IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 26 de junho de 2024 | Edição nº 319 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.249, DE 19 DE MARÇO DE 2024

“Regulamenta as Áreas de Interesse Estratégico, definidas nos artigos 102,103 e 104 da Lei Complementar n° 613, de 4 de julho de 2023 – “Plano Diretor Estratégico”.

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista. Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe a Lei Orgânica do Município, em seus artigos 58, V e 172, I, a);

CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 613, de 4 de julho de 2023 que instituiu o Plano Diretor Estratégico,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 1° A ordenação territorial, conforme a política de desenvolvimento urbano sustentável, tem seus objetivos e suas diretrizes expressas no Título I - Dos Princípios Fundamentais e Dos Objetivos Gerais da Política de Desenvolvimento Urbano Sustentável, da Lei Complementar n° 613, de 4 de julho de 2023 – Plano Diretor Estratégico.

Art. 2° O parcelamento, uso e ocupação do solo nas Macrozonas de Urbanização Consolidada, Macrozona de Urbanização em Consolidação e na Macrozona de Urbanização com Ênfase em Proteção Ambiental devem ter como parâmetros os objetivos e diretrizes previstos no Título III – Do Ordenamento Territorial, Capítulo II – Da Organização Territorial, do Plano Diretor Estratégico.

Art. 3° Com o objetivo de promover transformações estruturais, promover o ordenamento e a reestruturação urbana, levando a um maior aproveitamento da terra urbana e o consequente aumento nas densidades construtivas e demográficas, implantação de novas atividades econômicas e emprego e atendimento às necessidades de habitação e de equipamentos sociais para a população, serão determinadas as Áreas de Interesse Estratégico conforme interesse Público e as normativas do Plano Diretor Estratégico.

§ 1° Tais áreas poderão estar definidas em quaisquer Macrozonas e Zonas, inclusive simultaneamente.

§ 2° As áreas devem ser especificamente delimitadas e caracterizadas de acordo com os objetivos estratégicos do desenvolvimento urbano.

Art. 4° As Áreas de Interesse Estratégico são porções de território definidas em Lei e regulamentadas em Decreto destinadas à reestruturação, transformação, recuperação e melhoria ambiental de setores urbanos com efeitos positivos na qualidade de vida, no atendimento às necessidades sociais, na efetivação de direitos sociais e na promoção do desenvolvimento econômico, previstos no Plano Diretor Estratégico.

§ 1º São territórios passíveis de serem qualificados como áreas de intervenção urbana os perímetros que se caracterizem como:

I - áreas urbanizadas que demandem recuperação, reabilitação ou requalificação para aplicação de programas de desenvolvimento econômico;

II - áreas com existência de relevantes concentrações de imóveis não utilizados ou subutilizados;

III - áreas com processos de expansão urbana e de mudanças nos padrões de uso e ocupação do solo em larga escala;

IV - áreas compatíveis com processos de remodelagem e reestruturação urbana, econômica, social e ambiental;

V - áreas com relevantes conjuntos arquitetônicos e urbanísticos com valor histórico e cultural;

VI - perímetros de ZEIS 3, destinados a requalificação urbana com prioridade para a implantação de HIS;

VII - qualificação de áreas de acordo com os objetivos da Rede Hídrica e Ambiental, incluindo os parques propostos e seus entornos.

§ 2º As Áreas de Interesse Estratégico deverão ser propostas pelo Executivo e geridas com a participação da sociedade civil, dos proprietários, investidores públicos e privados, promovendo formas de ocupação mais intensas, qualificadas e inclusivas do espaço urbano, combinadas com medidas que promovam o desenvolvimento econômico, racionalizem e democratizem a utilização das redes de infraestrutura e a preservação dos sistemas ambientais.

§ 3º Os Projetos nas Áreas de Interesse Estratégico-AIE deverão contemplar, no mínimo:

I - finalidade e delimitação do perímetro de abrangência da AIE;

II - projeto atendendo aos artigos 2° e 3°;

III - parâmetros específicos para o controle do uso e ocupação do solo no perímetro da área de intervenção urbana;

IV - propostas para ofertar serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas articuladas com o incremento de novas densidades habitacionais e construtivas e com a transformação nos padrões de uso e ocupação do solo;

V - soluções para a provisão de Habitação de Interesse Social para a população de baixa renda residente dentro das Áreas de Interesse Estratégico ou em sua vizinhança, com prioridade para o atendimento das necessidades habitacionais das famílias moradoras de favelas e cortiços, que possam ser realocadas, e das pessoas que ocupam logradouros e praças públicas;

VI - regulamentação das condições específicas de aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórios para glebas, lotes e edificações subutilizadas, não utilizadas e não edificadas, de acordo com o previsto neste Decreto;

VII - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei, quando couber.

§ 4º Até a aprovação do Decreto de cada Área de Interesse Estratégico, prevalecem as condições estabelecidas pela legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

§ 5º Os Decretos que regulamentarão as Áreas de Interesse Estratégico poderão definir:

I - valor específico para a outorga onerosa do direito de construir;

II - possibilidade de realização de leilão de outorga onerosa do direito de construir;

III - conta segregada no Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB para vincular o investimento do valor arrecadado nos perímetros de abrangência e expandido;

IV - delimitação do perímetro expandido, no qual serão realizados investimentos que atendam às necessidades habitacionais da população de baixa renda e melhorem as condições dos sistemas ambientais, de drenagem, de saneamento e de mobilidade, entre outros.

§ 6º No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos arrecadados deverão ser aplicados em Habitação de Interesse Social, incluindo infraestrutura e equipamentos sociais para atender à população moradora, preferencialmente na aquisição de glebas e terras no perímetro de abrangência ou no perímetro expandido.

Art. 5° Para cada Área de Interesse Estratégico poderá se prever quantidade de potencial construtivo adicional utilizável em seu perímetro de intervenção, com base na estrutura, forma, paisagem, características e funções urbanas previstas para o local bem como nos parâmetros de uso, ocupação, parcelamento e edificação propostos.

Art. 6° Os projetos nas Áreas de Interesse Estratégico poderão ser elaborados e implantados utilizando-se quaisquer instrumentos de política urbana e de gestão ambiental previstos no Plano Diretor Estratégico, além de outros deles decorrentes.

Art. 7° Qualquer ação nas Áreas de Interesse Estratégico requer a participação ativa da comunidade e está sujeita a elaboração de Projetos de Intervenção definidos no Título V, DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO do Plano Diretor Estratégico.

Parágrafo único. A participação dos munícipes em todo o processo de planejamento e gestão da cidade deve ser garantida mediante a plena informação, disponibilizada pelo Executivo com a devida antecedência e de pleno acesso público, garantindo a transparência, acesso à informação, a participação e os preceitos da gestão democrática, de acordo com artigos 4°, 102, 116 e 133 do Plano Diretor Estratégico.

Art. 8° Os Projetos de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo nas Áreas de Interesse Estratégico devem atender, além dos parâmetros citados no art. 2°, aos objetivos e diretrizes descritos nos artigos 103 e 104 do Plano Diretor Estratégico.

Art. 9° As Áreas de Interesse Estratégico previstas no Plano Diretor Estratégico, ligadas aos eixos estruturadores territoriais da cidade, estão representadas no Mapa 2 – ÁREAS DE INTERESSE ESTRATÉGICO DO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO.

§1° São consideradas Áreas de Interesse Estratégico:

do eixo da Rodovia Edgard Máximo Zamboto, as áreas de terras, glebas e lotes que possuem divisa com a rodovia ou com as áreas de domínio desta, descritas em matrícula e /ou transcrição;

do eixo da Ferrovia – Linha 07 Rubi, as áreas de terras, glebas e lotes que possuem divisa com a ferrovia ou com as áreas de domínio desta, descritas em matrícula e /ou transcrição;

do eixo do Rio Jundiaí, as áreas de terras, glebas e lotes que possuem divisa com o rio ou por ele são cortados, descritas em matrícula e /ou transcrição.

§ 2º Não serão aceitas anexações, ampliando as áreas pertencentes aos Eixos de Interesse Estratégico, descritos nos incisos I, II e III do presente artigo, posteriores a aprovação da Lei Complementar n° 613, de 4 de julho de 2024 - Plano Diretor Estratégico.

§ 3º As faixas não edificantes deverão ser respeitadas:

I - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;

II - da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;

III - Área de Preservação Permanente do Rio Jundiaí, as faixas marginais, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas, desta Prefeitura Municipal, aos dezenove dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro.

Fábio Ferreira da Silva

Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas


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