IMPRENSA OFICIAL - TANABI

Publicado em 28 de junho de 2024 | Edição nº 1061A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº. 82/2024.

Objeto: Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 01, de 29 de novembro de 2004 (Plano Diretor Sustentável), que dispõe sobre o acréscimo de formas de garantia para execução das obras de infraestrutura em empreendimentos imobiliários no município de Tanabi, Estado de São Paulo e dá outras providências.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Os parágrafos 15 e 16, do art. 111, da Lei Complementar nº. 01, de 29 de novembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111 (...)

...........................

§15. Estando os projetos de acordo com as exigências municipais para sua aprovação, o empreendedor dará em favor do Município de Tanabi para execução das obras de infraestrutura, garantia no valor estimado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, com vigência de 90 (noventa) dias posteriores ao cronograma físico aprovado pelo Município.

§16. As garantias admitidas pela municipalidade são:

I – Hipoteca de imóveis;

II – Seguro Garantia;

III – Fiança Bancária;

IV – Hipoteca de terreno (não podendo estar localizado no empreendimento em aprovação);

........................”

Art. 2º. Dá nova redação ao inciso II do art. 115 da Lei Complementar nº. 01, de 29 de novembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115 (...)

...........................

II - não vender nem promover a venda de lotes antes da abertura de vias de circulação, demarcação de quadras e lotes, execução da infraestrutura e do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, exceto se a forma de garantia for através de seguro garantia ou fiança bancária;

...........................

Art. 3º. Acrescenta os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115 da Lei Complementar nº. 01, de 29 de novembro de 2004:

“Art. 115 (...)

...........................

§3º. Nas hipóteses de oferecimento de garantia nos moldes dos incisos II e III do §16 art. 111, cujo valor deverá ser o valor total da obra de infraestrutura a ser realizada, calculado pela Tabela SINAPE acrescido de um percentual de 30% (trinta por cento), o loteador fica dispensado de cumprir o disposto no inciso II deste art. 115, permanecendo necessária a apresentação de cronograma com Planilha Orçamentária de custos de acordo com a Tabela SINAPI, CDHU, TPU – DER atualizadas pelo Estado de São Paulo com BDI de 30% (trinta por cento).

§4º. Será de responsabilidade do loteador inserir em todos os contratos de compra e venda dos futuros lotes, cláusula expressa informando ao promissário comprador que a obtenção do Alvará de Construção fica condicionada à conclusão das obras de infraestrutura (esgoto, água, drenagem, iluminação pública e pavimentação asfáltica), as quais deverão obter parecer prévio favorável da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, devidamente homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§5º. A não inclusão da cláusula acima mencionada nos respectivos contratos de compra e venda dos futuros lotes não desobriga o loteador de informar ao promissário comprador da vedação contida no §4º deste artigo.

Art. 4º. Dá nova redação ao caput do art. 123 da Lei Complementar nº. 01, de 29 de novembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 123. A execução das obras a que se refere o artigo anterior desta lei deverá ser objeto de prestação de garantia por parte do parcelador, segundo uma das modalidades definidas no §16º do art. 111.

Art. 5º. Acrescenta os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 123 da Lei Complementar nº. 01, de 29 de novembro de 2004:

“Art. 123. (...)

.........................

§4º. O imóvel indicado para hipoteca que se situar fora do Município de Tanabi será avaliado por avaliadores oficiais indicados pelo Município, sendo todas as despesas inerentes ao laudo de avaliação de responsabilidade do empreendedor.

§5°. Os imóveis objetos da hipoteca indicada no inciso I do §16 do art. 111 e os terrenos objeto da hipoteca indicada no inciso IV do §16 do art. 111 deverão situar-se no Estado de São Paulo, não podendo fazer parte da área objeto do pedido de loteamento e deverão estar livres de quaisquer ônus, cabendo à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos emitir parecer acerca da viabilidade de recebimento da garantia oferecida, cabendo a decisão final ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

§6º. O seguro garantia deverá ser tomado em seguradoras sem restrições na SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, com prazo de vigência de 90 (noventa) dias após o prazo previsto de conclusão da obra.

§7º. A Fiança Bancária deverá ser emitida por Banco sem restrições no Banco Central.

§8º. A Hipoteca deverá ser outorgada por instrumento público e deverá recair sobre imóvel livre e desembaraçado, localizado dentro do Estado de São Paulo.”

Art. 6º. Acrescenta o art. 123-A à Lei Complementar nº. 01, de 29 de novembro de 2004:

“Art. 123-A. Deverá constar da escritura pública de garantia hipotecária que o imóvel não poderá ser alienado sem autorização expressa do Município.”

Art. 7º. Dá nova redação ao parágrafo único do art. 124 da Lei Complementar nº. 01, de 29 de novembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124. (...)

Parágrafo único. A hipoteca de imóveis, o seguro garantia, a fiança bancária e/ou a hipoteca de terreno somente serão suspensas após a comprovação, mediante a apresentação de Termo de Execução de Obras fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, do cumprimento das exigências que as tenham gerado.”

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Tanabi,

Em 27 de junho de 2024.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI

Prefeito do Município

Registrado e publicado na

Secretaria, data supra.

Rodivani Rodrigues Cambiaghi

Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos.

Daniele de Castro Figueiredo Martins

Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos.

Thales Facipieri Castro

Secretário Municipal da Administração.

Autógrafo nº. 50/2024

Projeto de Lei Complementar nº. 01/2024.


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