IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 26 de junho de 2024 | Edição nº 1095A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 096 DE 26 DE JUNHO DE 2024
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 45, DE 03 DE JUNHO DE 2015, QUE DISPÕE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Altera o "caput" do art. 152 da Lei Complementar n° 45, de 03 de junho de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 152. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fim de adoção de criança ou adolescente será assegurada licença, com remuneração, conforme previsto no art. 137.
Art. 2°. Altera os parágrafos 1° e 2° do artigo 153 da Lei Complementar n°45, de 03 de junho de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 153...
§1° A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fim de adoção de criança ou adolescente, a prorrogação da licença maternidade.
§2° Para os fins do § 1° deste artigo, criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, nos termos do art. 2° da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3°. Fica acrescentado o art. 153-A, na Lei Complementar n° 45, de 03 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 153 — A. Fica assegurado o gozo da licença de que trata o art. 151 e art. 153, na hipótese de natimorto ou que venha falecer durante a vigência da licença maternidade.
Art. 4°. Altera o "caput" do art. 154 da Lei Complementar n° 45, de 03 de junho de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 154. Ao servidor municipal será concedida licença paternidade remunerada, de quinze dias consecutivos, por ocasião do nascimento de filho, ainda que natimorto ou que venha falecer durante a vigência da licença paternidade.
Art. 5°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6°. Revoga:
I — o inciso I, II, e III, do art. 152 da Lei Complementar n° 45, de 03 de junho de 2015;
II — o inciso I e II, parágrafo 1° do art. 153 da Lei Complementar n° 45, de 03 de junho de 2015;
III — a Lei Ordinária n° 431, de 26 de abril de 2010.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte e seis dias do mês de junho de 2024
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra
LUAN SOARES DA SILVA
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.