IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 01 de julho de 2024 | Edição nº 1584 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 13.940, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Regulamenta o uso, porte, controle, armazenamento, acautelamento de arma de fogo, munição e do colete balístico, e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Federal nº 13.022/2014, que estabelece princípios mínimos de atuação das Guardas Municipais, como proteção dos direitos humanos fundamentais, exercício da cidadania e das liberdades públicas, preservação da vida, compromisso com a evolução social da comunidade e uso progressivo da força;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 1.745/2023 regulou a Guarda Civil Municipal, afirmando ser corporação armada e uniformizada, descrevendo a obrigatoriedade de se firmar Acordo de Cooperação Técnica com a Polícia Federal para a concessão de autorização do porte de arma de fogo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que disciplina o registro, a posse e o porte de armas de fogo;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.615 de 21 de julho de 2023 que regulamenta a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo, mormente seu artigo 55 que determina a regulamentação própria de uso de arma de fogo pelos integrantes da instituição dentro e fora de serviço;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa 201-DG/PF de 9 de julho de 2021 que menciona como requisito para o Acordo de Cooperação Técnica informações acerca do local para armazenamento e metodologia de controle do uso de armas por parte dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
CONSIDERANDO que o Colete Balístico é um equipamento imprescindível para qualquer agente de segurança pública, tendo em vista que, nas atividades ao labor policial, o agente de segurança está exposto a constantes ameaças contra sua vida e que o equipamento é considerado com PCE (Produto Controlado pelo Exército),
DECRETA:
TÍTULO I
DA ARMA DE FOGO E DEMAIS PCE’S
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - Para efeitos deste Decreto, denomina-se:
I - arma de fogo com as definições dadas pela Lei Federal e demais Portarias e Decretos sobre o assunto;
II – munição para arma de fogo, com as definições dadas pela Lei Federal e demais Portarias e Decretos sobre o assunto;
II – colete Balístico: vestimenta de proteção para o tronco do usuário, composto por capa padronizada e manta balística;
III – cautela fixa ou carga pessoal: a cessão de armamento sem prazo determinado, isto é, permanente;
IV – cautela diária: a cessão e devolução diária de armamento, que compreenderá o período entre a assunção do serviço e seu término.
CAPÍTULO II
DO PORTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º - Os Guardas Civis Municipais de Lins, mediante realização do treinamento técnico e concessão de porte funcional de arma de fogo pela Polícia Federal, poderão portar arma de fogo em serviço e fora dele, conforme disposições legais e o contido neste Decreto.
§ 1º - O treinamento a que se refere o caput será ministrado em consonância com o Decreto Federal nº 11.615/2023, com a grade curricular da SENASP e normativas da Polícia Federal, ou outros que os substituírem.
§ 2º - O porte funcional de arma de fogo é pessoal e intransferível, podendo ser suspenso ou cancelado, motivadamente, a qualquer tempo, nos termos do artigo 44, §1º da I.N. 201 DG-PF de 2021 combinado com o artigo 16, parágrafo único da Lei Federal nº 13.022/2014, cuja efetivação dar-se-á com a entrega da Identidade Funcional, o qual será obrigatório para que o integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal porte arma de fogo.
Art. 3º - O porte funcional de arma de fogo concedido pela Polícia Federal, àqueles que atenderem todos os requisitos e procedimento, abrange tanto a arma de fogo institucional, cautelada pelo Município de Lins, como também, a arma de fogo particular do GCM legalmente registrada, desde que seguido o procedimento de registro conforme Decreto Federal nº 11.615/2023.
§ 1º - Não é permitido portar arma de fogo particular quando em serviço, exceto quando requerido de forma justificada pelo GCM e acatado o requerimento de forma fundamentada pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.
§ 2º - Para o deferimento do requerimento descrito no parágrafo anterior é indispensável que conste do referido, as características do armamento, como cópia do documento de registro válido e a comprovação de que o GCM é habilitado para o tipo de armamento.
§ 3º - Caso seja deferido o porte de arma particular em serviço, a autorização será para o uso velado, como arma reserva.
Art. 4º - O porte ostensivo de arma particular só será deferido em casos excepcionais onde o indeferimento coloque a segurança do GCM em risco.
Art. 5º - É proibido o uso de munições particulares em armamento institucional.
Parágrafo Único - Caso autorizado o porte ostensivo de arma particular em serviço, a munição a ser utilizada deve ser a fornecida pela GCM de Lins, salvo se esta não possuir munição no calibre da arma, neste caso o GCM deverá declarar o tipo de munição que irá usar, devendo ser aprovada juntamente com o requerimento pelo comandante da Guarda.
Art. 6º - Para portar a arma de fogo, institucional ou particular, o integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal deve portar tanto o registro da arma como o porte funcional.
Art. 7º - O porte de arma de fogo de forma ostensiva só é permitido quando o GCM estiver devidamente uniformizado.
Parágrafo Único - O Guarda Civil Municipal, quando devidamente habilitado para o porte de arma de fogo, no período de folga, deverá exercer o porte de maneira velada e discreta, observados o artigo 38, XXII, da Lei Complementar nº 1.745/2023.
Art. 8º – O Guarda Civil Municipal deve sempre observar, com base no bom senso e análise objetiva dos riscos de frequentar, especialmente portando arma, seja particular ou seja pertencente a Prefeitura Municipal de Lins, locais críticos.
Parágrafo Único - De acordo com os critérios de análise de risco, consideram-se locais críticos:
I – locais com grande aglomeração de pessoas, como estádios, shows, casas noturnas, bailes de carnaval, entre outros;
II – locais com intenso consumo de bebidas alcoólicas ou outras substâncias entorpecentes;
III – locais que sejam comumente frequentados por pessoas de má índole, envolvimento com crime ou com desabonadores antecedentes criminais.
Seção II
Da suspensão e cancelamento do porte funcional
Art. 9º - Por determinação fundamentada do Secretário de Segurança e Defesa Social ou do Comandante da Guarda Civil Municipal, o porte de arma de fogo poderá ser suspenso ou cancelado, com o consequente recolhimento do documento de identidade funcional, quando seu detentor:
I - for flagrado alcoolizado ou sob o efeito de outra substância de natureza entorpecente, portando arma de fogo ou munição;
II - apresentar-se alcoolizado ou sob o efeito de substância entorpecente para o trabalho;
III - estiver em tratamento para recuperação e reabilitação da doença de dependência química ou declarar-se dependente químico;
IV - estiver impedido de exercer atividades que exijam alto desempenho intelectual, cognitivo ou motor, bem como registrar restrições funcionais relacionadas diretamente com as atividades laborais, através de atestado médico;
V - estiver afastado do serviço em razão de licença médica por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
VI - for diagnosticado com anormalidade psicológica ou psiquiátrica, ainda que transitória, constando em atestado ou declaração médica;
VII - praticar atos na vida pública ou privada relacionados ao uso indevido da arma de fogo ou munição;
VIII - utilizar arma de fogo ou munição de propriedade do Município de Lins em atividade extra corporação;
IX - não observar as disposições deste Regulamento ou normas técnicas de segurança;
X - estiver com seu vínculo de trabalho suspenso por prazo indeterminado;
XI - não realizar a carga horária mínima de requalificação profissional anual para manutenção de porte de arma de fogo para Guardas Municipais, quando ofertada pela instituição;
XII – ser reprovado em exame psicotécnico periódico;
XIII – quando imposta a medida prevista no artigo 52, III, da Lei Complementar municipal nº 1.745/2023;
XIV – quando estiver cumprindo pena de suspensão.
XV - quando for considerado responsável em processo administrativo pela ocorrência de furto, roubo, extravio, perda ou danos na arma de fogo ou munição de propriedade do Município de Lins sob sua responsabilidade, sem prejuízo de demais hipóteses que recomendem a medida; ou
§ 1º - Com relação ao contido no inciso V do caput deste artigo, se a natureza do afastamento não impedir a utilização da arma de fogo, e a recolha do porte e/ou do armamento colocar o GCM em risco, de forma fundamentada a medida pode deixar de ser aplicada.
§ 2º - Caso o GCM apresente indícios de estar com o estado mental alterado e se recuse a passar por médico para verificação de diagnóstico, o porte será suspenso imediatamente e a funcional recolhida.
§ 3º - A suspensão do porte poderá acarretar o cancelamento do porte de arma de fogo junto ao Departamento de Polícia Federal, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis ao caso.
§ 4º - Compete ao Comandante da GCM de Lins efetuar o recolhimento do documento de identidade funcional do integrante da corporação quando houver exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria ou falecimento, além dos casos de suspensão e cancelamento previstos neste artigo.
Art. 10 - O porte funcional de arma de fogo do integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Municipal será cancelado:
I - em razão da exoneração, demissão ou falecimento;
II - em razão do cumprimento de pena ou de determinação judicial;
III - em razão de proibições de uso ou porte previstas na legislação federal, estadual ou municipal;
IV - quando restar prejudicado o preenchimento dos requisitos legais.
Art. 11 - A suspensão ou o cancelamento do porte funcional de arma de fogo acarreta a imediata e automática cessação da cautela, de qualquer modalidade, com obrigação da devolução da arma de fogo, munições e Documento de Identidade Funcional, a contar da ciência da decisão e, caso não proceda desta forma, por qualquer motivo, o recolhimento deverá ser realizado pelo Comandante da GCM.
CAPÍTULO III
DA CAUTELA
Art. 12 – O Comandante da Guarda Civil Municipal, adotando critério da necessidade e possibilidade deverá decidir se o Guarda Civil Municipal terá a cautela fixa ou a cautela diária de armamento de fogo bem como do colete balístico.
Seção I
Da cautela diária
Art. 13 - O armamento munições e acessórios deverão ser acautelados diariamente, no início de cada escala de serviço e devolvidos ao seu término ao setor responsável por sua guarda e controle.
Parágrafo Único - A cautela diária será lançada em livro próprio onde deverá constar:
I - o tipo de armamento recebido, marca, calibre e seu estado;
II – a numeração do armamento;
III - a quantidade de munição;
IV - a quantidade de carregadores e estado destes;
V – o número, marca e tamanho do colete balístico;
VI – observações pertinentes.
Art. 14 - Ao término do período de serviço, na devolução dos armamentos ou colete, deverá o recebedor dar recibo no próprio livro com carimbo chancelando a exatidão da devolução.
Parágrafo Único - Caso o recebedor constate inconsistência no quantitativo ou estado do armamento ou colete deverá constar a observação e imediatamente comunicar o comandante da Guarda sobre o ocorrido.
Seção II
Da cautela fixa
Art. 15 - A cautela fixa consiste na entrega do colete, armamento, munições e carregadores ao GCM que permanecerá com os equipamentos até que seja solicitada sua devolução, podendo portá-la independentemente de estar em serviço ou não, exceto o colete, que só poderá portar em serviço.
Art. 16 - A cautela fixa será feita mediante recibo assinado pelo comandante da GCM, que deverá ser arquivado na pasta funcional do GCM, e também lançada em livro próprio de cautela de armas, seguindo o procedimento do artigo 14 quando de sua devolução.
Parágrafo Único - Será lavrado recibo em nome do GCM, também assinado pelo Comandante da Guarda, para devolução do armamento que também será arquivado em sua pasta funcional.
Art. 17 - O Livro de Cautela, bem como o recibo deverão conter os itens apontados no Parágrafo Único do artigo 13.
Art. 18 – O Guarda Civil Municipal que receber a cautela fixa, e no que couber a cautela diária, tem a obrigação de:
I - guardar a arma ou equipamento com o devido cuidado, evitando que fique ao alcance de terceiros, principalmente crianças e adolescentes, ou pessoa com deficiência mental;
II – não deixar os equipamentos em local vulnerável a furtos ou extravios ou danos;
III – realizar a limpeza e manutenção contínua do equipamento, zelando pelo seu bom funcionamento;
IV - comunicar incontinente à chefia imediata qualquer ocorrência ou alteração envolvendo o armamento, munição ou equipamento acautelado, fatos que serão levados imediatamente ao Comandante da GCM pela chefia imediata.
Parágrafo Único - A responsabilidade pelo uso, guarda e manutenção de equipamento ou armamento é do servidor Guarda Civil Municipal, obrigando-se a repará-lo nos casos de subtração, extravio ou danos.
Art. 19 - O dano, extravio, furto ou roubo de equipamento, arma de fogo, acessório ou munição sob responsabilidade do servidor, deverá ensejar, pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal, a instauração de procedimento administrativo para apuração das circunstâncias, e eventuais responsabilidades.
CAPÍTULO IV
DA RESERVA E CONTROLE DE ARMAMENTO
Art. 20 - A Base da Guarda Civil Municipal de Lins possui sala apropriada para reserva de armas, munições e equipamento bélico com paredes de alvenaria reforçada, sem janelas, porta de aço, com trancas por meio de dispositivo biométrico e manual, câmera de segurança, onde devem ser armazenados todos os PCE de uso restrito e permitido.
Parágrafo Único - Em hipótese alguma será permitida a Guarda dos PCE mencionados no caput em local diverso da reserva de armas, sob pena de responsabilização de acordo com a Lei Complementar nº 1.745/2023.
Art. 21 - O controle do Armamento será exercido pelo Comandante da Guarda Civil Municipal com auxílio de um GCM especialmente designado para:
I - manter a organização da Reserva de Armamento;
II - registrar o e inventariar o armamento em livro próprio e fornecer relação pormenorizada que integrará o inventário patrimonial municipal;
III - exercer o controle referente à entrada e saída de todo armamento e munições;
IV - efetuar mensalmente uma inspeção no material, devendo encaminhar relatório da inspeção ao Secretário de Segurança e Defesa Social, que adotará as providências cabíveis à substituição, reposição ou baixa no armamento.
Parágrafo Único - A saída do armamento ou equipamento está condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade pelo Guarda Civil Municipal no caso de cautela permanente, ou do livro de carga, no caso de cautela diária.
Art. 22 - Somente poderão ter acesso à Reserva de Armamento e Munições:
I – o Secretário de Segurança e Defesa Social;
II - Comandante da Guarda Civil Municipal e seu designado especial;
III – o Chefe de equipe, somente quando for realizar a cautela e descautela diária de equipamento ou armamento;
IV – o GCM Corregedor para fiscalização.
Art. 23 - Toda saída ou entrada de equipamento, armamento e munições deverá ser rigorosamente registrada, constando em livro de controle de armamento.
Parágrafo Único - O Livro de controle pode ser substituído por meio digital seguro e eficaz para esse tipo de trabalho.
Art. 24 - As armas de fogo longas, munições menos letais, de impacto controlado, dispositivos eletro incapacitantes, somente será efetivada sua cautela diária para uso conforme necessidade do serviço.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DA MUNIÇÃO
Art. 25 - O controle de munições será exercido pelo Comandante da Guarda Civil Municipal com auxílio de um GCM especialmente designado para:
I - registrar a munição em livro próprio;
II - exercer o controle referente à entrada e saída de munição;
III - comunicar diária e imediatamente ao Secretário de Segurança e Defesa Social toda perda, falta, dano, extravio, furto, roubo ou uso da munição;
IV - realizar mensalmente inspeção no material, devendo encaminhar relatório ao Secretário de Segurança e Defesa Social.
Parágrafo Único - A entrega da munição está condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade.
Art. 26 - Só haverá entrega de munições aos Guardas Civis Municipais para treinamento ministrado ou coordenado pelo Centro de Treinamento da Guarda Civil Municipal de Lins, sendo vedada a entrega para treinamento por conta do próprio GCM.
§ 1º - Quando a finalidade for treinamento, será destinada munição apropriada.
§ 2 º - Excepcionalmente pode ser autorizado a entrega de munição de treinamento ou real para o Guarda Civil Municipal para participação em curso extra corporação, desde que requerido e informado de forma detalhada os pormenores do curso como local, instrutor, data, finalidade, valor, inscrição, etc, tudo a ser considerado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, analisando a conveniência do curso e se o mesmo atende aos princípios da Guarda Civil Municipal de Lins.
§ 3º - Para substituição das munições reais o Guarda Civil Municipal deverá justificar a utilização em serviço o que deve estar registrado em boletim de ocorrência interno e em boletim de ocorrência da Polícia Civil, salvo no caso do parágrafo seguinte.
§ 4º - Sempre que for conveniente, em razão do tempo de porte da munição, o Centro de Treinamento deverá orientar a utilizar no início do treinamento, as munições que já tenha mais de 3 anos alocadas no armamento e carregadores, para que ao término sejam distribuídas munições novas.
§ 5º - Em qualquer caso, havendo a possibilidade, o Guarda Civil Municipal deverá entregar o estojo da munição para a substituição por nova munição.
CAPÍTULO VI
DO EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO E DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 27 - Quando houver extravio, dano, roubo ou furto de arma de fogo, recebida a comunicação do Guarda Civil Municipal, o Comandante da Guarda Civil Municipal comunicará à Corregedoria para a instauração de procedimento administrativo disciplinar, a fim de apurar as circunstâncias e as responsabilidades pelo fato.
Art. 28 - A arma de fogo sendo recuperada deverá ser vistoriada com o objetivo de atestar suas condições de conservação e funcionamento.
CAPÍTULO VII
DOS INCIDENTES COM ARMA DE FOGO
Art. 29 - Todo e qualquer incidente de arma de fogo deverá ser informado incontinente ao Comandante da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo Único - A partir do conhecimento do fato, este deve ser informado de imediato ao Secretário de Segurança e Defesa Social.
Art. 30 - Para apuração do incidente, acidente ou disparo de arma de fogo, o Comandante e o Corregedor, da Guarda Civil Municipal deverá:
I - comparecer ao local dos fatos sempre que necessário ou determinado;
II - realizar o levantamento prévio no local do ocorrido, apurando as circunstâncias de como ocorreu o fato e identificando eventuais vítimas e/ou testemunhas;
III - orientar o Guarda Civil Municipal envolvido no fato quanto ao encaminhamento da ocorrência;
IV - providenciar o recolhimento da arma de fogo e estojos dos cartuchos utilizados pelo Guarda Civil Municipal, se for necessário e não sejam tais objetos apreendidos pela autoridade policial;
V – elaborar relatório detalhado de Tiro com base nas informações obtidas no local do fato e/ou com o Guarda Civil Municipal envolvido no fato e os demais participantes da ocorrência;
VI - emitir parecer fundamentado acerca do que foi apurado para encaminhamento ao Secretário de Segurança e Defesa Social.
Parágrafo Único - Sempre que um integrante da GCM se envolver em ocorrência onde haja confronto armado ou mesmo uso de força letal, deverá o Comandante da Guarda Civil avaliar o caso e, entendendo pertinente, solicitar o acompanhamento psicológico do servidor envolvido e novo exame de aptidão psicológica se necessário.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 31 - O Guarda Civil Municipal fica submetido aos dispositivos estabelecidos neste Regulamento, bem como nas demais legislações vigentes, sem prejuízo das demais esferas.
Art. 32 - Consideram-se infrações disciplinares de natureza grave, conforme descritivo da Lei Complementar nº 1745/2023:
I - deixar de realizar manutenção preventiva no armamento de fogo;
II - deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem do documento de Identidade Funcional, arma de fogo, munição ou equipamento PCE sob sua responsabilidade;
III - deixar, injustificadamente, de devolver a arma de fogo, munição ou Documento de Identidade Funcional no prazo estabelecido;
IV - deixar de observar as regras básicas de segurança;
V – municiar e/ou carregar e/ou alimentar arma de fogo fora da área de manejo;
VI - deixar de comparecer aos exames, avaliações e testes psicológicos, periciais ou médicos para concessão ou renovação periódica do porte;
VII – não fiscalizar, o Chefe de Equipe, as armas de fogo, munições, ou equipamentos PCE em utilização pela sua equipe, bem como a forma de utilização e porte;
VIII – desatender a análise de risco do artigo 8º, frequentando locais descrito no referido artigo gerando perigo para si e para os demais em função de estar portando arma, se da conduta não praticar infração mais grave.
Art. 33 - Consideram-se infrações disciplinares de natureza gravíssima, conforme descritivo da Lei Complementar nº 1745/2023:
I - portar arma de fogo fora das hipóteses legais, especialmente em caso de suspensão ou cancelamento do porte de forma administrativa ou de determinação judicial de suspensão ou restrição do porte;
II – portar arma de fogo particular sem estar devidamente registrada nos órgãos competentes e autorizada pelo Comando da GCM Guarda Civil Municipal;
III - portar arma de fogo ou munição sob efeito de álcool ou substância de natureza entorpecente.
Art. 36 - Às infrações elencadas neste Regulamento, de acordo com a sua natureza, serão aplicadas as sanções previstas na Lei Complementar nº 1.745, de 03 de julho de 2023.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - É obrigatório o uso de colete balístico ao efetivo da Guarda Civil Municipal de Lins quando em serviço de ronda.
Parágrafo Único - Fica facultado o uso de colete balístico ao efetivo da Guarda Civil Municipal de Lins quando na execução de expediente administrativo.
Art. 35 – Os GCM’s requisitados para prestarem depoimento ou qualquer outro ato perante a Corregedoria ou demais comissões permanentes de sindicância e processo disciplinar, deverão estar desapossados de armas de fogo durante a permanência no local, devendo o Guarda Civil Corregedor garantir o cumprimento desta medida.
Art. 36 - Estão abrangidos por este Decreto todos os Guardas Civis Municipais, ativos, ficando estes responsáveis pelo fiel cumprimento do presente documento normativo.
Art. 37 - Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Segurança e Defesa Social do Município de Lins, após manifestação do Comandante da Guarda Civil Municipal, ou da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
Art. 38 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 27 de junho de 2024
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 27 de junho de 2024.
Marco Antonio Legramandi
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.