IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 27 de junho de 2024 | Edição nº 1748 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 4343, de 20 de junho de 2024
Dispõe sobre regulamentar o disposto no artigo 20 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município de Ribeirão Bonito nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Antonio Carlos Caregaro, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no artigo 20 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município de Ribeirão Bonito nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – bem de luxo – bem de consumo0 com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a)- ostentação;
b)- opulência;
c)- forte apelo estético; ou
d)- requinte;
II – bem de qualidade comum – bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III – bem de consumo – todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a)- durabilidade;
b)- fragilidade – facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c)- perecibilidade – sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de sua identidade;
d)- incorporabilidade – destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e)- transformabilidade – adquirido para fins de utilização como matéria-prima intermediária para a geração de outro bem; e
IV – elasticidade-renda da demanda – razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do artigo 2º:
I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem, e
II – relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos, como:
a)- evolução tecnológica;
b)- tendências sociais;
c)- alterações de disponibilidade no mercado; e
d)- modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do artigo 2º:
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 6º A Diretoria de Municipal de Licitação, Compras e Contratos, em conjunto com os demais órgãos, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do artigo 12 da lei nº 14.133/21.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, 20 de junho de 2024.
Antonio Carlos Caregaro
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