IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES
Publicado em 02 de julho de 2024 | Edição nº 1808 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.157, DE 01 DE JULHO DE 2024
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE INCENTIVOS NOS TERMOS DA LEI Nº 2.652, DE 28 DE ABRIL DE 2010 E SUAS ALTERAÇÕES, A EMPRESA QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos a empresa DE HEUS INDUSTRIA E COMERCIO DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.513.991/0007-27, estabelecida na Avenida das Nações Unidas, nº 45, Sala B, Distrito Industrial, nesta cidade de Guararapes, Estado de São Paulo, CEP 16700-000, para exploração de empresa de fabricação de alimentos para animais; de conformidade com o apurado no Processo de Licitação nº 207/2023 – Concorrência nº 006/2023, nos termos dos Artigos 9º e 13 da Lei nº 2.652, de 28 de abril de 2.010.
Art. 2º Os incentivos de que trata o artigo anterior, compreenderá o seguinte benefício de conformidade com o artigo 7º da Lei 2.652, de 28 de abril de 2.010 e suas alterações.
I– DOAÇÃO de Uma Área Industrial – Gleba “A”, com 07273 hectares ou 7.272,61m2, com um perímetro de 365,08m, localizado na Avenida das Nações Unidas, nesta cidade, município e comarca de Guararapes, Estado de São Paulo, constante da Matrícula 16.359 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guararapes/SP, com a seguinte descrição: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, equidistante a 74,00 metros do eixo da pista, no sentido Leste da Rodovia Marechal Rondon (SP 300), altura do Km 554 + 700,00 metros, que demanda Valparaíso – Guararapes, e, junto terras de divisa pertencente ao Banco Sistema S.A., sucessor do extinto Banco Bamerindus do Brasil S/A. (M-8.020); deste, segue confrontando com a divisa do Banco Sistema S.A., com o seguinte azimute e distância: 172º57’56” e 58,64 metros até o vértice 2; deste, segue confrontando com a Avenida das Nações Unidas, com os seguintes azimutes e distâncias: 263º30’41” e 109,21 metros até o vértice 3; e 256º18’48” e 12,77 metros até o vértice 4; deste, segue confrontando com terras de divisa pertencente a Prefeitura Municipal de Guararapes e Flora Paulista Viveiro Florestal Ltda (M-14.521), com o seguinte azimute e distância: 352º14’13” e 61,75 metros até o vértice 5, equidistante a 74,00 metros do eixo da pista, no sentido Leste da Rodovia Marechal Rondon (SP 300), altura do Km 554 + 700,00 metros, que demanda Valparaíso – Guararapes; deste, segue confrontando com a faixa de domínio da Alça de Acesso do Viaduto José Ferro, no sentido Guararapes, com o seguinte azimute e distância: 84º12’35” e 122,71 metros até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro, avaliada em R$-363.630,50 (trezentos e sessenta e três mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta centavos);
II– Limpeza e preparo do terreno para a execução de terraplenagem.
Art. 3º Na escritura de doação do imóvel de que trata o inciso I do artigo 2º, deverá constar as seguintes cláusulas e obrigações:
I– A donatária terá o prazo de no máximo 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, para efetuar a lavratura da escritura de doação do imóvel de que trata o inciso, do artigo 2º;
II– A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para o início da primeira etapa da construção das suas instalações, podendo ser prorrogado por mais três meses;
III– A donatária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de vigência da presente Lei para o início das atividades econômicas prevista no projeto apresentado, provando-se o cumprimento destes requisitos através do competente alvará de funcionamento da empresa, a ser expedido pela Administração Municipal. Esse prazo pode ser prorrogado uma única vez, por mais 12 (doze) meses, na ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, desde que as obras tenham sido iniciadas e em estágio de construção que assegure a continuidade do empreendimento;
IV- A donatária será obrigada a utilizar, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área doada, para a construção de prédios e outras atividades inerentes ao funcionamento da indústria;
V- A donatária fica obrigada, pelo prazo de dez (10) anos, a apresentar ao final de cada exercício, demonstrativo do faturamento bruto e o número de empregados regulares;
VI– A donatária ou cessionária que obrigatoriamente for exigido licença ambiental para utilização do solo, terá o prazo de 12(doze) meses para o início da primeira etapa da construção, de acordo com o projeto apresentado no processo licitatório, prorrogável por igual período, a contar da lavratura da respectiva escritura;
VII– A donatária ou cessionária que obrigatoriamente for exigido licença ambiental para utilização do solo terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para o início das atividades econômicas a contar da data da licença ambiental.
Parágrafo Único. As prorrogações a que se referem os incisos II, III e VI, deverão ser requeridas pelos interessados, através de justificativas por escrito e mediante laudo técnico, que serão analisadas pelo Conselho Especial de Acompanhamento do Desenvolvimento de Guararapes – CEADE.
Art. 4º A empresa beneficiada com a transação a que se refere a presente Lei, não poderá em hipótese alguma dar outra destinação ao terreno, nem aliená-lo por qualquer forma, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da lavratura da respectiva escritura de doação.
Art. 5º A doação de que trata a presente Lei, será gravada de cláusula de REVERSÃO à municipalidade, sem direito a indenização, pelas melhorias realizadas, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 2.652/2010, nos seguintes casos:
I– Deixar a donatária de providenciar a lavratura da escritura no prazo de 90 dias;
II– Não dar início a primeira etapa da construção ou ampliação das instalações, de acordo com projeto apresentado no processo de licitação, no prazo estabelecido nos incisos II ou VI do artigo 8º da Lei nº 2.652/2010 e suas alterações;
III– Se a donatária não der início as atividades econômicas, no prazo estabelecido nos incisos III ou VII, do artigo 8º da Lei nº 2.652/2010 e suas alterações.
§ 1º A reversão de que trata este artigo, será de forma automática, por ato unilateral do Município e independentemente de qualquer procedimento judicial, sem direito a indenização pelas melhorias e benfeitorias realizadas.
§ 2º A prova de não cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos I a III, do presente artigo, será produzida através de Ata Notarial de Constatação a ser lavrada pelo Notário da Comarca, que será averbada à margem da matrícula do imóvel, quando couber.
Art. 6º Ocorrendo uma ou algumas das condições abaixo especificadas, implicará na REVERSÃO À DOAÇÃO do imóvel objeto da presente Lei, ficando desfeita de pleno direito e consequentemente extinguir-se-á o contrato de doação do imóvel, implicando na perda da área doada bem como de suas benfeitorias, sem nenhum direito da donatária a indenização ou retenção:
I– Se a donatária não iniciar o funcionamento das atividades de produção, nos termos previsto no projeto apresentado no processo de licitação, até o prazo estabelecido no inciso III do artigo 3º da presente Lei, ou no inciso VII, conforme o caso;
II– Se a donatária, após iniciar as atividades de produção, cessar ou interromper suas atividades antes de completar 10 (dez) anos de funcionamento, da data da escritura;
III– Se, dentro do prazo de dez anos, houver desvio de finalidade do projeto apresentado no processo licitatório;
IV– Se a donatária não ocupar no mínimo 50% da área doada, com construções de prédios e outras atividades inerentes ao funcionamento da empresa; e
V– Se a donatária deixar de apresentar por três (03) anos, consecutivos ou não, os demonstrativos do faturamento bruto e o número de empregados regulares.
Art. 7º O imóvel doado somente passará a incorporar definitivamente o patrimônio da donatária após decorrido o prazo de 10 (dez) anos da doação e cumpridas todas as condições estabelecidas na presente Lei, podendo inclusive dele dispor.
Art. 8º Poderá o Chefe do Executivo Municipal, estabelecer outras cláusulas e condições, desde que não alterem a forma, os prazos e finalidades do objeto desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guararapes, 01 de julho de 2024
Alex Peramo de Arruda
Prefeito Municipal
PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente na forma eletrônica.
Renata Bassani Dias
Diretora do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.