolver estratégias de ensino inclusivas e garantir que o aluno tenha acesso equitativo ao currículo escolar.
8. Comunicação com os pais: Manter os pais ou responsáveis informados sobre o progresso do aluno, compartilhando observações, desafios e sucessos, e colaborando para desenvolver estratégias de apoio consistentes entre a escola e o ambiente doméstico.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.