IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 02 de julho de 2024 | Edição nº 845 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 3.113, DE 01 DE JULHO DE 2024
Autoria: Mesa Diretora
“Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Secretários Municipais para a Legislatura 2025/2028, e dá outras providências”.
ADAUTO MUNIZ DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os subsídios a serem pagos mensalmente aos Secretários Municipais – Agentes Políticos de Santo Anastácio, para a Legislatura 2025/2028, a iniciar-se em 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028, ficam fixados nos seguintes valores:
Cargo/Agente Político | Quantidade | Valor |
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos | 1 | R$ 5.490,68 |
Secretário Municipal de Finanças | 1 | R$ 5.490,68 |
Secretário Municipal de Assistência Social | 1 | R$ 5.490,68 |
Secretário Municipal de Saúde | 1 | R$ 5.490,68 |
Secretário Municipal de Educação | 1 | R$ 5.490,68 |
Secretário Municipal de Obras Públicas | 1 | R$ 5.490,68 |
Secretário Municipal de Serviços Urbanos | 1 | R$ 5.490,68 |
Secretário Municipal de Serviços Rurais | 1 | R$ 5.490,68 |
Secretário Municipal de Agricultura /Abastecimento | 1 | R$ 5.490,68 |
Art. 2º - Os Secretários Municipais farão jus ao 13º salário e ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 constitucional, estando vedado qualquer outro tipo de acréscimo ou gratificação, nos termos do artigo 37, inciso X e XI c.c. o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 3º - Aos subsídios dos Secretários Municipais, de que trata o artigo 1º desta lei, ficam assegurados a revisão geral anual, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Município, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento municipal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
ADAUTO MUNIZ DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe de Seção de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.