
IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA
Publicado em 27 de junho de 2024 | Edição nº 2597 | Ano XIX
Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6521, DE 26 DE JUNHO DE 2.024
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CATANDUVA O PROGRAMA MEU EMPREGO INCLUSIVO – COMO INICIATIVA DE FOMENTO DA EMPREGABILIDADE DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA E OUTRAS DEFICIÊNCIA OCULTAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 028/2024 – Vereadora Taise Braz)
Autógrafo nº 7.846
MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica estabelecido no município de Catanduva o Programa "Meu Emprego Inclusivo" como iniciativa de fomento da empregabilidade das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e outras deficiências ocultas.
Art. 2° - As finalidades do Programa "Meu Emprego Inclusivo" são:
I - A inclusão de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e outras deficiências ocultas no mercado de trabalho;
II - Fomentar a geração de empregos e renda no Município.
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal poderá criar políticas públicas para incentivar, através de benefícios, Pessoas Jurídicas de Direito Privado a aderirem ao Programa "Meu Emprego Inclusivo", às quais acrescentarão em seu quadro de empregados pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e outras deficiências ocultas no mercado de trabalho, reduzindo o índice de desempregados, oportunizando a inclusão dessas pessoas, bem como nos seguintes casos:
I - Iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e renda;
II - Estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
III - Desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e outras deficiências ocultas;
IV - Desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas.
Art. 4° - As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer benefício a Isenção fiscal ao âmbito do Município de Catanduva deverão reservar vagas de trabalho ao Programa "Meu Emprego Inclusivo" nos seguintes moldes:
I - Ficam isentas de reserva de vagas do Programa "Meu Emprego Inclusivo" empresas com até 5 (cinco) funcionários;
II - Empresas com 6 (seis) a 20 (vinte) funcionários reservarão o percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas de trabalho para o Programa "Meu Emprego Inclusivo";
III - Empresas com mais de 21 (vinte e um) funcionários reservarão o percentual de 15% (quinze por cento) do total de vagas de trabalho para o Programa "Meu Emprego Inclusivo".
§1° Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, o mesmo deverá ser elevado ao número inteiro subsequente.
§2° A porcentagem de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e outras deficiências ocultas que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 1 (um) ano, contados a partir da data do início da concessão do benefício.
Art. 5º - Para efeito desta lei, compreende-se por:
I - TEA (Transtorno do Espectro Autista): um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades.
II - Outras deficiências ocultas: é uma condição física, mental ou neurológica que não é visível do exterior, mas que pode limitar ou desafiar os movimentos, sentidos ou atividades de uma pessoa. Infelizmente, o próprio fato de esses sintomas serem invisíveis pode levar a mal-entendidos, falsas percepções e julgamentos.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará as inscrições e o funcionamento do banco de empregos para o Programa "Meu Emprego Inclusivo" por meio de decreto.
Art. 7° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 26 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2024.
O PRESIDENTE:
MARCOS APARECIDO FERREIRA
Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.
- DIEGO ARTHUR BORGES -
- Secretário de Administração -
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
