IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 02 de julho de 2024 | Edição nº 845 | Ano V

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 165, DE 01 DE JULHO DE 2024

“Dispõe sobre: Dispõe sobre a regularização de chácaras de recreio no Município de Santo Anastácio-SP”.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANASTÁCIO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 32, Inciso V e de conformidade com o disposto no artigo 57, § 7º, ambos da Lei Orgânica do Município de Santo Anastácio.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte LEI COMPLEMEMTAR:

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS E OBJETIVOS

Art. 1º- A presente Lei estabelece os critérios e métodos para regularização de chácaras de recreio existentes no Município de Santo Anastácio, com adensamentos e uso de características urbanas, bem como em áreas destinadas predominantemente à moradia ou lazer de seus ocupantes, ainda que em co-propriedade ou comunhão com ente privado e obedecidos os critérios desta lei;

Art. 2º - A partir da vigência desta lei, fica expressamente vedada a formação de novos núcleos dessa natureza, cabendo ao município, no exercício do poder de polícia, empreender esforços necessários para coibir sua formação clandestina.

Art. 3º - São objetivos da Lei:

I- Ordenar o crescimento e a distribuição equilibrada do parcelamento do solo dentro nos limites de seu território;

II- Adequar à situação de famílias que habitam no município, tanto na zona rural como urbana, possibilitando a regularização da propriedade de modo a evitar o êxodo rural, o crescimento urbano desordenado e o desenvolvimento de problemas sociais que afetam diretamente à dignidade da pessoa humana;

III- compatibilizar do uso e ocupação do solo com o sistema viário e infraestrutura existentes;

IV- Viabilizar meios que proporcionem qualidade de vida à população, em espaço adequado e funcional;

V- Integrar políticas públicas ao planejamento e gestão do uso dos espaços, na medida do possível ante a localização das áreas; e,

VI- Preservar o meio ambiente e valorizar os recursos naturais.

Parágrafo Único – O Cartório de Registro de Imóveis e o Ministério Público desta comarca serão cientificados da vigência desta lei para que possam atuar em sinergia com o Município de Santo Anastácio visando a consecução dos objetivos aqui descritos.

CAPÍTULO II

DOS LEGITIMADOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4° - O procedimento que versa sobre o parcelamento do solo nas áreas de expansão urbana, para fins de regularização de chácaras de recreio poderá ser iniciado pelos seguintes legitimados, a saber:

I - pelo Município de Santo Anastácio;

II - pelos seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

III - pelos proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;

IV - pela Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

V - pelo Ministério Público.

§1° - O Município de Santo Anastácio, de ofício ou quando provocado pelos legitimados descritos no inciso II, IV e V do caput notificará os proprietários da gleba, loteadores ou incorporadores acerca das responsabilidades pela regularização do imóvel, nos termos previstos nesta Lei.

§2° - Iniciado o procedimento de ofício e decorrido prazo de 06 (seis) meses da notificação a que se refere o parágrafo anterior, sem que se tenha iniciados os trâmites descritos nesta lei, haverá a imposição de multa diária equivalente 100 UFM’s a 1.000 UFM’s, sem embargo das demais medidas judiciais e administrativas cabíveis.

Art. 5º - Fica o Município de Santo Anastácio isento de qualquer responsabilidade quanto às áreas passíveis de regularização no que se refere às obras ou serviços de infraestrutura e na instalação de creches, escolas, posto de saúde, hospitais, postos de atendimento de qualquer natureza, considerando a peculiar condição de baixa ocupação residencial e a própria natureza do empreendimento.

§1º - Havendo necessidade de instalação de rede de água, esgoto ou asfalto, em face de proximidade do centro urbano, esses equipamentos serão suportados pelos proprietários.

§2º - O sistema de coleta de lixo urbano residencial poderá ser realizado pelo Município, mediante análise técnica da Administração Pública.

§3° - Caso seja constituída associação, essa fica responsabilizada junto com os proprietários em cumprir a legislação referente a distribuição de água potável, coleta e tratamento de esgotos e/ou fossa séptica, rede de abastecimento de energia elétrica, pavimentação, guias e sarjetas, quando se der o crescimento da cidade em direção ao empreendimento, podendo, a critério do Município, ser substituída por vias cascalhadas ou solo brita.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES, DOS REQUISITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO

Art. 6º- Para os efeitos desta lei considera-se:

I- Área passível de regularização: aquela que esteja situada dentro dos limites do Município de Santo Anastácio e cuja existência de condomínio se encontre consolidada no título dominial ou pelo exercício da posse direta por seus ocupantes com a delimitação e isolamento do espaço físico de cada condômino, consolidados até a data da publicação da presente lei e não implantado nos termos da Lei Municipal Complementar nº 96, de 23 de agosto de 2016;

II- Área de expansão urbana: a fração de terra situada no Município de Santo Anastácio, contigua à área urbana onde haverá a possibilidade de serem exercidas atividades tipicamente urbanas, tais como habitação e recreação, nos moldes e critérios estabelecidos na presente lei, não sendo permitido o exercício de atividades rurais em tais áreas, salvo para consumo próprio;

III- Chácaras de recreio – Fração de terra com no mínimo 1.000,00 m² (mil metros quadrados) inserida na área passível de regularização, declarada como área de expansão urbana ou zona de urbanização específica, onde será permitido o exercício de atividades tipicamente urbanas, tais como habitação e recreação, nos moldes e critérios estabelecidos na presente lei;

§1° - A área objeto de regularização não poderá ter fração inferior de 1.000 metros quadrados tanto a área originária como o remanescente, bem como não poderão constituir lote encravado.

§2° - Na hipótese do inciso I, a consolidação da área passiva de regularização poderá ser demonstrada através de contratos com firma reconhecida, protocolos em órgãos públicos, escrituras, matrículas, entre outros documentos ou elementos equivalentes, desde que se possa a partir desses atestar o título dominial ou exercício de posse direta do(s) interessado(s) até a data da publicação da presente lei.

§3º - Considera-se implantada, nos termos da Lei Municipal Complementar nº 96, de 23 de agosto de 2016, a Chácara de Lazer aprovada, nos termos do art. 9º, e dotadas das infraestruturas básicas descritas no art. 2º da referida lei.

Art. 7º - Fica instituído por meio da presente Lei o Conselho Municipal de Regularização Fundiária, que será composto por três membros nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, o qual com o auxílio da equipe técnica especializada do município procederá avaliação dos processos relativos à regularização das chácaras objetos da presente lei.

Art. 8° - No prazo máximo e impreterível de 06 (seis) meses a contar vigência desta lei, caberá ao(s) interessado(s) descritos no inciso III do art. 4° iniciar processo de regularização junto ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária, obedecidos os trâmites estabelecidos na presente Lei, sob pena de aplicação das sanções e das medidas descritas no §2° daquele dispositivo.

Parágrafo Único - O processo de regularização das chácaras objetos da presente lei consistirá em quatro etapas, a saber:

I – Análise de Viabilidade;

II – Apresentação de Projeto de Regularização;

III – Aprovação do Projeto de Regularização; e

IV – Expedição de Certificado de Regularização do Imóvel.

Art. 9° - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária, em vista do requerimento dos legitimados previstos no art. 4°, inciso III ou, de ofício, pela Administração Pública nas hipóteses do §1° do art. 4°, emitirá parecer fundamentado atestando ou não a localização do imóvel em área de expansão urbana e a viabilidade ou não de sua regularização, observando-se ainda a inexistência das vedações contidas no art. 14 desta lei.

§1° - Para fins da análise descrita no caput, inicialmente, caberá ao(s) interessado(s) apresentar croqui do imóvel, mapa com localização e coordenadas georreferenciadas, matrícula atualizada, documentos aptos a comprovar o marco temporal a que se refere o art. 6°, inciso I e §1° desta lei e certidão de distribuição de ações cíveis expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em nome do proprietário e eventuais cedentes da posse.

§2º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para emissão do parecer mencionado no “caput” deste artigo, podendo para tanto, realizar as diligências pertinentes visando atestar a viabilidade ou não da regularização do parcelamento.

§3º - Sendo favorável o parecer, a área em questão será declarada por ato do Chefe do Executivo como integrante de Zona de Expansão Urbana e apta ao procedimento de regularização, observados os requisitos desta lei.

§4º - Emitido o parecer nos termos do parágrafo anterior, o imóvel será caucionado em favor do Município de Santo Anastácio até que se cumpram integralmente as obrigações previstas nesta lei.

§5° – O parecer pela inviabilidade da regularização deverá indicar, fundamentadamente, item a item, os requisitos não atendidos.

§6º - Quando a irregularidade se referir à ausência de documentos, o Conselho Municipal de Regularização Fundiária facultará ao interessado prazo não superior a 30 (trinta) dias para a apresentação e correção da irregularidade.


§7° - Uma vez sanada a irregularidade, o Conselho Municipal de Regularização Fundiária terá devolvido o prazo de que trata o §2° para a emissão de parecer.


§8º - Não cumprido o prazo previsto no §6°, o processo será arquivado, de forma que a regularização da área objeto daquele somente será possível mediante novo processo/requerimento, cumpridas as exigências apontadas no parecer emitido no processo anterior, podendo, contudo, as autoridades municipais aproveitarem atos já praticados e documentos apresentados durante a avalição do primeiro projeto apresentado.

§9º - Fica instituída a taxa municipal de 05 (cinco) UFM’s, por requerimento, concomitante a entrada do procedimento junto a Municipalidade, independente da caução mencionada no §4° deste artigo, que deverá ser paga pelo(s) interessado(s), visando custear as despesas da Conselho Municipal de Regularização Fundiária com a realização de diligências e outros atos administrativos.

§10º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso seja necessário diligências in loco em número superior a um deslocamento diário, será cobrado taxa adicional correspondente às despesas da condução dos oficiais de justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 10 - Emitido o parecer favorável a que se refere o artigo anterior, ainda dentro do prazo previsto no caput do art. 8°, caberá ao(s) interessado(s) apesentar(em) projeto de regularização junto ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária.

Art. 11 - Para efeitos de regularização da chácara de recreio far-se-á necessário que o projeto que alude o artigo anterior esteja instruído, obrigatoriamente, com os seguintes requisitos e elementos:

I – Apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel com data de expedição inferior a 30 dias, acompanhada de memorial descritivo da área total constante do referido documento público, com coordenadas georreferenciadas;

II – Indicar, no croqui e memorial descritivo, área não inferior a 20% como área permeável, para cada lote, constituindo-se area não edificável;

III – Indicar, no croqui e memorial descritivo, área demarcada, não inferior a 20% a ser destinada a area verde para plantação ou manutenção de mudas de árvores frutíferas ou nativas, para cada lote, constituindo-se area não edificável;

IV – Apresentar termo de anuência do proprietário direto do bem ou seus sucessores não se opondo ao projeto de regularização e ao desmembramento da área, caso o interessado não possua o título de domínio do imóvel;

V - Sendo falecido ou desconhecido o proprietário direto ou seus sucessores, serão intimados por edital, com prazo de 15 dias, para impugnação e com a advertência de que o silêncio implicará em anuência;

VI – Apresentação do termo de anuência dos confrontantes quanto à descrição e divisas do imóvel objeto da regularização. Na ausência será intimado pelo correio ou por edital para querendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o silêncio implicará em anuência;

VII – Indicação dos cursos d’água, nascentes, áreas de preservação permanente e demais elementos físicos naturais e artificiais existentes na área, se houver;

VIII - Havendo impugnação nos termos dos incisos IV e V do “caput”, e não sendo possível uma conciliação, o expediente será suspenso e as partes serão encaminhadas para Justiça Comum.

IX - Outros requisitos que forem definidos pela equipe técnica do Município, conforme o caso.

§1º - As áreas indicadas no inciso II e III não poderão ser concomitantes.

§2º - As áreas verdes a serem indicadas não poderão constituir Área de Preservação Permanente.

§3º - A anuência de que trata os incisos IV a VI será dispensada quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel objeto de regularização. São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere este parágrafo:

a) compromisso ou recibo de compra e venda;

b) cessão de direitos e promessa de cessão;

c) pré-contrato;

d) proposta de compra;

e) reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar;

f) procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel;

g) escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel;

h) documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.

§4º - O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter ainda a indicação:

I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;

II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;

III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;

IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;

V - de eventuais áreas já usucapidas;

VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;

VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;

VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;

IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.

Art. 12 - Uma vez aprovado o projeto o interessado terá o prazo de 01 ano, prorrogável por igual período, para a execução das obrigações assumidas, devendo a área objeto de regularização ser dotada das seguintes infraestruturas essenciais:

I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo (SAC) ou individual (SAI), aprovado pelos órgãos competentes, nos termos da Portaria GM/MS n° 888/2021 e demais normas pertinentes;

II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual, através sistema biodigestor;

III - rede de energia elétrica domiciliar;

IV - soluções de drenagem;

V - vias de acesso à propriedade de brita ou cascalho compactada, devendo estas estarem articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local;

VI- escoamento de águas pluviais;

VII - cerca divisória ou outro meio físico de delimitação que propicie o integral isolamento da área objeto de regularização;

VIII - isolamento da Área de Preservação Permanente, caso haja.

IX - outros equipamentos a serem definidos pelos Município em função das necessidades locais e características regionais.

§ 1º - Na hipótese do inciso IV do §1°, quando a solução apontada indicar o escoamento para lote vizinho ou estrada municipal deverá ser apresentada anuência do confrontante e/ou Administração Pública, conforme o caso.

§ 2º - O sistema viário de acesso ao parcelamento irregular ou clandestino deverá ter no mínimo 12 (doze) metros de largura. O arruamento interno será analisado, pela municipalidade a seu exclusivo e prudente critério, entretanto, não poderá ter leito carroçável inferior a 7 (sete) metros de largura, e 02 metros de calçada de cada lado para exclusiva passagem de pedestres, na forma de área não edificante.

§ 3º - Após aprovação do projeto, o município expedirá termo de autorização para apresentação junto à concessionária de energia elétrica, para solicitação de instalação de energia elétrica caso seja este exigido.

§4° - O prazo a que se refere o caput terá início a partir da data de aprovação do projeto.

Art. 13 - Findo o prazo a que se refere o caput do artigo anterior, ou, a requerimento do(s) interessado(s), o Município procederá a vistoria no imóvel de modo a constatar a execução das obrigações estabelecidas no projeto, emitindo a competente Certidão de Regularidade de Imóvel, autorizando-se o imediato desmembramento da área junto à matrícula que regula o imóvel, o registro na Serventia Imobiliária e a baixa do gravame previsto no § 4º do Art. 9º desta lei.

§1º - No caso do caput, o interessado procederá a averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) antes do registro na Serventia Imobiliária.

§2º - A Certidão de Regularidade Fundiária deverá acompanhar memorial descritivo da área toda, bem como de cada parcela (lote), na forma como aprovado e executado o projeto de regularização.

§3° - Uma vez emitida a Certidão de Regularização de Imóvel pelo município, procedido o desmembramento da área junto à matrícula que regula o mesmo e cancelada do gravame previsto no § 4º do Art. 9º desta lei, a Chácara de Recreio a que ele se refira será considerada unidade isolada podendo ser alienada, sendo vedado seu desmembramento, mediante cláusula de indivisibilidade podendo ser revogado à critério da municipalidade.

§4° – Após a expedição da Certidão de Regularização de Imóvel passará a incidir o Imposto Territorial e Predial Urbano nos termos e condições estabelecidos na legislação específica que rege a matéria.

§5º - Encerrado prazo de execução das obras assumidas no projeto de regularização, cabendo ao município realizar as diligências fiscalizatórias visando o cumprimento do cronograma, o interessado estará sujeito a multa diária equivalente 100 UFM’s à 1.500 UFM’s, em caso de descumprimento, sem embargo das demais medidas judiciais e administrativas cabíveis.

§6º - Findo a etapa descrita no art. 13, caput, cada proprietário das unidades autônomas é obrigado a apresentar junto à Prefeitura Municipal de Santo Anastácio o Projeto de Regularização de imóvel existente e/ou Aprovação e Ampliação de Projeto de imóvel a ser construído.

Art. 14 - Fica desde já estabelecido que em atenção ao que dispõe o artigo 3º da Lei 6.766 de 19 de dezembro de 1979 com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785 de 29 de janeiro de 1999, não será permitido o parcelamento do solo para regularização de chácaras de recreio:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;

VI - em áreas de Reserva Legal registradas;

VII - em áreas de Preservação Permanente.

Parágrafo Único - Nas hipóteses do parágrafo anterior, as áreas que tenham, anteriormente, exibido condições impróprias para a regularização e que tenham se sujeitado às correções que as tornem próprias para regularização, poderão ser objeto de novo requerimento nos moldes previstos na presente Lei.

CAPÍTULO IV

Da Reserva Legal e Implicações Ambientais

Art. 15 - Nas áreas de expansão urbana, passíveis de regularização, fica dispensada a existência de áreas institucionais, considerando a peculiar condição de baixa ocupação residencial e a própria natureza do imóvel.

§ 1º - Cada lote deverá ter área demarcada, não inferior a 20%, a ser destinada a area verde, para plantação ou manutenção de mudas de árvores frutíferas ou nativas, constituindo-se area não edificável.

§ 2º - Cada lote deverá ter área demarcada, não inferior a 20%, como área permeável, constituindo-se area não edificável.

§ 3º - As chácaras de recreio não poderão ser desmembradas em área inferior a 1.000 metros quadrados, sendo possível ser remembradas em áreas maiores e desmembradas, contanto que o lote final tenha no mínimo 1.000 metros quadrados.

Art. 16 - O cumprimento desta lei não desobriga a observância, da aprovação do empreendimento pela SABESP, CETESB, GRAPRHOHAB e demais órgãos competentes a critério da municipalidade, quando for o caso, e desde que cumpridos os requisitos básicos.

Art. 17 - O procedimento por proprietários, possuidores de terrenos, loteadores, incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos irregulares ou clandestinos, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 18 - Esta lei será regulamentada por Decreto Executivo e eventuais questões omissas serão dirimidas pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária, com o assessoramento jurídico da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

Parágrafo Único – Naquilo que couber, serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Art. 19 - Fica estabelecido, exclusivamente para efeito da regularização de que trata a presente lei, o valor de R$ 0,82 (oitenta e dois centavos) o metro quadrado das áreas objeto de regularização, valor este obtido com base no Valor da Terra Nua – “Pastagem Natural” divulgado pelo Município de Santo Anastácio, devendo tal valor ser utilizado para todos os fins envolvidos no processo de regularização.

Parágrafo Único – Para fins da base de cálculo do valor do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), este será estabelecido com base em regular processo administrativo (art. 148 do CTN), nos termos do Decreto Municipal nº 58, de 09 de junho de 2017, à cargo da Fazenda Pública Municipal.

Art. 20 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Complementar nº 96, de 23 de agosto de 2016.

Parágrafo Único – Fica estabelecida a ultratividade da Lei Municipal Complementar nº 96, de 23 de agosto de 2016 na hipótese do art. 6º, inciso I e §1º, bem como nos empreendimentos visando parcelamento do solo para Formação de Chácaras de Lazer protocolados até dia 01/03/2024.

Santo Anastácio, em 01 de julho de 2024.

NIVALDO LUIZ GREGÓRIO

Presidente

Publicada e Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Santo Anastácio, em 01 de julho de 2024.

JOSÉ CARLOS DE SOUZA

Diretor Legislativo Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.