IMPRENSA OFICIAL - COROADOS
Publicado em 01 de julho de 2024 | Edição nº 1132 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3490, DE 26 DE JUNHO DE 2024
“Regulamenta a Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) que institui normas e procedimentos para o tratamento de dados pessoais e estabelece medidas de proteção de responsabilização, no âmbito do Município de COROADOS.”
TEREZINHA APARECIDA CASTILHO VARONI, Prefeita do Município de COROADOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei Orgânica, e considerando a necessidade de proteger os dados pessoais dos cidadãos, garantir a transparência e segurança na gestão de informações, bem como o cumprimento das disposições legais da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Município de COROADOS.
Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo municipal de COROADOS.
Art. 3º. Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, bem como os conceitos e os princípios previstos na LGPD incluindo finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, transparência, segurança, prevenção, não descriminação, responsabilização e prestação de contas.
Art. 4º. O Município garantirá aos titulares de dados o pleno exercício de seus direitos, tais como o acesso aos seus dados, a correção de informações incorretas, a exclusão de dados desnecessários ou excessivos, a portabilidade dos dados para outro prestador de serviço, entre outros direitos previstos na LGPD.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E SENSÍVEIS
Art. 5º. O tratamento de dados pessoais e sensíveis, incluindo os dados sobre saúde e os dados sobre crianças e adolescentes, somente poderão ocorrer nas hipóteses definidas pela Lei Federal nº 13.709/2018, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-la ou substituí-la.
Art. 6º. Para o término do tratamento de dados pessoais, sua consequente eliminação e autorização de conservação, devem ser observados os artigos que tratam do tema, em especial a Seção IV, do Capítulo II, da Lei Federal n° 13.709, de 2018, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-la ou substituí-la.
Art. 7º. Todos os direitos dos titulares deverão ser observados conforme dispõe o Capítulo III, da Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-la ou substituí-la, em especial, os relacionados às garantias, requisições, armazenamento e revisão de decisões automatizadas.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, por meio de suas unidades da Administração Pública Direta, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I - O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
II - A análise de risco;
III - O plano de adequação;
IV - O relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.
§ 1º. Para fins do inciso III, deste artigo, as unidades da Administração Pública Direta do Município devem observar as diretrizes editadas pelo Encarregado de Tratamento de Dados, em parceria com o Controlador do Município.
§ 2º. O Encarregado revisará os dados encaminhados pelas unidades da Administração Pública Direta do Município.
Art. 9º. A identidade e as informações de contato do Encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
§ 1º. O Encarregado da proteção de dados pessoais será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para os fins do disposto na Legislação Federal.
Art. 10º. São atribuições do Encarregado da proteção de dados pessoais:
I - Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - Orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - Editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme o inciso III, do art. 8º, deste Decreto;
V - Determinar a órgãos da Prefeitura Municipal de Coroados a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV, deste artigo;
VI - Decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32, da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
VII - Providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32, da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
VIII - Providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional, medidas cabíveis para fazer cessar a afirmada violação, nos termos do art. 31, da Lei Federal nº 13.709, de 2018, com o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
IX - Avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso VIII deste artigo, para os fins de:
a) Caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional;
b) Caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível.
X - Requisitar das unidades da Administração Pública Direta Municipal as informações pertinentes de sua competência, nos termos do art. 32, da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
XI - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º. O Encarregado de dados terá os recursos necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus treinamentos, capacitações e atualizações, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.
§ 2º. O Encarregado da proteção de dados pessoais está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-las ou substituí-las.
Art. 11. As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Coroados, cabem ao Prefeito Municipal e aos Diretores ou Presidentes da Administração Indireta, podendo delegar atribuições de controle aos Secretários Municipais, respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais.
Art. 12. Cabem aos titulares das unidades da Administração Pública Direta do Município:
I - Dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do Encarregado de dados pessoais;
II - Atender às solicitações encaminhadas pelo Encarregado de dados pessoais no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal de Proteção de Dados em vigor, ou apresentar as justificativas pertinentes;
III - Encaminhar ao Encarregado, no prazo por este fixado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29, da Lei Federal nº 13.709, de 2018; e
b) Relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32, da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
IV - Assegurar que o Encarregado de dados pessoais seja informado, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. Cabe ao Departamento de Informática e Telecomunicações:
I - Oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo Encarregado de dados pessoais para a elaboração dos planos de adequação;
II - Orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias na implantação dos respectivos planos de adequação.
Art. 14. Poderá ser criada a Comissão de Acesso à Informação, por nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal cujas funções serão:
I - Deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de adequação no tratamento de dados pessoais e sensíveis, conforme os termos da Legislação Federal;
II - Deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal em vigor, e do presente Decreto pelos órgãos do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL INDIRETA
Art. 15. Cabe às entidades da Administração Indireta observar, no âmbito da sua respectiva autonomia, às exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-la ou substituí-la, atendendo no mínimo:
I - A designação de um Encarregado de proteção de dados pessoais, cuja identidade e informações de contato deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva;
II - A elaboração e manutenção de um plano de adequação, nos termos do § 1º, do inciso III, do art. 8º, deste Decreto.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 16. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:
I - Objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público; e
II - Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 17. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º, da Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-la ou substituí-la.
Art. 18. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;
II - Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III - Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado de dados pessoais para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;
IV - Na hipótese de a transferência dos dados objetivarem exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada e as entidades privadas deverão se comprometer em manter e assegurar o nível de proteção de dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
Art. 19. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I - O Encarregado de dados pessoais informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
II - Seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Legislação Federal;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso II, do art. 16, deste Decreto;
c) nas hipóteses do art. 18, deste Decreto.
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
Art. 20. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, os seguintes:
I - Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o art. 6º, deste Decreto;
II - Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do § 1º, do art. 23 e do parágrafo único, do art. 27, da Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-la ou substituí-la;
III - Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
Art. 21. As entidades integrantes da Administração Municipal Indireta que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173, da Constituição Federal, deverão observar o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado particulares, exceto, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Encarregado, respeitadas as suas atribuições legais, acompanhará o cumprimento do disposto neste decreto para as devidas adequações às exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 23. É obrigatório o atendimento aos deveres estabelecidos nos documentos elaborados e editados posteriormente a este Decreto pela Administração Pública Municipal, desde que façam menção expressa ao cumprimento da Lei Federal nº 13.709, de 2018 e sua regulamentação no Município.
Coroados/SP, 26 de junho de 2024.
Terezinha Aparecida Castilho Varoni
Prefeita Municipal
Felipe Oliveira Doretto
Procurador Jurídico
Publique-se e registre-se como de costume
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.