IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 28 de junho de 2024 | Edição nº 1489 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.247, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2025, e dá outras providências.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.237ª sessão ordinária, realizada no dia 19 de junho de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município da Estância Climática de Morungaba, relativas ao exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização e de suas eventuais alterações;
II - as prioridades e metas da administração pública municipal;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as transferências de recursos para organizações da sociedade civil ou entidades públicas; e
VI - as disposições gerais.
Parágrafo único - Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal e outros demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, constantes dos Anexos respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus fundos nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - dar apoio aos estudantes do Município de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
III - promover o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município;
IV - reestruturar e reorganizar os serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V – conceder assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e deficiente físico;
VI - melhorar a infraestrutura urbana;
VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população, através do Sistema Único de Saúde;
VIII - promover o desenvolvimento do desporto e lazer do município;
IX - apoiar o produtor agropecuário em suas atividades;
X – incentivar o desenvolvimento do segmento do turismo no Município.
Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º, e 8º da Constituição Federal, com a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e com a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento da seguridade social.
§ 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº. 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atualmente integrados no Ministério da Economia.
§ 3º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo, por elemento econômico, de acordo com o que dispõe o artigo 15 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964.
§ 4º - Caso o Projeto de Lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo, para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas devidamente aprovadas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, obedecerá as seguintes disposições:
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas;
II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;
III - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes, deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;
V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício, o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributáriabem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação do biênio 2024/2025;
VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2024;
VII - somente poderão ser incluídos novos projetos desde que devidamente atendidos aqueles em andamento e também depois de contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;
VIII - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º- Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo encaminharão suas propostas parciais ao Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal até o dia 31 de julho de 2024.
Parágrafo único - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito, montante que seja superior ao das despesas de capital excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.
Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida.
Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização ao Poder Executivo para promover, por Decreto:
I - a transposição, transferência ou remanejamento de recursos, desde que dentro do mesmo órgão e dentro do mesmo programa, obedecida a categoria de programação;
II - a alteração da fonte de recursos, mediante o comportamento do efetivo ingresso das receitas, para melhor atender à programação dela constante.
Parágrafo único - Na execução orçamentária, a transposição, transferência ou remanejamento de recursos e a alteração da fonte de recursos não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais.
Seção III
Da Transferência de Recursos para Organizações da Sociedade Civil ou Entidades Públicas
Art. 9º – A Lei Orçamentária Anual conterá dotações em seus programas e ações destinadas à transferência de recursos às organizações da sociedade civil nas formas estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2.014, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco mediante a execução de atividades ou de projetos e através da celebração de termos de colaboração ou de fomento.
§1º - Para efeitos do “caput” deste artigo, entende-se como:
I - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
II - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil.
III - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, para a consecução de projetos ou atividades e que sejam propostas pela administração pública;
IV - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, para a consecução de projetos ou atividades e que sejam propostas pelas organizações da sociedade civil.
§2º - Poderão ainda ser celebrados acordos de cooperação pelo Poder Executivo com as organizações da sociedade civil, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2.014, assim entendidos como ajustes para a consecução de projetos ou atividades, mas que não envolvem a transferência de recursos financeiros.
§3º - Não se aplica o disposto no “caput” desse artigo, no que diz respeito a forma de seleção, e instrumento de contração, ajuste ou congêneres, as transferências voluntárias regidas por lei específica, naquilo em que houver disposição expressa em contrário, inclusive a terceirização por meio de organizações sociais, através de contratos de gestão (Lei Federal nº 9.637/98), e de organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP, por intermédio de contrato de parceria (Lei Federal nº 9.790/99), que seguirá procedimento próprio, tampouco aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal.
Art. 10 - O custeio pelo Poder Executivo Municipal de despesas de competência de outros entes da Federação, somente poderá ser realizado:
I - caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no artigo 23 da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III - seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Seção IV
Da Execução do Orçamento
Art. 11 - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 12 - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2025 e de seus créditos adicionais.
§ 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao “déficit” de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
§ 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
§ 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 13 - O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único - O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.
Art. 14 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, para obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras respectivamente.
Art. 15 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.
Parágrafo único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 16 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução.
Parágrafo único - Acompanha esta Lei o demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PESSOAL E ENCARGOS
Art. 18 - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III - o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 19 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§1º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu “superávit” financeiro.
§ 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), mencionados no art. 19 “caput” desta lei, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 13 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988.
§ 1º - Caso a Lei Orçamentária de 2025 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no “caput” deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.
§ 2º - Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva.
§ 3º - No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.
Art. 21 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art. 22 - A execução orçamentária deverá propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, orientando-se pelo estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 23 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada, multiplicados pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
Art. 24 - O Poder Público Municipal dará ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das audiências públicas referidas no inciso I do parágrafo primeiro do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive com divulgação na página oficial da Prefeitura e na rede mundial de computadores (internet).
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Morungaba, 27 de junho de 2024.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 27 de junho de 2024.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.