IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 27 de junho de 2024 | Edição nº 1717 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.009, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Autoriza a alienação de área pública, por investidura, pertencente ao Município da Estância Turística de Olímpia/SP, adiante identificada, e dá outras providências.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante avaliação prévia, área de investidura, nos termos do artigo 76, inciso I, alínea “d” e § 5°, inciso I, todos da Lei n.º 14.133/2021, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente de propriedade do Município, que se tornou inaproveitável isoladamente, identificada no memorial descritivo abaixo e situada no perímetro urbano do Município da Estância Turística de Olímpia, a seguir:
MEMORIAL DESCRITIVO
Inicia-se em um ponto de divisa comum entre o lote nº 5 e a Avenida Fernando dos Santos, deste, segue confrontando com o lote nº 5 por 4,30 metros (quatro metros e trinta centímetros); daí, deflete à direita confrontando com o lote nº 4 por 10,50 metros (dez metros cinquenta centímetros), daí, então, deflete à direita, e segue confrontando com área pertencente ao Município de Olímpia por 4,30 metros (quatro metros e trinta centímetros); deste, segue confrontando com a Avenida Fernando dos Santos por 10,50 metros (dez metros e cinquenta centímetros), até o início e fim desta descrição, encerrando assim uma área de 45,15 metros quadrados (quarenta e cinco metros quadrados e quinze centímetros quadrados).
Parágrafo único. Ficam desafetados, caso necessário, do rol de bens de uso comum e/ou especial, passando a integrar no rol de bens disponíveis do Município a área do imóvel descrita neste artigo.
Art. 2.º Nos termos do disposto na Lei n.º 14.133/2021, o valor da alienação foi fixado, previamente, através do Laudo de Avaliação, elaborado pela Comissão de Avaliação de Imóveis, nomeada por meio do Decreto Municipal de n.º 8.837, de 30 de agosto de 2023, levando-se em consideração o valor por metro quadrado e demais especificações, que será pago à vista.
Art. 3.° A alienação deverá ser feita por preço não inferior ao da avaliação e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, após o que, a avaliação será atualizada pelos índices legais.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 27 de junho de 2024.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 27 de junho de 2024.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
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