IMPRENSA OFICIAL - JUMIRIM

Publicado em 28 de junho de 2024 | Edição nº 1213 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1015/2024

DE 28 DE JUNHO DE 2024.

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTPARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2.025, EM CONSONÂNCIA COM AS METAS QUE COMPÕEM O PLANO PLURIANUAL-PPA PARA O PERÍODO DE 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

DANIEL VIEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE JUMIRIM, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no § 2º do art. 178 da lei Orgânica do Município de Jumirim, esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do município para o exercício financeiro de 2.025, compreendendo orientações para:

I - a elaboração da proposta orçamentária;

II - a estrutura e a organização do orçamento;

III - as alterações na legislação tributária do município;

IV - as despesas do município com pessoal e encargos;

V - a execução orçamentária;

VI - as disposições gerais.

Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os demonstrativos de metas, planejamento, riscos fiscais e estrutura das unidades executoras dos programas de governo, deverão atender as exigências emanadas pelas orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e por portarias sancionadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, como segue:

I – Descrição dos programas governamentais/Metas/Custos para o exercício;

II – Planejamento orçamentário, Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;

III – Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo:

a) Demonstrativo I – Metas Anuais;

b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

c) Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

d) Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

e) Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

f) Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias e Projeção Atuarial do RPPS;

g) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

h) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado,

i) Demonstrativo IX – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no parágrafo único, do art. 48 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, o executivo realizará audiências públicas para discussão das metas e prioridades, antes do envio do projeto no prazo previsto no § 5º do Art. 106 do Regimento Interno do Poder Legislativo do Município de Jumirim.

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 3º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.025 abrangerá os Poderes Legislativo e o Executivo e Fundos Especiais, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

Art. 4º. A descrição dos programas governamentais, metas e custos para o exercício, obedecerão à disposição constante de anexo, integrante desta lei.

Art. 5º. A Câmara Municipal de Jumirim encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para o exercício de 2.025, para inserção no Projeto de Lei Orçamentária até 30 dias antes do prazo definido no § 6º do Art. 106 do Regimento Interno do Poder Legislativo de Jumirim, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo Único. A Secretaria de Fazenda ajustará, quando necessário, a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por base a participação percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal verificada no exercício anterior.

Art. 6º. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.

Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária, também deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social, de transparência e de sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento.

Art. 8º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se ainda pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.

§ 1º. A transparência e a ampla participação social são asseguradas por meio da realização de audiências públicas, voltadas à elaboração da Lei Orçamentária.

§ 2º. A ampla publicidade das audiências de que trata o § 1º deste artigo é assegurada pela divulgação nos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das audiências, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, inclusive na página principal do sítio eletrônico e nas redes sociais da Prefeitura.

§ 3º. Poderá utilizar-se os meios eletrônicos de comunicação para a realização das audiências públicas, desde que possua ferramentas para o participante expressar suas opiniões e suas demandas.

§ 4º. As audiências públicas deverão ocorrer prioritariamente após o horário comercial.

Art. 9º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

II - as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;

III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

IV - o Relatório de Gestão Fiscal;

V - o Portal da Transparência.

Art. 10. Os motivos que justifiquem alterações e remanejamentos ocorridos nas dotações com verbas destinadas às propostas eleitas pelos cidadãos na fase de audiência pública serão publicados no portal do governo municipal.

Art. 11. A proposta orçamentária do município para o exercício de 2.025 será elaborada com observância ao Programa de Metas e de acordo com as seguintes orientações gerais:

I - participação da sociedade civil;

II - responsabilidade na gestão fiscal;

III - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;

IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, de educação, de mobilidade urbana, cultura, esportes e lazer, segurança, habitação e assistência social;

V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;

VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;

VII - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;

VIII - preservação do meio ambiente ampliando o acesso público às áreas verdes, incentivo às ações de adaptação e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, apoio e incentivo à produção orgânica e agroecológica e destinação adequada dos resíduos sólidos;

IX - resgate da cidadania e direitos humanos nos territórios mais vulneráveis;

X - estruturação do Plano Diretor;

XI - priorização dos direitos sociais do idoso, da criança e do adolescente, garantindo sua autonomia, integração e participação efetiva na comunidade e defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

XII - promoção de políticas públicas em favor das minorias sociais;

XIII - priorização dos direitos sociais da mulher, promovendo severo combate a qualquer forma de violência, desburocratizando o acesso aos aparelhos públicos e facilitando o abrigamento emergencial;

XIV - inclusão social das pessoas com deficiência;

XV - modernização, eficiência e transparência na gestão pública por meio do uso intensivo de tecnologia;

XVI - aprimoramento do acesso, controle e execução das ações relativas aos fundos municipais, em especial os da saúde, habitação, criança e adolescente, assistência social, educação e desenvolvimento social, este último relativo ao plano de desestatização, visando garantir maior transparência e controle público;

XVII - mapeamento e produção de indicadores que permitam o atendimento na área de saúde e promoção de políticas públicas em favor de grupos mais vulneráveis conforme especificidades de raça, gênero e ciclo de vida.

Art. 12. Constituem prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2.025:

I – Desenvolvimento Urbano;

II – Desenvolvimento Administrativo;

III – Desenvolvimento Social;

IV – Desenvolvimento Cultural;

V – Desenvolvimento Educacional.

Parágrafo único. Também serão consideradas prioridades as demandas eleitas pela sociedade civil nas audiências públicas do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2.025 promovidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, cuja implementação seja considerada viável após análise das Secretarias Municipais.

Art. 13. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, à medida do possível, ser identificados a sua localização, dimensão, características principais e custo.

Art. 14. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 15. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2.025, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 16. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º. Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, por lei especifica da municipalidade, bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 18. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.

§ 1º. Caso a receita seja estimada na forma do caput deste artigo, o Projeto de Lei Orçamentária deverá:

I - identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2.024, não permitindo a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas não serão executadas no todo ou em parte, conforme o caso.

Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar na receita:

I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do município.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, a Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.

Art. 20. As despesas com publicidade de interesse do município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.

Parágrafo único. Os recursos necessários às despesas referidas no caput deste artigo deverão onerar as seguintes dotações dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010:

I - despesas com publicidade institucional;

II - publicidade de utilidade pública.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 21. Integrarão a Lei Orçamentária Anual do município os seguintes anexos e demonstrativos, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus fundos, entidades autárquicas e fundacionais:

I - receita e despesa, compreendendo:

a) receita e despesa por categoria econômica;

b) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II - da receita, compreendendo:

a) legislação;

b) a previsão para o exercício de 2.025 por categoria econômica;

c) a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios de 2.021, 2.022 e 2.023, a receita prevista para o exercício de 2.024 conforme aprovada pela lei orçamentária e a receita orçada para o exercício de 2.025;

III - da despesa, compreendendo:

a) a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

b) o programa de trabalho do governo, evidenciando os programas de governo por funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

c) a despesa por órgãos e funções;

d) a evolução por órgão, incluindo a despesa realizada no exercício de 2.023, a despesa fixada para o exercício de 2.024 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para o exercício de 2.025;

e) a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de 2.023, a despesa fixada para o exercício de 2.024 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para o exercício de 2.025;

f) demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de recursos em saúde e educação;

g) demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos;

h) demonstrativo dos detalhamentos das ações;

IV - da dívida pública, contendo:

a) demonstrativo da dívida pública;

b) demonstrativo de operações de crédito, evidenciando fontes de recursos e sua aplicação;

c) despesas vinculadas a operações de crédito, discriminando projetos.

Parágrafo único. Apenas para os fins específicos do art. 166, § 3º, II, “b” da Constituição Federal, a proposta de dotações orçamentárias para fazer frente à despesa com recomposição do fundo de reserva dos depósitos judiciais deverá ser equiparada ao pagamento de serviços da dívida pública, não estando sujeita à anulação para fins de apresentação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 22. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas, fundacionais discriminará suas despesas, no mínimo, com os seguintes níveis de detalhamento:

I - programa de trabalho do órgão;

II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;

III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.

Art. 24. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

§ 1º. A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.

§ 2º. As proposições que criem ou prorroguem benefícios tributários devem estar acompanhadas dos objetivos, metas e indicadores relativos à política pública fomentada, bem como da indicação do órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e avaliação.

§ 3º. O Poder Executivo adotará providências com vistas à:

I - elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;

II - designação dos órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários.

§ 4º. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, bem como aqueles que veiculem benefícios de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.

CAPÍTULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS

Art. 25. No exercício financeiro de 2.025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 26. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - criação e extinção de cargos públicos;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

§ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da apresentação, por parte da pasta interessada, e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 3º. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta.

Art. 27. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando à:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo;

II - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder Legislativo;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público do Poder Legislativo;

VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo.

§ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 28. Em conformidade com o art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica autorizada a contribuição para o custeio de despesas de pessoal e encargos de competência de outros entes da federação, mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

Art. 29. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra, fica restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação, saneamento e segurança devidamente justificado pela autoridade competente.

.

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 30. Na realização das ações de sua competência, o município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

§1º. As formalizações quanto ao repasse e prestações de contas às Instituições Filantrópicas deverão seguir as prerrogativas contidas em Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e as Leis Federais nºs. 4.320/64 e 13.019/14 e suas alterações.

§2º. Somente será permitido o repasse de recursos, após o Plano de Trabalho ser entregue pelas Instituições Filantrópicas, e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo representante do Conselho respectivo e também, depois de atendido os critérios do § anterior.

Art. 31. As despesas relacionadas aos recursos repassados as Instituições Filantrópicas serão executadas nos termos da Lei Federal nº 13.019/14 e outras normas complementares, sendo vedado

I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses em que esses profissionais serão indispensáveis a execução do objeto firmado entre as partes, onde deverá ocorrer devida justificativa.

Art. 32. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente na forma prevista pelo instrumento em questão, à Secretaria Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos, parcerias e convênios, com os respectivos comprovantes.

§ 1º. As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais — OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, Organizações da Sociedade Civil – OSCs e demais organizações assemelhadas.

§ 2º. As informações relativas à celebração de convênios, contratos de gestão e termos de parceria serão publicadas no Portal da Transparência da Prefeitura do Município de Jumirim.

Art. 33. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, base de dados com as informações sobre o pagamento de recursos humanos.

§ 1º. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

§ 2º. As informações de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas nos respectivos sítios na internet, no portal de Transparência ou equivalente.

Art. 34. A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais e atender às seguintes condições.

I - apresentação de justificativa da necessidade do recurso;

II - cronograma do repasse;

III - garantir a Administração Direta o direito a fiscalização;

IV - relação das ações a serem custeadas com o recurso repassado;

V - prestação de contas com a apresentação de documentos fiscais e relatório contento os objetivos alcançados.

Art. 35. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

Art. 36. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.

Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 37. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo da parte que lhe compete.

§ 1º. O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do município será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.

§ 2º. No caso da ocorrência da previsão contida no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento, conforme os critérios a seguir:

I - serão respeitados os percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados, conforme a legislação federal e municipal;

II - serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes às transferências de receitas de outras unidades da federação;

III - serão priorizados recursos para o cumprimento do Programa de Metas;

§ 3º. Os compromissos assumidos sem a devida cobertura orçamentária e em desrespeito ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, são considerados irregulares e de responsabilidade do respectivo ordenador de despesas, sem prejuízo das consequências de ordem civil, administrativa e penal, em especial quanto ao disposto no art. 10, inciso IX, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 359-D do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro.

Art. 38. Verificados eventuais saldos de dotação orçamentária da Câmara Municipal de Jumirim que não serão utilizados, poderão ser oferecidos tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.

Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais extraordinários, devidamente justificados, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 41. Se a lei orçamentária não for votada até o último dia do exercício de 2.024, aplicar-se-á, mensalmente, 1/12 (um, doze avos) das dotações constantes daquele Projeto.

Parágrafo único. Caso a lei orçamentária tenha sido votada e não publicada, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.

Art. 42. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal, no artigo 106-A do Regimento Interno do Poder Legislativo de Jumirim e na Lei Orgânica do Município de Jumirim.

Parágrafo único. As emendas parlamentares apresentadas conterão no máximo 2 (duas) ações para cada parlamentar.

Art. 43. O valor a ser utilizado para promover as emendas parlamentares autorizadas pela Lei Orgânica Municipal, será destacada na peça orçamentária em ação específica.

Art. 44. Para fins de atendimento da meta de resultado primário nos exercícios de 2.023 e 2.024, serão desconsiderados os efeitos do pagamento de precatórios judiciais com recursos de depósitos de terceiros levantados na forma do art. 101, § 2º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Art. 45. Para fins de avaliação das metas de Resultado Primário e Resultado Nominal, dos exercícios de 2.024 a 2.026, serão considerados:

I - resultado Primário calculado pelo método “acima da linha”, em conformidade com a 11ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - resultado Nominal calculado pelo método “acima da linha”, em conformidade com a 11ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 46. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do IPCA do IBGE, para valores emitidos a partir do exercício de 2024.

Art. 47. A lei orçamentária anual tratará da autorização para abertura de créditos adicionais suplementares.

Art. 48. Durante o processo de execução orçamentária o poder Executivo por ato da sua competência poderá:

I - criar quando necessário, elementos de despesa dentro de cada projeto ou atividade objetivando corrigir eventuais erros ou omissões detectadas no decorrer da execução do orçamento anual;

II - proceder a simples modificação ou inclusão das fontes de recursos das dotações, quando necessárias ao ajuste da execução orçamentária.

Parágrafo único. As alterações orçamentárias ocorridas pelo caput desse artigo, não serão consideradas como abertura de crédito adicional suplementar.

Art. 49. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inc. VI, art. 167 da Constituição Federal.

Art. 50. A lei orçamentária não destinará recursos para execução de atividades típicas dos Governos Federal ou Estadual, exceto aquelas consideradas de interesse municipal, mediante convênios ou acordos de cooperação intergovernamentais.

Art. 51. Poderá ser proposta a Câmara Municipal, no corrente exercício, projetos de lei sobre alterações da legislação tributária, especialmente sobre instituição, aumento e redução de tributos; concessão de isenções, anistias e remissões de créditos tributários; e outras matérias pertinentes, em função da política fiscal do Município, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.

Parágrafo único. A concessão ou ampliação de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza tributária, somente poderão ser aprovadas caso indique estimativa de renúncia da receita, seu impacto orçamentário, as respectivas despesas a serem anuladas ou medidas compensatórias.

Art. 52. Os programas finalísticos inseridos no planejamento orçamentário deverão vir acompanhados por Indicadores Brasileiros para atendimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.

Art. 53. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para a carteira de Previdência Própria instituída no Município, exceto a contribuição ao Regime Geral de Seguridade Social de que trata a Lei Complementar nº 9.506/98.

Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jumirim, 28 de junho de 2.024.

DANIEL VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado no átrio na data supra e no diário Oficial do Município de Jumirim.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.