IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 27 de junho de 2024 | Edição nº 842 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL N.º 3.109, DE 26 DE JUNHO DE 2024

“Dispoe sobre: Estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2025 e dá outras providências”.

ADAUTO MUNIZ DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2025, compreendendo:

I - As orientações gerais de elaboração e execução;

II - As prioridades e metas operacionais;

III - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;

IV - As alterações na legislação tributária municipal;

V - As disposições relativas à despesa com pessoal;

VI - Outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I - Das Diretrizes Gerais

Art. 2º - A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundações, empresas municipais dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos:

I - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

II - Buscar maior eficiência arrecadatória;

III - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;

IV - Prestar assistência à criança e ao adolescente;

V - Promover o desenvolvimento econômico do Município;

VI - Melhorar a infraestrutura urbana.

VII - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;

VIII - Reestruturar os serviços administrativos;

IX - Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso);

Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro Central;

III - o orçamento da seguridade social.

§ 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.

§ 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.

Seção II Das Diretrizes Específicas

Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025 obedecerá às seguintes disposições:

I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nestas categorias especificados valores e metas físicas;

II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;

III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2023/2024;

V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2024;

VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que ora se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público;

Art. 5º - As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de Agosto de 2024.

Art. 6º - A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária conforme as seguintes disposições:

I - Sua proposta orçamentária até 30 de agosto de 2024, em conformidade com o estabelecido na legislação vigente;

II – No mesmo prazo do inciso anterior, as Emendas Parlamentares Individuais Impositivas, devidamente detalhadas através do preenchimento do quadro anexo ao presente, obedecidos ainda os seguintes requisitos:

a) As emendas destinadas à Entidades do Terceiro Setor deveram obedecer às regras contidas na Lei Federal 13019/14 e as demais regras constantes no Art. 11 da presente Lei;

b) No mínimo 50% do montante das emendas impositivas serão destinadas a Saúde, nos termos do §9º do Art. 166 da CF;

c) Recebidas as Emendas, o Poder Executivo, através dos órgãos técnicos farão as devidas analises e se não houve impedimentos de ordem técnica enviaram para o Setor de Contabilidade para inserção e consolidação na peça orçamentária a ser encaminhada ao Legislativo até 30 de setembro;

d) Caso exista qualquer impedimento, estes trataram diretamente e de modo formal, com o Poder Legislativo as alterações necessárias, para a sua inserção na peça orçamentária.

Art. 7º - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 1,0% (hum por cento) da receita corrente líquida para as despesas de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente até 1,5% (hum virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei.

Art. 9º - Até o limite de 20% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.

Parágrafo único- Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.

Art. 10 - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais suplementares.

§ 1º - Do percentual facultado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 2º - Do percentual facultado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2024, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme o art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964.

Art. 11 - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue:

I - Atendimento direto e gratuito ao público;

II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;

III - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;

IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.

V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.

VI - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.

Parágrafo Único - O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.

Art. 12 - O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em anexo que acompanha esta Lei.

Art. 13 - As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação.

Art. 14 - Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:

I - Órgão orçamentário;

II - Função de governo;

III - Grupo de natureza de despesa.

Art. 15 – Na elaboração da Lei Orçamentária o Poder Executivo realizara no mínimo uma Audiência Pública, podendo ser de forma virtual, com a possibilidade de participação da população, nos termos do art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único – No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, serão apresentados os projetos que poderão ser iniciados no exercício de 2025, para conhecimento da população.

Art. 16 – Ficam proibidas as seguintes despesas:

I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

II - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente político ou servidor municipal em atividade;

III - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;

IV - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;

V - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

VI - Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;

VII - Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;

VIII - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes;

IX - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;

X - Custeio de pesquisas de opinião pública.

Seção III Da Execução do Orçamento

Art. 17 - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

§ 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.

§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.

§ 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro Municipal.

Art. 18 - Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias;

§ 2º. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.

§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.

Art. 19 - Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir:

I- Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;

II- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;

V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;

VII – Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

VIII - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Art. 20 - Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 21 - Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

Art. 22 – Os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) só poderão ser recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária.

Capítulo III

DAS PRIORIDES E METAS

Art. 23 - As metas e as prioridades para 2025 são as especificadas nos Anexos abaixo elencados e que integram esta lei.

Tabela I – Metas Anuais;

Tabela II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;

Tabela III – Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;

Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

Tabela V – Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;

Tabela VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Tabela VII – Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado

Capítulo IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 24 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;

IV - Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário;

V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;

VI - Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL

Art. 25 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança:

I - Revisão ou aumento na remuneração;

II - Concessão de adicionais e gratificações;

III - Criação e extinção de cargos;

IV - Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público.

Parágrafo único – Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão do necessário saldo na respectiva dotação orçamentária, obedecidas as restrições apresentadas no artigo 21 desta lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 26 - Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 27 - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição.

§ 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas.

Art. 28 – Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.

Art. 29 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.

Art. 30 – Os anexos constantes no presente Projeto de Lei, terão serão valores corrigidos, acrescidos, alterados e incluídos (quando se fizer o caso) em virtude da elaboração futura da Lei Orçamentária, onde serão consolidados os valores em definitivo para execução no próximo exercício financeiro.

Art. 31 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ADAUTO MUNIZ DE ANDRADE

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe de Seção de Secretaria

ANEXO – PL LDO 2025

MODELO DE FORMULÁRIO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANSATÁCIO

Comissões: xxxxxxxxxxxxxx, e Orçamento e Finanças

Emenda Orçamento No
Tipo de Emenda:
Ordem de Prioridade:
Autoria:
Beneficiários:

Justificativa:

RESUMO DA EMENDA
Valor da EmendaR$

Marcar com um “X” a situação do crédito orçamentário:

CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO:Novo: Existente :

Identificação

Código

Nome

Órgão:

Unidade Orçamentária:

Função:

Subfunção:

Programa:

Projeto Atividade:

Natureza da Despesa:

Natureza da Despesa:

Natureza da Despesa:

Valores Propostos (+):

Valores Propostos (+):

Valores Propostos (+):

xxxxxxxxx, xx de xxxxxxxx de 2024.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.