IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 28 de junho de 2024 | Edição nº 1360 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.469, DE 27 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre a implantação da Política Pública Municipal da Escola de Tempo Integral nas Unidades Escolares da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino de São José do Rio Pardo, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Educação de Escola em Tempo Integral, no âmbito das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de São José do Rio Pardo.

§1º O Programa de Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei Federal nº. 14.640, de 31 de julho de 2023, tem como objetivo fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, na perspectiva da Educação Integral, constante da Meta 6, do atual Plano Nacional de Educação – PNE, reverberando para a mesma meta, do Plano Municipal de Educação de São José do Rio Pardo, conforme a Lei Municipal nº. 4.578, de 13 de novembro de 2015, em seu Anexo II;

§2º A política pública concernente ao Programa de Escola em Tempo Integral define as diretrizes e as concepções que contemplam as ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam os programas, projetos e estratégias de ampliação da jornada escolar, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de São José do Rio Pardo.

§3º A Escola em Tempo Integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático-pedagógicas ou educacionais, tais como, atividades curriculares, extracurriculares, alimentação, passeios, repouso, higienização etc.

Art. 2º. A política pública municipal de Escola em Tempo Integral se constitui como política de Estado, promotora da formação e do desenvolvimento humano do estudante, na presunção de suas dimensões física, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica, nos mais variados contextos sociais, bem como no fomento do exercício do protagonismo, dentro e fora da Unidade Escolar, pautado no envolvimento da comunidade.

Art. 3º. Que são os conceitos fundamentais, que asseveram a política pública em epígrafe, àqueles constantes na Base Nacional Comum Curricular – BNCC, para a Educação Integral e sua jornada Escolar, a saber:

I - o Conceito de Educação Integral enfatiza a construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades, as possibilidades e os interesses dos estudantes;

II - o olhar inovador e inclusivo às questões centrais do processo educativo, no tocante ao “que aprender”, “para que aprender”, “como ensinar”, “como promover redes de aprendizagem colaborativa” e “como avaliar o aprendizado de forma diária, dialógica e processual”;

III - os desafios da sociedade contemporânea, considerando as diferentes infâncias e adolescências, bem como as diversas culturas infantis e juvenis em seu potencial de criar formas de existir;

IV - a superação da fragmentação radicalmente disciplinar do conhecimento e o estímulo à aplicação de conceitos e de conhecimentos vivenciados no cotidiano da sociedade;

V - a necessária visão plural, singular e integral do estudante, considerando-os como sujeitos de aprendizagem, para promover uma educação voltada ao seu acolhimento, reconhecendo a importância de seu pleno desenvolvimento, mediante sua historicidade e subjetividade;

VI - as formas diversificadas de organização dos espaços e tempos escolares no sentido da flexibilização curricular, tanto no que concerne às aprendizagens definidas pela parte diversificada, como, também, em outras normativas da política pública educacional, na percepção dos diferentes campos e articulações da Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

VII - a importância do contexto para dar sentido ao que se apresente estimulando o protagonismo dos estudantes em processo de aprendizagem;

VIII - a oferta de ampliação da jornada escolar que complementem as atividades voltadas ao lazer, cultura e esportes das famílias dos estudantes e das comunidades escolares, e

IX - o direito à construção do projeto de vida dos estudantes.

Art. 4º. A Escola em Tempo Integral a ser instituída no âmbito na Rede Pública Municipal de Ensino de São José do Rio Pardo, visa:

I - o aprimoramento da equidade e da eficiência alocativa das matrículas dos sistemas e redes de ensino;

II - a reorientação curricular, na perspectiva da Educação Integral;

III - a formação de profissionais e trabalhadores da Educação para o desenvolvimento de ações pertinentes aos pressupostos da política pública de Escola Integral;

IV - o aperfeiçoamento da articulação intersetorial entre as políticas públicas e seus respectivos aparelhos sociais do território de São José do Rio Pardo,;

V - o desenvolvimento de projetos inovadores de educação em Escola em Tempo Integral;

VI - o acolhimento e orientação dos estudantes na promoção do seu desenvolvimento pessoal, social e escolar;

VII - o desenvolvimento das aprendizagens, como garantia do Direito à Educação, e

VIII - o acesso facilitado à cultura, à arte, ao esporte, à ciência e tecnologia, por meio de atividades complementares, em conformidade ao Projeto Político-Pedagógico das Unidades Escolares contempladas com o programa de que trata esta lei.

Art. 5º. São consideradas atividades complementares, no âmbito da política pública municipal de Escola em Tempo Integral, aquelas de cunho esportivo, cultural, artísticas científicas e tecnológicas, bem como as de apoio pedagógico pertinentes aos processos de alfabetização e letramento, dentre outras especificidades, desenvolvidas de forma presencial, dentro ou fora da Unidade Escolar, destinadas à melhoria e aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo, face ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural dos estudantes.

Art. 6º. São os objetivos da política pública municipal de Escola em Tempo Integral:

I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes nas Unidades Escolares ou, ainda, sob a responsabilidade desta, assistindo-os como ser integral;

II - proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência, como requer a Doutrina da Proteção Integral;

III - atender aos estudantes nas suas diferentes potencialidades e fragilidades, no sentido de desenvolver possibilidades de consolidação de habilidades e competências para a construção e, ou, ampliação de conhecimentos;

IV - oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade da vida familiar e comunitária;

V - garantir o currículo escolar articulado com Base Nacional Comum Curricular – BNCC, na percepção de sua parte diversificada, considerando as diretrizes do referencial curricular atinente;

VI - intensificar as oportunidades de socialização nas Unidades Escolares e fora dela;

VII - fomentar a geração e o compartilhamento de conhecimento entre os estudantes;

VIII - promover a articulação entre as Unidades Escolares, suas comunidades e famílias, assegurando o compromisso com a construção de um projeto educacional coletivo, com fulcro na gestão democrática do ensino público;

IX - prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino;

X - viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

XI - elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, tanto no componente de fluxo, quanto de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação de São José do Rio Pardo, em concordância com a legislação atinente;

XII - possibilitar aos estudantes o reconhecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades, respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades coletivas e individuais;

XIII - promover a participação e a corresponsabilidade do Estado, da Família e Sociedade no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos estudantes e a construção da cidadania;

XIV - orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

XV - estabelecer uma rede articulada entre as propostas pedagógicas com as diferentes instituições, organizações e equipamentos sociais para a oferta das atividades estruturantes da política pública de Escola em Tempo Integral, e

XVI - aprimorar a formação dos profissionais e trabalhadores da Educação para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e avaliação, no intuito de possibilitar a aprendizagem integral dos estudantes, junto às atividades de ampliação da jornada escolar.

Art. 7º. As Unidades Escolares, que vierem a se organizar para oferecer o Programa de Escola Integral em Tempo Integral, deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, os quais refletirão as concepções do referencial curricular atinente, constando de planejamentos pedagógicos alinhados à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, que disciplinará as normas e princípios de organização, contemplando as seguintes diretrizes:

I - apresentar os fins e os objetivos da Educação Integral no âmbito da Escola em Tempo Integral, na primazia das etapas e modalidades de ensino;

II - explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de Educação Integral e integrada, ainda, de Escola em Tempo Integral;

III - fundamentar a concepção de Escola em Tempo Integral a partir dos níveis, etapas e modalidades de ensino ofertadas, além da integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, em alinhamento aos componentes do referencial curricular e da parte diversificada, instados nos planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada, ainda, os planos de trabalho dos profissionais da Educação e outros envolvidos;

IV - descrever a metodologia utilizada pela Unidade Escolar com fins de ampliar a jornada escolar, em conformidade ao Art. 34, da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

V - apontar os critérios de organização da Unidade Escolar, especificando:

a) a matrícula;

b) o calendário escolar;

c) a organização das turmas de estudantes;

d) o processo de avaliação da aprendizagem;

e) o alinhamento do Projeto Político-Pedagógico;

f) as formas de registros, visando o desenvolvimento dos estudantes, e

g) as atividades complementares de ampliação da jornada escolar, por meio da política pública em epígrafe, serão consideradas de relevância pedagógica, sendo compartilhadas no âmbito dos Conselhos de Classe.

VI - quando couber, as ações desenvolvidas no tempo integral, poderão contribuir para os processos de avanços escolares, tais como, classificações, progressões, aceleração de estudos, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.

VII - o controle de frequência nas atividades previstas na matriz curricular, como parte diversificada, dar-se-á da mesma maneira de registro das atividades da base comum nacional.

Art. 8º. Os horários de funcionamento das Unidades Escolares e a organização curricular da base comum e da parte diversificada, além da oferta das atividades complementares, na primazia da Escola em Tempo Integral, deverão ser organizados observando os seguintes quesitos:

I - dos horários de funcionamento:

a) o horário de aulas regular da base comum será em um turno de aula e o horário de aulas da parte diversificada no contraturno, a saber, o tempo integral, bem como, a oferta de atividades complementares será na própria Unidade Escolar ou em outro espaço não escolar;

b) o horário dos apoios pedagógicos e do Atendimento Educacional Especializado – AEE, dos estudantes encaminhados, será no contraturno da oferta da escolarização regular, e

c) a relação, carga horária, horários dos programas, projetos especiais, das atividades extracurriculares e, ou, complementares, será definida pela Secretaria Municipal de Educação de São José do Rio Pardo.

II - da organização curricular:

a) a organização curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, na atenção de suas modalidades de ensino, incluirá o currículo básico obrigatório, conforme definido pelo referencial curricular atinente, alinhado à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, bem como, às atividades que contribuem para o desenvolvimento e formação integral do estudante, na percepção das especificidades das respectivas comunidades escolares, respeitados seus contextos sócio-históricos e culturais, social e etnicamente referenciada.

III - da carga horária:

a) a parte composta pelos componentes educacionais dos Campos de Experiência da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, para a Educação Infantil, será de 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais regulares;

b) a parte composta pelos componentes da base comum, conforme a Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, referente aos anos iniciais do Ensino Fundamental, será de 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais regulares, podendo ser estendido, quando couber, para os seus anos finais;

c) a parte diversificada, do currículo terá a carga horária de, no mínimo 18 (dezoito) horas-aula semanais, com base a atender as mais diversas áreas com atividades complementares ao currículo da Educação Básica;

d) na totalidade, a carga horária máxima atenderá a legislação vigente, a saber, 40 (quarenta) horas.

IV - do quadro curricular:

a) caberá, a cada Unidade Escolar, conforme o Projeto Político-Pedagógico, a responsabilidade de elaborar sua matriz curricular, na atenção dos componentes curriculares e das especificidades do espaço local e da comunidade ao seu entorno;

b) ao compor o quadro curricular, a Unidade Escolar deverá prever as atividades complementares especificadas por meio do Programa de Escola em Tempo Integral, as tipificadas no Art. 5º, desta legislação, sob a ciência e a deliberação da Secretaria Municipal de Educação de São José do Rio Pardo.

Art. 9º. As matrículas e consequentes autorizações para frequentar as atividades complementares ou extracurriculares serão realizadas pelos pais e, ou, responsáveis legais dos estudantes matriculados regularmente, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental das Unidades Escolares contempladas.

Art. 10. Será compulsória à matrícula regular a frequência nas atividades complementares, a saber, do Programa de Escola em Tempo Integral, à qual será realizada pelos pais e, ou, responsáveis legais dos estudantes, para a Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Art. 11. O Programa de Escola em Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de São José do Rio Pardo, no intuito de universalizar o atendimento progressivamente, na atenção do que:

I - dispõe o §3º e §4º, do Art. 7º, da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

II - para a oferta do Programa de Escola em Tempo Integral, as Unidades Escolares a serem contempladas e referenciadas pela Secretaria Municipal de Educação, deverão ter suas propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, bem como aos demais atos legais atinentes;

III - serão priorizadas as Unidades Escolares que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, na seguinte elegibilidade:

a) os inscritos serão classificados por turma conforme matrícula na Secretaria Escolar Digital – SED, e disponibilizada na própria Unidade Escolar, e

b) no ato da matrícula para o ensino regular, compulsório à frequência nas atividades complementares, deverá ser assinado pelos pais e, ou, responsáveis legais pelos estudantes, o Termo de Responsabilidade e Comprometimento, para o ano letivo em vigência.

Art. 12. As atividades complementares, pertinentes ao Programa de Escola em Tempo Integral, como àquelas extracurriculares, projetos, programas educacionais, referentes à parte diversificada da matriz curricular, deverão ser avaliadas de maneira processual, diagnóstica e dialógica, sendo apresentadas no decurso dos Conselhos de Classe, priorizando as ações integradas ente o ensino regular o de tempo integral.

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - identificar as Unidades Escolares a serem contempladas pelo Programa de Escola Integral em Tempo Integral, na especificidade do que apregoa a Lei Federal nº. 14.640, de 31 de julho de 2023, por meio de diagnóstico que exprima a demanda manifesta, bem como revele as condições socioeconômicas da comunidade escolar;

II - proporcionar formação, de forma contínua, aos profissionais e trabalhadores da Educação que atuarão nas Unidades Escolares contempladas pelo Programa em epígrafe, na garantia da oferta da Educação de qualidade, étnica e socialmente referenciada;

III - assessorar pedagogicamente, em ação conjunta com a Coordenação Pedagógica da Rede Municipal de Ensino, quanto à elaboração, a execução e a avaliação das ações da política pública de Escola em Tempo Integral;

IV - orientar as Unidades Escolares na execução e implementação da política pública em tela;

V - designar o Professor Coordenador para atuar conjuntamente com o Programa de Escola em Tempo Integral, na percepção das demandas e quantidade de Unidades Escolares contempladas, o qual atuará em consonância com a equipe gestora da Secretaria Municipal de Educação de São José do Rio Pardo;

VI - na inexistência do Professor Coordenador, que pauta o caput deste artigo, o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa de Escola em Tempo Integral será de responsabilidade da Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

VII - será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, a oferta de materiais necessários para a execução das atividades e, ainda, outras ações, referentes ao Programa de Escola em Tempo Integral;

VIII - será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em ação conjunta com o Conselho Municipal de Educação, expedir instruções complementares, quando necessário.

Art. 14. Compete às Unidades Escolares contempladas com o Programa de Escola em Tempo Integral:

I - adequar seu Regimentos Escolar e o Projeto Político-Pedagógico ao contexto da política pública de Escola em Tempo Integral;

II - elaborar um Plano Escolar alinhado ao seu Projeto Político-Pedagógico e discipline as normas e princípios de organização, nos termos desta lei;

III - operacionalizar as ações dos projetos, programas e atividades in loco, garantindo a efetivação da política pública de Escola em Tempo Integral, primando pelo seu acompanhamento sistêmico;

IV - acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados nas atividades complementares da política em epígrafe;

V - adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extraescolar e, ainda, dos tempos educativos, que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades complementares propostas na política que rege esta lei, e

VI - gerir os recursos materiais.

Art. 15. Para a consecução da política pública de Escola em Tempo Integral a Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, bem como firmar termos de cooperação com organismos e instituições, desde que estejam alinhados à política pública de Escola em Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 16. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias vigentes, podendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante parecer técnico dos profissionais responsáveis por acompanhar o programa.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 27 de junho de 2024.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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