
IMPRENSA OFICIAL - COSMORAMA
Publicado em 01 de julho de 2024 | Edição nº 1724 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 4.948/2.024
Regulamenta a formalização de Contratação Direta, por Inexigibilidade de que trata o art. 74 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 no âmbito da Administração Direta do Município de Cosmorama e dá outras providências.
LUIS FERNANDO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Cosmorama, Comarca de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo e de acordo com o contido na Lei Orgânica do Município
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar a Lei Federal n.º 14.133 de 1° de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo do município, no caso do presente, com relação às contratações diretas, nos termos dos incisos I e II do artigo 75, da mencionada lei;
D E C R E T A:
ART. 1º - Este Decreto dispõe sobre a operacionalização das Contratações Diretas, por Inexigibilidade, fundamentada no art. 74 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 no âmbito da Administração Direta do Município de Cosmorama.
Da Inexigibilidade.
ART. 2º - As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade, aliado à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:
I – considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
II – é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 devem ser observados os seguintes requisitos:
I – elaboração de Estudo Técnico Preliminar, contendo, dentre outros aspectos, a avaliação fundamentada acerca da vantagem da opção pela locação ou pela compra do imóvel;
II – justificativa fundamentada acerca das razões pelas quais as características das instalações e/ou da localização do imóvel o tornam singular, único apto a satisfazer à necessidade administrativa;
III – certificação, pelo setor competente, da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam às necessidades administrativas;
IV – laudo de avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização e às normas de acessibilidade e segurança pertinentes, e do prazo de amortização dos investimentos;
V – apresentação dos documentos de habilitação do contratado e comprovação da titularidade do bem.
§ 5º Se a inviabilidade de competição decorrer de processo de padronização, deverá ser demonstrado nos autos que o processo observou o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 6º O Estudo Técnico Preliminar voltado às contratações por inexigibilidade de licitação deverá conter a prévia definição da necessidade administrativa e conter a análise sobre a inexistência de outras soluções no mercado que sejam aptas a atender à demanda.
ART. 3º - É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração.
ART. 4º - No âmbito do Município de Cosmorama, a inexigibilidade de licitação será operacionalizada pelo Agente de Contratação, indicado por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Município.
Da Instrução Processual
ART. 5º Na instrução dos processos deverão ser adotados, no que couber, os ditames da Lei Federal nº 14.133/2021, em especial os procedimentos de que trata o artigo 72, além dos seguintes documentos:
I – caracterização da situação de inexigibilidade e indicação do dispositivo legal aplicável, observando-se o art. 73 da Lei Federal nº 14.133/2021;
II – proposta assinada pelo fornecedor ou executante, com o detalhamento das condições da contratação e dos preços global e unitários;
III – indicação da previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro, mediante solicitação de reserva ou documento equivalente, além de declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentário- financeira;
IV – minuta do contrato, elaborada pelo órgão contratante, quando for o caso;
V – consulta prévia à relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Município.
§ 1º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e Matriz de Riscos será facultativa quando a simplicidade do objeto puder afastar a necessidade de Estudo Técnico Preliminar.
§ 2º A ausência de instrução completa do procedimento importa na devolução do mesmo ao órgão promotor para a sua adequação.
ART. 6º - Cumpre à área demandante encaminhar, devidamente autuado, pedido de aquisição ou contratação ao Setor de Licitações e Contratos, com todos os elementos necessários ao procedimento previsto no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único: O documento de formalização de demanda deverá constar de forma clara e sucinta as especificações do objeto pretendido.
Da Habilitação.
ART. 7º. Para a habilitação do fornecedor serão exigidos os seguintes documentos:
I - Contrato Social, Requerimento de empresário individual, Estatuto Social, ou outro documento apto a comprovar a existência jurídica da proponente;
II - Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a depender da contratação;
III - Prova de regularidade perante a Fazenda Municipal (Mobiliários), especialmente quando o proponente possuir domicílio ou sede no município de Cosmorama;
IV - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho e
VI - Prova de registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for caso.
Do Procedimento.
ART. 8º - No caso de inexigibilidade, a divulgação no Diário Oficial do Município deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato, nos termos do inciso II do art. 94 da Lei 14.133/2021 e ser disponibilizado no Portal da transparência do município, observando-se o previsto no artigo 176, da Lei Federal n° 14.133 de 1° de abril de 2021.
§ 1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade, ou responsabilização em caso de não divulgação na forma aqui prevista.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas, se o caso.
Da Subcontratação.
ART. 9º - Nas contratações com fundamento no inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que justificaram a inexigibilidade.
Da pesquisa de Preço
ART. 10 - A pesquisa de mercado será realizada conforme disposições dos arts. 23, § 4º, e 72, II, da Lei nº 14.133/2021.
Disposições Finais
ART. 11 - É competente para autorizar as inexigibilidades de licitação previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, o Chefe do Poder Executivo, admitida a delegação, por ato específico.
ART. 12 - Nenhum pagamento será efetuado antes da publicação dos extratos da inexigibilidade e/ou do contrato no Diário Oficial do Município.
ART. 13 - O Município de Cosmorama poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto.
ART. 14 - Este Decreto entrará em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cosmorama, aos 29 de maio de 2.024.
LUIS FERNANDO GONÇALVES
Prefeito Municipal
Registrado, afixado e arquivado na Secretaria da Prefeitura Municipal e publicado nos termos da legislação vigente.
MARIA INÊS GONÇALVES BUZZO
Assistente Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
