IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA

Publicado em 02 de julho de 2024 | Edição nº 929 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 1.723, DE 28 DE JUNHO DE 2024.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESTINAR ESPAÇO PARA A PRÁTICA DE MANOBRAS RADICAIS COM MOTOS, SKATES E BICICLETAS E AS RECONHECE COMO PRÁTICAS ESPORTIVAS NO MUNICÍPIO DE IPEÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diego Heron Pinheiro, Prefeito Municipal de Ipeúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar, a seu critério, um espaço para a prática de manobras radicais com motos, skates e bicicletas.

Art. 2º - Fica reconhecida no Município de Ipeúna a prática do “wheeling” ou “stunt”, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas dos segmentos informados no artigo 1°, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva.

Parágrafo único - Consiste a modalidade do “wheeling” ou “stunt” na realização de manobras e acrobacias, nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes.

Art. 3º - Os adeptos das modalidades esportivas, para poder usufruir do local a que se refere a Lei, deverão comprovar o uso de equipamentos de segurança necessários à prática.

Parágrafo único - Deverá o Poder Executivo atentar-se às legislações específicas sobre o tema, como o Código de Trânsito Brasileiro e as legislações Federais, Estaduais e Municipais, no momento da destinação do local ou da via para a atividade.

Art. 4º - A destinação de espaço para práticas esportivas complementares, como o streetball (basquete de rua), o streetsoccer (futebol de rua), parkour, entre outros, ficarão a critério da secretaria competente, dando ênfase aos chamados "esportes de rua".

Art. 5º - Caberá ao Executivo:

I - fomentar a modalidade, incluindo-a na programação de eventos esportivos oficiais do Município;

II - promover eventos alusivos à modalidade, como forma de oferecer opções de entretenimento aos moradores próximos e visitantes.

Art. 6º - Durante as apresentações é obrigatória a presença de profissionais de saúde para atendimentos emergenciais, além de uma ambulância para condução de eventuais acidentados.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a presente Lei no que couber.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

IPEÚNA, 28 DE JUNHO DE 2024.

DIEGO HERON PINHEIRO

Prefeito Municipal

Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.

ANDREA ALVES GOMES SILVA

Secretária.


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