IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 26 de junho de 2024 | Edição nº 319 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.250, DE 19 DE MARÇO DE 2024

“Dispõe sobre parâmetros, normas e procedimentos para processamento de projetos de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo nas Áreas de Interesse Estratégico, definidas na Lei Complementar n° 613, de 4 de julho de 2023 – “Plano Diretor Estratégico”

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe a Lei Orgânica do Município, em seus artigos 58,V e 172, I, a);

CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 613, de 4 de julho de 2023, que instituiu o Plano Diretor Estratégico;

CONSIDERANDO o Decreto n° 7.249, de 19 de março de 2024, que regulamenta as Áreas de Interesse Estratégico,

DECRETA:

Art. 1° As Áreas de Interesse Estratégico são porções específicas do território urbano sujeitas a reestruturação, transformação e/ou recuperação, conforme o interesse público e as normativas do Plano Diretor Estratégico - PDE e legislação complementar.

Parágrafo único. Estas áreas são delimitadas e caracterizadas de acordo com os objetivos estratégicos do desenvolvimento urbano sustentável, conforme estabelecido no Título I – Dos Princípios Fundamentais e Dos Objetivos Gerais da Política de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Lei Complementar n° 613/2023.

Art. 2° Qualquer proposta de intervenção nas Áreas de Interesse Estratégico requer a participação ativa da comunidade e deve ser submetida à apreciação do Executivo Municipal através da apresentação de Projeto de Interesse Estratégico.

Parágrafo único. Os Projetos de Interesse Estratégico poderão ser apresentados diretamente pelo Executivo Municipal através de chamamentos públicos ou pela iniciativa privada de empresas e munícipes.

Art. 3° Os Projetos de Interesse Estratégico serão analisados pelo Executivo Municipal através da Secretaria de Obras, ouvido o Conselho da Cidade, com ênfase na análise da aderência do projeto às diretrizes.

§1° A Secretaria de Obras deverá emitir parecer circunstanciado sobre o projeto proposto, elaborado sob a coordenação do setor de planejamento urbano da prefeitura, ouvidos o Núcleo de Urbanismo, Núcleo de Gestão Democrática Participativa e o Núcleo Econômico, Social e Ambiental.

§2° A Secretaria de Obras deverá encaminhar seu parecer para o Conselho da Cidade.

§3° O Conselho da Cidade – CONCIDADE deverá analisar e opinar quanto ao parecer elaborado pela Secretaria de Obras, conforme indicado no parágrafo anterior.

Art. 4° O Conselho da Cidade – CONCIDADE, para definição de seu posicionamento, deverá realizar no mínimo uma reunião aberta extraordinária, de pauta única, com característica de audiência pública, convocada nos termos legais.

Parágrafo único. A deliberação do posicionamento do Conselho deverá se dar na primeira reunião ordinária subsequente à reunião aberta referida no “caput” deste artigo.

Art. 5° Os Projetos de Interesse Estratégico deverão ser apresentados para análise pela Prefeitura Municipal contendo no mínimo as informações aqui definidas:

I – Qualificação Documental, incluindo:

requerimento com identificação do interessado, do motivo da solicitação e do uso pretendido;

autorização do proprietário da área objeto da intervenção, para a apresentação do projeto;

cópia atualizada da matrícula do registro de imóveis da área objeto de projeto;

cópia da capa de identificação do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) ou do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) da área objeto de projeto.

II – Qualificação Conceitual, contendo:

nome do projeto, objetivo e conceito geral;

diagnóstico da área de intervenção, incluindo histórico com ênfase em seus aspectos econômicos, sociais, ambientais e caracterização socioterritorial atual, pretendida e resultante.

III – Representação gráfica do projeto, contendo:

definição do perímetro de intervenção;

divisas da área com confrontantes e número da matrícula;

usos predominantes nas áreas contíguas, localização dos cursos d’água, bosques, construções existentes, indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área;

outras informações e peças gráficas da proposta que auxiliem na compreensão do projeto e seus objetivos.

IV – Plano estratégico de implementação do projeto, incluindo:

possibilidade de adensamento construtivo e populacional para a área;

sistemas de infraestrutura compatível com a ocupação pretendida;

caracterização do impacto ambiental e de vizinhança;

proposta de mitigações para impactos do empreendimento;

estudo de viabilidade econômicofinanceira indicando os ganhos e vantagens obtidas pela sociedade e pelo Município;

definição do Plano Estratégico de implantação do empreendimento;

cronograma.

Art. 6° Caberá à Secretaria de Obras, após o parecer do Conselho da Cidade, decidir sobre a emissão de Certidão de Interesse Estratégico do projeto analisado.

Parágrafo único. A certidão deverá conter em seu corpo os elementos descritivos do projeto, conforme segue:

nome e área;

uso pretendido;

medidas mitigadoras de impacto;

ganhos e vantagens oferecidas à sociedade e ao Município.

Art. 7° A certidão de Interesse Estratégico deverá ser apresentada nos processos de aprovação do projeto nos órgãos competentes municipais, estaduais e federais.

Parágrafo único. A Certidão de Interesse Estratégico não elimina a necessidade de aprovação do projeto nos órgãos competentes municipais, estaduais e federais, sendo documento necessário para análise referente ao uso do solo.

Art. 8° Na hipótese de alteração de elementos e parâmetros constantes na Certidão de Interesse Estratégico, esta perderá sua validade.

Art. 9° A Secretaria de Obras deverá divulgar, em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto, rotinas e critérios mínimos de análise de Projetos de Interesse Estratégico.

§1° Os critérios mínimos de análise deverão manter relação de estrita coerência com as diretrizes das Áreas de Interesse Estratégico e do Plano Diretor Estratégico – PDE.

§2° Os critérios deverão ser sintetizados em ficha técnica específica.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas, desta Prefeitura Municipal, aos dezenove dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro.

Fábio Ferreira da Silva

Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas


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