IMPRENSA OFICIAL - LUTÉCIA

Publicado em 02 de julho de 2024 | Edição nº 839 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 28/2024 DE 02 DE JULHO DE 2.024

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

LAUDEMIR LEATI, Prefeito Municipal de Lutécia, Estado de São Paulo, no uso legal de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2.º, Lei n.º 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município de Lutécia para o exercício de 2025, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ Único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta.

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:

I – Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II – Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

III – Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;

IV – Assistência à criança e ao adolescente;

V – Melhoria da infraestrutura urbana.

CAPÍTULO II

METAS E PRIORIDADES

Art. 3º - As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 especificadas nos Anexos V e VI, que integram esta Lei, também estarão estabelecidas por programas constantes do PPA - Plano Plurianual Anual relativo ao período 2022/2025.

Capítulo III

DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS

Art. 4º - A Lei de Diretrizes Orçamentária deverá conter os Demonstrativos de Metas, Planejamento, Riscos Fiscais, Estrutura de Registros e Unidades Orçamentárias e Executoras, de que tratam as Portarias nº 470/04 e 471/04, e suas alterações da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 35 do ADCT da Constituição Federal e alterações posteriores.

Art. 5º - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.

Capítulo IV

DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA

LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 6º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2025, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do PPA - Plano Plurianual Anual correspondente ao período de 2022/2025 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

Art. 7º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.

Art. 8º - Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente a que se refere o Artigo 75, caput, incisos I e II da Lei 14.133/2021

§ 1º - Dos valores de que trata o artigo 8º, considera-se os valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos) no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil, oitocentos e doze reais e dois centavos), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia, conforme às alterações dispostas no artigo 75, da Lei nº 14.133, de 01 de Abril de 2021, ressalvadas as atualizações previstas no artigo 182 da referida Lei.

Art. 9º - Em atendimento ao disposto no art. 4.º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.

§ 1º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.

§ 2º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.

Art. 10 - Quando da execução de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

Art. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.

Art. 12 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2025, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:

I - Transferências financeiras à conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal;

II - Transferências financeiras à receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal;

III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores;

§ 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 3º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000 e emenda nº 58 de 23 de setembro de 2009.

Art. 13 - A reserva de contingência do Poder Executivo e demais órgãos da administração, será equivalente ao mínimo de 1,0% (um por cento) da receita corrente prevista na proposta orçamentária de 2025, e será destinada a:

I - Cobertura de créditos adicionais; e

II - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas.

§ 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§ 2º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

§ 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

§ 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

§ 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 15 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.

Art. 17 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição Federal, com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, portaria interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.

§ 1º- A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - O orçamento fiscal; e

II - O orçamento da seguridade social.

§ 2º- Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria interministerial n.º 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 18 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2025 e a remeterá ao Executivo, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.

§ Único - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, § 3.º da Lei de responsabilidade Fiscal.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL

Art. 19 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22, § único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I - Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e

II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

Parágrafo 1º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

I - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - Lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do “caput”; e

III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”.

§ 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.

Art. 20 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.

Art. 22 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e

VI – Eventual plano de recuperação fiscal.

Art. 23 - Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2024, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

§ Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 24 – Fica o Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Responsabilidade Fiscal, autorizado a:

I – Abrir créditos adicionais suplementares nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320/64;

a) 20% na forma do Inciso II, Parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei 4.320/64;

II – Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4.320/64;

III – A abrir no curso da execução do orçamento de 2025, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenham excedido a previsão de arrecadação e execução;

IV – Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4.320/64.

V – A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários, nos termos do inciso VI, artigo167 da Constituição Federal;

§ 1º – Os créditos adicionais de que trata o inciso I, poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária;

§ 2º - Os créditos adicionais de que trata os incisos I, II, III, V e § 1º, serão executados com Decreto Municipal, respeitando a Lei Orçamentária, bem como a Lei de cada Recurso Específico.

Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar repasses ao terceiro setor através de termo de fomento, termo de colaboração ou subvenções, conforme Leis municipais.

Art. 26 – Os órgãos e entidades mencionadas no artigo 2º, ficam obrigados a encaminharem ao Executivo Municipal, até 15 dias após o encerramento de cada mês, a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial, para fins de consolidação das contas públicas do Ente Municipal.

Art. 27 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito Jurandyr Fiori”, aos 02 de Julho de 2024.

LAUDEMIR LEATI

Prefeito Municipal

REGISTRADA nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e publicada no Diário Oficial do Município.

ODAIR JOSÉ MARTINS CLARO

Secretário Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.