IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 28 de junho de 2024 | Edição nº 1360 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.471, DE 27 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 3.300, de 06 de março de 2009, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências”, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam acrescentados os §§ 9º e 10º ao art. 17 da Lei Municipal nº 3.300 de 06 de março de 2009, com as seguintes redações:

“§9º Excepcionalmente, nos loteamentos ou nos conjuntos habitacionais de interesse social, implantados ou financiados por órgãos ou empreendedores oficiais, serão admitidas nas vias secundárias com leito carroçável de 7,00m (sete metros) e calçadas com largura de 2,00m (dois metros), atendidas as normas de acessibilidade na composição das calçadas.

§10º A exceção do parágrafo anterior é somente para empreendimentos em parceria com o Município, dentro dos programas habitacionais, financiados pela Caixa Econômica Federal ou pela CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano.”

Art. 2º. Fica transformado o parágrafo único em parágrafo primeiro no art. 25 da Lei Municipal nº 3.300, de 06 de março de 2009, com a seguinte redação:

“§1º Os passeios dos espaços livres de uso público, assim entendidos como a somatória das áreas verdes, mais o sistema de lazer que tiverem frente para via pública, deverão ser executados pelo loteador de acordo com o Código de Obras do Município, Lei nº 2.122 de 19 de dezembro de 1996.”

Art. 3º. Fica acrescentado o § 2º ao art. 25 da Lei Municipal nº 3.300 de 06 de março de 2009, com a seguinte redação:

“§2º Excepcionalmente, nos loteamentos ou nos conjuntos habitacionais de interesse social, implantados ou financiados por órgãos ou empreendedores oficiais, em parceria com o Município, dentro dos programas habitacionais, financiados pela Caixa Econômica Federal ou pela CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano,” será admitida a reserva de 10% (dez por cento) do total da área parcelada como espaço livre de uso público, áreas verdes mais o sistema de lazer, desde que não implique em supressão de vegetação nativa.”

Art. 4º. Fica alterado o parágrafo único do art. 39-A da Lei Municipal nº 3.300, de 06 de março de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O recebimento do empreendimento imobiliário de modo parcial, como trata o caput, fica limitado a, no máximo, quatro fases, sendo que a menor delas deverá conter, no mínimo, 200 (duzentos) lotes."

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 27 de junho de 2024.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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