IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 26 de junho de 2024 | Edição nº 1823 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 552, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 515, de 1º de abril de 2022.
ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Extraordinária realizada no dia 14 de junho de 2024, PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 515, de 1º de abril de 2022, que dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e a prévia inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos origem animal em todo o território do Município de Itupeva, institui taxas, cria o Fundo Municipal de Apoio ao Serviço de Inspeção Municipal e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 1º .................................................................................................
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com o Artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, regendo-se pela Lei Federal nº 1.283/1950, alterada pela Lei Federal nº 7.889/1989 e Decreto Federal nº 9.013/2017, em consonância aos princípios e regras da sanidade agropecuária, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, Lei Federal nº 8.171/1991 e Decreto Federal nº 5741/2006, Lei Federal nº 13.680/2019 e Decreto Federal nº 11.099/2022.
Art. 2º A execução das atividades inerentes à inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, no âmbito de sua jurisdição, será de responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal, vinculado ao Departamento de Agricultura, independentemente do órgão ou Secretaria a que esteja subordinada.
§ 1º Para facilitar o desenvolvimento das atividades em consonância com o SUASA, o Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios através de consórcio, com o Estado de São Paulo e com a União.
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§ 2º Em virtude de sua importância para a saúde pública, as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária constituem-se de serviço urgente e inadiável, devendo o Município garantir a disponibilidade de recursos humanos na quantidade necessária para sua execução.
Art. 3º Estão sujeitos à inspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I - animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - leite e derivados;
III - ovos e derivados;
IV - pescado e derivados;
V - produtos de abelhas e derivados;
VI – outros produtos de origem animal não comestíveis;
VII - alimentos oriundos da transformação de matérias-primas cárneas em açougues para venda direta ao consumidor.
Art. 4º O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria de pequeno porte de produtos de origem animal e produtos artesanais, conforme a Lei Estadual nº 17.453/2021 e Decreto Estadual nº 66.523/2022.
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Art. 6º ...................................................................................................
II - em caráter periódico nos demais estabelecimentos registrados junto ao Serviço de Inspeção Municipal.
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Art. 7º ...................................................................................................
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Parágrafo único. Para realização dos exames laboratoriais referidos no inciso IX deste artigo, o SIM utilizará laboratórios credenciados que empregam métodos oficiais.
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Art. 10. .................................................................................................
§ 3º Além das exigências técnicas do SIM para o registro, os estabelecimentos deverão apresentar as licenças ambientais pertinentes, conforme Resoluções CONAMA nº 385/2006 e 237/1997.
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Art. 14. A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa mora de 10% (dez por cento) da importância devida, calculada sobre o valor do débito atualizado monetariamente.
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Art. 18-A. Para fins de aplicação da sanção de que trata os arts. 16 e 17, deve-se levar em conta que: (AC)
§ 1º As infrações são consideradas: (AC)
I- infrações leves as compreendidas nos incisos I a VIII do Anexo II desta Lei; (AC)
II – infrações moderadas as compreendidas nos incisos IX a XXXIV do Anexo II desta Lei; (AC)
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III – infrações graves as compreendidas nos incisos XXXV a XLIX do Anexo II desta Lei; (AC)
IV – infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos L a LXIV do Anexo II desta Lei. (AC)
§ 2º As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências. (AC)
§ 3º Aos que cometerem outras infrações a esta Lei, será aplicada multa no valor compreendido entre dez e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e seu impacto na saúde pública ou na saúde animal, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes. (AC)
§ 4º São consideradas circunstâncias atenuantes: (AC)
I - o infrator ser primário na mesma infração; (AC)
II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; (AC)
III - o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado; (AC)
IV - a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé; (AC)
V - a infração ter sido cometida acidentalmente; (AC)
VI - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; (AC)
VII - a infração não afetar a qualidade do produto; (AC)
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VIII - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa; (AC)
IX - o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos agropecuários que se enquadra nas definições dos incisos I ou II do caput do art. 3º ou do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006. (AC)
§ 5º São consideradas circunstâncias agravantes: (AC)
I - o infrator ser reincidente específico; (AC)
II - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem; (AC)
III - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública; (AC)
IV - o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração; (AC)
V - a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor; (AC)
VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção; (AC)
VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou (AC)
VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto. (AC)
Art. 19. A falta ou insuficiência de recolhimento das multas decorrentes da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) acarretará ao infrator a aplicação de multa mora equivalente a 10% (dez por cento) da importância devida.
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Art. 21. A arrecadação e a fiscalização das taxas e multas incumbirão ao Departamento de Agricultura, para execução das atividades de Inspeção e Fiscalização que tratam a presente Lei.
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Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal de Apoio ao Serviço de Inspeção Municipal - FUMASIM, vinculado ao Departamento de Agricultura.
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§ 2º .......................................................................................................
III - transferências de Recursos da União, do Estado ou de outras Entidades Públicas ou Privadas, em especial do Ministério da Agricultura e Pecuária;
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§ 4º A gestão da aplicação e fiscalização do destino dos recursos do FUMASIM serão compartilhadas entre os servidores públicos deste Serviço: Médico-Veterinário e Fiscais Sanitários.
§ 5º É de responsabilidade do Médico-Veterinário o encaminhamento das prestações de contas anuais referentes ao FUMASIM à Secretaria Municipal de Agricultura, bem como a elaboração de demonstrativos financeiros sobre a situação patrimonial e financeira do FUMASIM e manutenção de registro financeiro contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo Fundo.
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§ 8º Os recursos constituídos no FUMASIM serão geridos por um Conselho Diretor, composto por: (AC)
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I - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Itupeva; (AC)
II - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes dos representantes legais por estabelecimentos inscritos no SIM do Município de Itupeva; (AC)
III - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da Secretaria do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Itupeva. (AC)
§ 9º A Presidência do FUMASIM também será exercida pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. (AC)
§ 10. As funções de membro do FUMASIM não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante ao Município de Itupeva. (AC)
§ 11. Os membros do FUMASIM serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal. (AC)
§ 12. Os representantes do Fundo reunir-se-ão mensalmente, de acordo com data pré-estabelecida ou extraordinariamente, mediante decisão do Presidente ou por solicitação escrita de qualquer de seus membros. (AC)
§ 13. A movimentação do Fundo, observar-se-á o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, em seu artigo 71, Lei Complementar nº 101/2000 e resoluções disciplinares do Tribunal de Contas do Estado, com autonomia financeira e com escrituração contábil em conjunto com o Município. (AC)
§ 14. Aplicar-se-á ao Fundo Municipal do Serviço de Inspeção Municipal as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Itupeva, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado. (AC)
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Art. 23. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas no Departamento de Agricultura, constantes no Orçamento do Município, e provenientes do Fundo Municipal de Apoio ao Serviço de Inspeção Municipal (FUMASIM).
...................................................................................................” (NR)
Art. 2º O anexo I, denominado Taxas de Registro e Análise, da Lei Complementar nº 515, de 1º de abril de 2022, que dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e a prévia inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos origem animal em todo o território do Município de Itupeva, institui taxas, cria o Fundo Municipal de Apoio ao Serviço de Inspeção Municipal e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“I - 40 UFRM - registro de cada produto ou de rótulo, na abertura da empresa ou renovação, a cada três anos;
II - 05 UFRM – por cada alteração de razão social ou endereço;
III - 08 UFRM – por inspeção de estabelecimentos reconstruídos, ampliados e remodelados;
IV - 100 UFRM - entrepostos de ovos; fábricas de conservas de ovos a cada três anos;
V - 125 UFRM - entrepostos de pescado; fábricas de conserva de pescado a cada três anos;
VI - 200 UFRM - granjas-leiteiras; estábulos leiteiros usinas de beneficiamento; fábricas de laticínios; entrepostos-usinas: entrepostos de laticínios; postos de refrigeração; postos de coagulação a cada três anos;
VII - 200 UFRM - fazendas leiteiras; abrigos rústicos de leite; postos de recebimento de leite; postos de desnatação; queijarias; apiários; entrepostos de mel e cera de abelhas; fábricas de conservas; fábricas de produtos suínos; fábricas de produtos gordurosos; entrepostos de carnes e derivados a cada três anos;
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VIII - 300 UFRM - matadouros-frigoríficos; matadouro, matadouro de pequenos e médios animais; matadouro de aves; charqueadas; entrepostos frigoríficos a cada três anos;
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XIV - 15 UFRM – emissão ou renovação anual de certidão de inspeção sanitária.
...................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Itupeva, 19 de junho de 2024; 59º da Emancipação Política do Município.
ROGÉRIO CAVALIN
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
RAFAEL CARBONARI BATISTA
Secretário Municipal de Gestão Pública
CARLA VANESSA MOLINA DA SILVA CALEGARI CARDOSO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.