IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 02 de julho de 2024 | Edição nº 845 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 3.111, DE 01 DE JULHO DE 2024
“Autoriza a doação de bem imóvel/terreno, à empresa MAC SANTOS SANCHEZ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.651.135/0001-80, destinado à instalação de suas atividades.
ADAUTO MUNIZ DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a doação de bem imóvel, com encargo e cláusulas de reversão a empresa MAC SANTOS SANCHEZ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.651.135/0001-80, com sede na Rua Lolita Sanchez Petrel, nº 745, Distrito Industrial, Santo Anastácio/SP, CEP nº 19060-712, representada legalmente por Bruna Furlani Sanchez Postigo, inscrita no CPF sob o nº ***146928**, destinado a instalação de suas atividades, conforme
TERRENO - SOB A MATRÍCULA Nº 14.521, situado do lado ímpar à RUA JOSE MANZANO MUNHOZ, distante em 25,00 metros do eixo da Rodovia Raposo Tavares (SP-270), neste município e comarca de SANTO ANASTÁCIO - SP, sem benfeitorias, dentro das seguintes confrontações e metragens: pela frente com a Rua José Manzano Munhoz, por onde mede 40,00 metros, pelo lado direito de quem da rua olha para o terreno, confronta com a faixa de domínio da Rodovia Raposo Tavares (SP-270), por 161,35 metros, pelo lado esquerdo, seguindo-se a mesma orientação, confronta com a área remanescente, de propriedade de Fernando Zanutto Garcia (Matr. 14.552), por onde mede 161,35 metros; e, pelos fundos, confronta com a propriedade de Marli Saraiva Cardoso Viudes e Carlos César Viudes Poppi, objeto da matrícula n° 7.781, por onde mede 40,00 metros; encerrando o terreno uma área de 6.454,00 metros quadrados e perímetro de 402,70 metros"- CADASTRO: imóvel devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal de Santo Anastácio sob o n.º 903800.
Art. 2º - O imóvel descrito no art. 1º destina-se a instalação da unidade comercial e/ou industrial da empresa donatária para iniciar suas atividades.
§ 1º - A donatária assume o encargo de arcar com todos os valores relativos à infraestrutura do imóvel doado, isentando o Município de quaisquer despesas dessa natureza.
§ 2º - As despesas e emolumentos junto aos Ofícios de Notas e Registros Públicos serão suportadas pela beneficiária.
Art. 3º - A donatária se obriga a contribuir, anualmente, com manutenção ou pintura das escolas municipais, com o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor imobiliário do bem recebido, a título de contrapartida, no período de 10 (dez) anos.
Art. 4º - A escritura de doação conterá, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:
I – Inalienabilidade e impermutabilidade do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data do início das atividades da donatária no local;
II – Reversão ao patrimônio do Município, nos seguintes casos:
a) se decorridos o prazo de 06 (seis) meses e não apresentar Projeto Executivo para aprovação da Secretária Municipal de Obras Públicas;
b) se decorridos o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da outorga da escritura de doação, não tiver sido iniciada a execução de infraestrutura;
c) se decorridos o prazo de 24 meses para finalização da construção e inicio das atividades;
d) se ocorrer o encerramento das atividades por qualquer motivo, antes de 10 (dez) anos contados da data da outorga da escritura de doação;
e) se for dada destinação diversa ao imóvel ou, de qualquer modo, for desviada a sua finalidade, antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos, a partir da data da outorga da escritura de doação;
III – Prestar contas, com relatório escrito e fotográfico anual, das atividades desenvolvidas no empreendimento.
Parágrafo Único - O Município acompanhará o desenvolvimento das atividades, mediante designação de servidor público para emissão de relatório anual.
Art. 5º - O descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei implicará na reversão da doação do imóvel ao Patrimônio do Município, ou na obrigação da beneficiária em ressarcir o erário na importância equivalente ao imóvel através de avaliação atualizada.
Parágrafo Único - No caso de reversão do imóvel doado, a beneficiária perderá em favor do patrimônio público municipal, as construções e benfeitorias realizadas no imóvel sem direito, a qualquer indenização.
Art. 6º - Ocorrendo alguma situação imprevisível ou excepcional na economia do setor que comprometa o atendimento das exigências desta Lei, a beneficiária poderá encaminhar justificativa plausível e verossímil das razões para o não atendimento das exigências, proposta esta que será analisada e aceita, ou não, pela Administração Municipal.
Parágrafo Único - No caso de ocorrência de situação prevista no caput deste artigo, os prazos previstos no artigo 3° e incisos desta Lei, serão interrompidos, reiniciando-se tão logo cessada a situação que determinou a suspensão.
Art. 7º - Havendo a necessidade de a empresa donatária oferecer o imóvel, objeto da presente doação, em garantia de financiamento perante a instituição financeira, para construção de seu conjunto industrial e/ou aquisição de máquinas e equipamentos inerentes ao seu objeto social, a cláusula de reversão será garantida por hipoteca em 2º grau em favor do doador, conforme § 7º do art. 76 da Lei 14.133/21
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ADAUTO MUNIZ DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.