IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 26 de junho de 2024 | Edição nº 1325 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.379, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.058, de 28 de setembro de 2010, que dispõe sobre a proibição de queimadas no perímetro urbano do Município de Castilho-SP, e dá outras providências.”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas as disposições do artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.058, de 28 de setembro de 2010, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 2º A fiscalização do cumprimento da presente Lei, e aplicação das autuações, ficarão a cargo:

I – dos órgãos e agentes municipais responsáveis pela fiscalização de posturas do município;

II – do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante a Celebração de Convênio com o Estado;

Art. 2º Ficam alteradas as disposições do artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.058, de 28 de setembro de 2010, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 3º Em caso de descumprimento dos preceitos da presente Lei, fica fixada multa de 06 (seis) e máximo de 15 (quinze) UFESP’s, devendo tal valor ser recolhido para o Fundo Municipal do Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal nº 3.294, de 30/08/2023, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal, bem como de eventuais sanções administrativas remanescentes.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 26 de junho de 2024.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração



Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.