IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 27 de junho de 2024 | Edição nº 320 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 637, DE 27 DE JUNHO DE 2024
“Dispõe sobre a Concessão de Uso a título oneroso de espaço público no Centro Esportivo Municipal Vereador Odair Ito, sob as arquibancadas do Estádio Municipal General Aldévio Barboza de Lemos, para instalação e prestação de serviços de lanchonete, mediante reforma e ampliação das instalações existentes.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada em 27 de junho de 2024, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar.
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a promover licitação pública, nos termos da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para concessão de uso a título oneroso de espaço público no Centro Esportivo Vereador Odair Ito, sob as arquibancadas do Estádio Municipal General Aldévio Barboza de Lemos, para instalação, prestação de serviço de lanchonete, mediante reforma e ampliação das instalações existentes.
Parágrafo único. A concessão de que trata o “caput” deste artigo, a título oneroso, será realizada mediante processo licitatório, do tipo maior lance ao Município.
Art. 2º O espaço público, no total de 119,81 m2, está demonstrado na Planta e memorial descritivo anexos a esta Lei Complementar.
Art. 3º A Concessão de Uso do espaço público será de 10 (dez) anos, sendo que ao final do ajuste o imóvel será devolvido à Prefeitura Municipal com todas as benfeitorias realizadas, mesmo necessárias, sem direito a nenhuma indenização.
Art. 4º Os requisitos da licitação, tais como planilha orçamentária, móveis, eletrodomésticos e equipamentos necessários para a instalação da lanchonete, normas de higiene, saúde pública e segurança serão definidos no Edital, e conterá, ainda, as exigências relativas:
I – ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;
II – à não utilização do espaço concedido para finalidade diversa da aprovada;
III – a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente, sem autorização da Prefeitura Municipal;
IV – à autorização e aprovação prévia e expressa da Prefeitura nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, não previstas no Contrato;
V – ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento pela concessão de uso do espaço, dos tributos incidentes e todas as despesas decorrente da Concessão de Uso;
VI – a responsabilização da concessionária inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;
VII – à desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, de obras e trabalhos executados;
VIII – à submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de higiene e saúde pública;
IX – à responsabilidade da concessionária pelos encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, administrativos, civis e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar;
X – à incorporação ao patrimônio público das reformas e ampliações no imóvel destinado à lanchonete;
XI – à manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;
XII – à observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo rigorosamente o projeto aprovado.
Art. 5º A exploração dos serviços a serem prestados, bem como a execução do projeto de reforma e ampliação, ficarão sujeitas à legislação e fiscalização da Prefeitura, incumbindo ao concessionário a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão com o fim de assegurar a adequação na prestação de serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Art. 7º Extinta a Concessão de Uso, por quaisquer dos meios previstos em Lei ou no Edital de Licitação, retornam à Prefeitura todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.
Art. 8º A concessionária pagará à Prefeitura, a título do direito à concessão de uso do imóvel público, o valor mensal definido na licitação pública.
§1° Pela execução do projeto de ampliação e reforma, a concessionária terá um período de carência para início do pagamento da primeira mensalidade a que se refere o “caput” deste artigo, de 18 (dezoito) meses a partir da assinatura do contato.
§2° O valor referido no “caput” do presente artigo sofrerá reajuste anualmente pelo índice IPCA do IBGE ou, na sua falta, por outro índice oficial de atualização monetária.
Art. 9º A concessionária receberá o imóvel público descrito nos arts. 1° e 2º no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a reforma e ampliação, sua segurança, zelo, limpeza, conservação, pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel, bem como executar o projeto de construção e reforma sob suas expensas.
Art. 10. Extinta a concessão de uso do bem público, o imóvel deve ser imediatamente devolvido em perfeitas condições à Prefeitura, sem que a concessionária tenha direito a qualquer tipo de indenização pelas benfeitorias realizadas ou mesmo direito de retenção, sob pena de responder por perdas e danos em favor da Prefeitura.
Art. 11. A presente concessão poderá ser revogada por ato do Poder Executivo a qualquer momento, caso se desvirtue as finalidades especificadas no caput do art. 1º, bem como o descumprimento das demais disposições impostas por lei e contrato, devidamente apuradas em procedimento competente.
Parágrafo único. Em caso de revogação da concessão por qualquer das partes, todas as benfeitorias, independentemente de sua natureza, exceto as instalações privativas do ramo de atividade da empresa interessada, serão incorporadas ao patrimônio do Município, não havendo por parte da concessionária direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias.
Art. 12. Fica proibida a utilização do imóvel para outros fins que não sejam os descritos no caput do art. 1º dessa Lei Complementar, bem como a transferência de sua concessão a qualquer título, total ou parcialmente sem autorização, ou interromper o funcionamento pela concessionária, sob pena de revogação da Concessão de Uso.
Art. 13. Desde a assinatura do Contrato de Concessão de Uso, a concessionária fruirá plenamente do imóvel cedido para os fins estabelecidos nesta Lei Complementar, e responderá por todos os encargos civis, trabalhistas, previdenciários, administrativos, comerciais e tributários que venham a incidir sobre o bem e suas rendas, bem como custear as despesas com consumo de água e energia elétrica.
Art. 14. As condições em que se operará a Concessão de Uso do bem público municipal serão fixadas no contrato a ser firmado entre as partes após a conclusão do processo licitatório.
Art. 15. A Concessão de Uso ora tratada será regida por esta Lei Complementar e embasada, no que couber, pela Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Federal nº 8.987/1995 e Lei Orgânica Municipal, bem como pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.