IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 03 de julho de 2024 | Edição nº 1037 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.812 – DE 1.° DE JULHO DE 2024
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Ficam estabelecidas, para elaboração do orçamento do Município relativo ao exercício de 2025, as diretrizes gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento de programa para o exercício de 2025 deverá obedecer à constante nas Leis Complementares n.ºs 87, de 29 de janeiro de 2001, 204, de 22 de dezembro de 2009, e 206, de 30 de junho de 2010, por Secretaria, desdobrada em níveis inferiores nos casos de necessidade.
Art. 3.º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4.º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, em face da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, atenderá ao processo de planejamento permanente, à descentralização e à participação comunitária, e compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das administrações direta e indireta, inclusive fundações quando mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, conforme dispõe a legislação vigente.
Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até 30 de agosto de 2024.
Art. 5.º A elaboração da proposta de Lei Orçamentária Anual do Município observará os seguintes objetivos estratégicos:
I – prioridade de investimento nas áreas sociais;
II – austeridade na gestão dos recursos públicos;
III – modernização na ação governamental;
IV – manutenção e modernização da Educação Básica;
V – melhora na Mobilidade Urbana;
VI – aprimoramento no atendimento à Saúde.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 6.º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 7.º As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base os índices de inflação macroeconômicos projetados pelo Banco Central do Brasil, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal dos três últimos exercícios, em conformidade com o Anexo I, composto pelos Demonstrativos I a VIII que dispõem sobre as metas fiscais e com observação ao Anexo II composto pelo Demonstrativo I que dispõe sobre os Riscos Fiscais.
§ 1.º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas também as modificações da legislação tributária, incumbindo à administração promover a:
I – atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II – revisão periódica da planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença de zoneamentos e tipos de imóveis e atualização dos valores venais;
III – expansão do número de unidades contributivas;
IV – atualização constante do cadastro mobiliário e imobiliário fiscal;
V – acompanhamento da formação do índice de participação do município no repasse do ICMS;
VI – modernização do sistema fiscalizador;
VII – treinamento do efetivo fiscal e avanço tecnológico, racionalização e modernização dos processos de cobrança dos inadimplentes, e criação de meios eficazes para recebimento da dívida ativa;
VIII – revisão de taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia e da prestação de serviços;
IX – incentivo fiscal, nos termos do Demonstrativo VII, do Anexo I desta Lei, respeitando a Lei Complementar Federal n.º 157/2016 e a Lei Complementar Federal n.º 101/2000;
X – ações que visem a recuperar tributos ou semelhantes recolhidos a maior ou indevidamente em exercícios anteriores pela administração pública municipal, por meio próprio ou por empresas ou fundações que sejam consideradas de notória especialização, cujo resultado será aplicado em obras de infraestrutura urbana, compreendendo asfalto, galerias, guias e sarjetas e outros;
XI – projetos de benefícios fiscais que visem ao desenvolvimento econômico, social e cultural do Município, cujas renúncias de receitas poderão alcançar os montantes dimensionados no anexo de metas fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário e respeitando a Lei Complementar Federal n.º 157/2016 e a Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
§ 2.º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3.º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação e na forma estabelecida pela legislação tributária.
§ 4.º Nenhum compromisso será assumido sem que tenha dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
§ 5.º A inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares até o limite de 15 % (quinze por cento) do orçamento das despesas;
IV – transpor, remanejar ou transferir recursos de uma para outra categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
V – suplementar as verbas de fundos constituídos e convênios até o limite da arrecadação de cada um;
VI – abrir por decreto créditos adicionais suplementares, se necessário, nas dotações do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, até o limite necessário aos repasses efetuados, não sendo considerado para tanto o limite determinado no item III deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração de valores dos programas e ações decorrentes das autorizações de que trata o presente artigo, o Executivo Municipal procederá à atualização e compatibilização das peças de planejamento orçamentário, atendendo às exigências do Sistema de Auditoria Eletrônica do Estado de São Paulo (AUDESP), até o limite previsto.
Art. 9.º Os créditos adicionais suplementares abertos por decreto do Poder Executivo, quando destinados às dotações relativas de superávit financeiro de exercícios anteriores ou créditos abertos com recursos da Reserva de Contingência não onerarão o limite para abertura de créditos adicionais suplementares, previstos no inciso III, Art. 8.º, desta Lei.
Art. 10. Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o final do exercício de 2024 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês enquanto perdurar a situação descrita.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE PESSOAL
Art. 11. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá ser concedido mediante lei específica, desde que obedecidos os limites e exigências previstos na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Garantindo a revisão anual por recomposição de perdas inflacionárias e revisão de cargos e salários, poderá o Executivo proceder estudos para revisão da tabela de vencimentos e ou plano de carreira, sempre subordinadas à existência de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 12. O Poder Executivo poderá também, obedecidas às formalidades e cumpridos os requisitos legais previstos na legislação pertinente, propor à Câmara Municipal projetos de lei, dispondo sobre:
I - a manutenção e aperfeiçoamento de projetos e programas para o desenvolvimento profissional dos servidores municipais mediante a realização de treinamentos de recursos humanos nos vários níveis de cargos e funções, criando protocolos e manuais de atendimento, buscando a manutenção da qualidade do serviço público prestado à população em todos os setores da Prefeitura.
Art. 13. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de serviços considerados como essenciais e inadiáveis ou de que, cuja falta, tragam prejuízos à população e à administração pública municipal, devidamente reconhecida pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 14. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, os fundos legalmente constituídos, e as entidades das administrações direta e indireta, inclusive as fundações.
Art. 15. A geração de despesas, bem como as despesas obrigatórias de caráter continuado, estará subordinada às regras impostas pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Parágrafo único. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3.º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para contratação de obras e serviços de engenharia, bem como outros serviços e compras, os limites estabelecidos, respectivamente, nos incisos I, II e IV, alínea c, do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 16. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no “caput” do artigo 9.º, e no inciso II do § 1.º do art. 31, da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1.º Excluem-se do “caput” deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e as decorrentes de sentenças judiciais.
§ 2.º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o “caput” deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
§ 3.º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.
Art. 17. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e legislação complementar.
Art. 18. Para a aplicação de recursos na Saúde serão observadas as disposições do art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pelo art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 29/2000.
Art. 19. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município, até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I – mensagem;
II – projeto de lei orçamentária.
Art. 20. Integrarão a lei orçamentária anual os anexos:
I – demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
II – receita segundo as categorias econômicas;
III – natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
IV – consolidação da despesa;
V – programa de trabalho do governo;
VI – demonstrativo de Funções, Subfunções e programas por projetos e atividades;
VII – demonstrativo de Funções, Subfunções e programas por projetos e atividades conforme o vínculo dos recursos;
VIII – demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
IX – sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
X – demonstrativo da despesa por órgãos;
XI – demonstrativo da despesa por funções;
XII – demonstrativo da receita e despesa;
XIII – receitas por categorias econômicas;
XIV – receita e despesa por fontes de recursos;
XV – receita prevista por fontes de recursos;
XVI – despesa fixada das fontes de recursos por órgão e unidade;
XVII – quadro de detalhamento da despesa (QDD);
XVIII – relação de projetos e atividades;
XIX – tabela explicativa da evolução da receita;
XX – tabela explicativa da evolução da despesa.
Art. 21. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 22. É vedado consignar na lei orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 23. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na lei orçamentária anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 24. É vedada a destinação de recursos públicos a título de subvenções sociais e auxílios para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuadas nas áreas de cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, assistência social, saúde, educação, pesquisa científica, meio ambiente e esporte.
Art. 25. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa do Anexo III da presente lei e:
I – estar prevista na LOA – Lei Orçamentária Anual ou créditos adicionais;
II – existir a comprovação, por parte do beneficiário, que se encontra sem débitos para com a Fazenda Municipal;
III – não existir pendência de prestação de contas de concessões anteriores;
IV – comprometimento da entidade em não utilizar os recursos em finalidade diversa da pactuada.
Parágrafo único. As entidades que constam do Anexo III desta lei, observadas a legislação pertinente e as disposições contidas nos incisos I a IV deste artigo, podem ser beneficiadas com auxílios e subvenções.
Art. 26. Fica o Município autorizado a firmar Parcerias Voluntárias por meio de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com entidades estabelecidas no Município, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
CAPÍTULO VI
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Art. 27. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até o limite de 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelecido no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, conforme inciso III, do art. 5.º da Lei Complementar n.º 101/2000.
§ 1.º Para fazer face à adequação de valores das emendas individuais impositivas o Poder Executivo utilizará os recursos orçamentários previstos na reserva de contingência, fonte de recurso 08 - Emendas Parlamentares Individuais - Legislativo Municipal.
§ 2.º Demonstrado dentro do exercício vigente que a reserva de contingência não será utilizada para sua finalidade o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observado o disposto no art. 42 de Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
Art. 28. O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na Lei Orçamentária não poderá exceder o limite expressamente determinado pelo art. 120-A, da Lei Orgânica do Município.
Art. 29. As emendas individuais impositivas somente poderão alocar recursos para programação já existentes e de natureza discricionária de caráter não continuado, vedada despesas de pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Art. 30. Seguindo o disposto no § 14 do artigo 166 da Constituição Federal e com o objetivo de viabilizar a execução das programações inseridas por emendas individuais impositivas de execução obrigatória, caso seja identificado algum impedimento de ordem legal ou técnica, serão adotados os procedimentos e prazos a seguir, a contar da publicação da lei orçamentária:
I – até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, a justificativa do impedimento.
II – até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja superável;
IV – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, se o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.
§ 1.º Cabe às secretarias municipais, em suas respectivas áreas de atuação, a análise das emendas parlamentares individuais quanto a impedimentos técnicos e posterior acompanhamento da sua execução no decorrer do exercício.
§ 2.º Após o prazo previsto no inciso IV do Art. 30, as programações orçamentárias previstas em emendas individuais impositivas não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I deste artigo.
Art. 31. As emendas parlamentares individuais terão valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por destinação.
Art. 32. Apurada a receita corrente líquida (RCL) do exercício anterior, o percentual de 2% (dois por cento) será dividido pelo número de membros do Poder Legislativo, obtendo-se o valor disponível para cada um para a apresentação das emendas individuais impositivas.
Art. 33. A Lei Orçamentária Anual conterá anexo para inclusão das emendas individuais impositivas.
Art. 34. As emendas individuais impositivas relativas à concessão de subvenções sociais ou econômicas deverão vir acompanhadas de comprovante de situação regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos beneficiários.
CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA E DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL
Art. 35. Constará da proposta orçamentária do Município demonstrativo discriminando a totalidade das receitas e das despesas da autarquia e da fundação municipal, bem como, em anexo, a sua proposta.
Art. 36. O orçamento anual da autarquia e da fundação será aprovado por decreto do Executivo, conforme dispõe o art. 107 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 1.° de julho de 2024, 115 anos da Fundação de Araçatuba e 102 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
KELLY CRISTINA TAIACOLLO
Chefe do Gabinete do Prefeito
ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO
Secretário Municipal de Governo
JOÃO VALERO SANTOS ESGALHA
Secretário Municipal da Fazenda
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.