IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 27 de junho de 2024 | Edição nº 842 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 164, DE 26 DE JUNHO DE 2024

“Dispõe sobre: a inclusão do Ensino de História e da Cultura Afro – Brasileira e Indígena nas escolas do Sistema Municipal de Ensino Santo Anastácio, matéria referente ao estudo da Raça Negra na formação sociocultural brasileira e dá outras providências.”

ADAUTO MUNIZ DE ANDRADE, Prefeito Municipal do Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incluído no currículo oficial das escolas do Sistema Municipal de Ensino de Santo Anastácio a temática da História e da Cultura Afro–Brasileira e Indígena.

Art. 2º - O ensino contemplará a história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra, indígena brasileira, negro e o índio na formação da sociedade nacional e suas contribuições nas diversas áreas pertinentes à história do Brasil, bem como a situação do negro e do índio na sociedade contemporânea.

Art.3º - Os conteúdos referentes à história e cultura afro–brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar e ao longo do ano letivo, em especial nas áreas de educação artística, de literatura, histórias brasileiras e projetos extracurriculares.

Art. 4º - As escolas municipais deverão ensinar, pesquisar e divulgar as contribuições culturais como a religião, música, dança, culinária da cultura afro–brasileira e indígena, bem como outras manifestações e processos relevantes presentes em nossa cidade.

Art. 5º - Para efeito de fiscalização da implantação desta legislação a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes de Santo Anastácio, em conjunto com a direção e coordenação das Escolas Municipais, deverão realizar, no mínimo, uma reunião ao longo do ano letivo, devidamente registrado em Ata, com os seguintes representantes:

I. Representantes da Criança e do Adolescente, CMDCA;

II. Representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Esportes;

III. Representantes do Conselho Municipal de Educação;

IV. Representantes da Assistência Social.

Parágrafo Único - Por ocasião das reuniões, os representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e da Coordenação Pedagógica das unidades escolares deverão expor as ações, projetos e programas desenvolvidos nas escolas do Sistema Municipal de Ensino de Santo Anastácio, visando à implantação da presente lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ADAUTO MUNIZ DE ANDRADE

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe de Seção de Secretaria


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